Assédio eleitoral nas relações de trabalho e emprego: conscientização, prevenção e investigação.
Em outubro de 2026 a população brasileira vai as urnas para eleger seus candidatos na seguinte ordem de votação: deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República. Como ocorre em países democráticos, o exercício do voto é assegurado as pessoas que estão em dia com a Justiça Eleitoral.
Em se tratando de eleições democráticas assuntos como liberdade de expressão e manifestação do pensamento não pode ser confundidos com subordinação jurídica no ambiente de trabalho. É normal no dia a dia do trabalhador vir a manifestar sua convicção política entre os colegas de trabalho, diferentemente de forçar alguém a acreditar em determinado partido e candidato político.
O ambiente de trabalho é formado por pessoas das mais diversas crenças e ideologias. Os trabalhadores também precisam cumprir algumas regras básicas, como o respeito uns com os outros e não cometer atos ilícitos entre si, sob pena de indenização. Neste sentido o empregador não pode impor nada a ninguém que esteja fora das atribuições do empregado no contrato de trabalho.
Pode ocorrer também do empregado confundir a subordinação jurídica nas relações empregatícias com a obrigação de seguir o posicionamento político do seu empregador, pelo fato deste remunerá-lo ou até mesmo pelo fato do empregador dispor de uma vaga de emprego.
Diante deste contexto, a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral tem conscientizado a população para coibir as práticas de assédio eleitoral nas relações de trabalho e emprego. Na verdade a discriminação e o assédio é um assunto que já foi contemplado nas Convenções nº 111 e 190 da OIT. A Convenção 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.
O artigo 1º, 1.a da Convenção 190 da OIT determina que o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género;
Escreve Araújo (2025, p. 6):
Dessa forma, pode-se conceituar a violência e assédio eleitoral no mundo do trabalho como toda prática ou comportamento inaceitável, ameaça de comportamento ou prática inaceitável no mundo do trabalho, que pode ocorrer uma única vez ou de forma reiterada, associada a processo eleitoral, por intermédio do constrangimento, humilhação ou desvantagem, e que tenha por objeto ou resultado (ainda que potencial) influenciar ou manipular a escolha ou a manifestação política de trabalhadoras e trabalhadores, bem como o exercício do voto.
O conceito apresentado pela autora é bem claro, no processo eleitoral não pode haver manipulação e tentativa de influenciar o empregado a votar em determinado candidato do empregador. Constrangimento, humilhação e principalmente desvantagem, podem vir ocorrer pelo superior hierárquico ou pelo próprio dono da empresa.
O Código Eleitoral brasileiro, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 traz o conceito de corrupção eleitoral no artigo 299, crime de coação eleitoral no artigo 300, crime de aliciamento violento no artigo 301 e crime de embaraço no artigo 297, com as seguintes redações:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Com a propagação de redes sociais e aplicativos, o assédio eleitoral também pode ocorrer no meio digital. A pesquisa elaborada pela CPJ/TST informa que, a partir dos dados referente a pesquisa Assédio Eleitoral nas relações de trabalho período de abrangência: maio/2023 a dez/2025, em 138 processos analisados, 51 mencionam o assédio eleitoral digital pelo WhatsApp e 20 por uso de redes sociais.
A melhor orientação para quando se identificar o assédio eleitoral no ambiente de trabalho entre os empregados é acionar a CIPA da empresa, para que seja instaurado um processo administrativo para investigar os fatos e aplicar possíveis punições. A empresa deve adotar uma postura ética e transparente em relação ao período eleitoral e demais relacionamentos com seus empregados.
A CIPA também é competente para administrar palestras e capacitações sobre o assunto para cultivar o respeito e a conscientização política entre os empregados, aliás noções de cidadania e participação política é um direito e dever de todos.
Para aqueles empregados que sofrem assédio eleitoral por parte do empregador devem fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou ao sindicato da categoria do trabalhador. O MPT dispõe de canal para denúncia eletrônica no seu site por meio do link Ministério Público do Trabalho
Verifica-se também a importância e o suporte para que os poderes do Estado liderem ações de conscientização e prevenção do assédio eleitoral, começando pelas legislações que disciplinam o assunto.
Referências:
ARAUJO, Adriane Reis de. Assédio Eleitoral no Mundo do Trabalho: Ações para a defesa da liberdade ideológica de trabalhadores. Revista Trabalho, Direito e Justiça, Curitiba-PR, v. 3, n. 3, p. e157; p. 15–40., 2025. Disponível em: https://revista.trt9.jus.br/revista/article/view/157. Acesso em: 3 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 190: convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Genebra: OIT, 2019. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/media/68241/download. Acesso em: 3 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 111: convenção concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão. Genebra, 1958. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/c111-discriminacao-em-materia-de-emprego-e-ocupacao. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, [1965]. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Assédio eleitoral nas relações de trabalho: diagnóstico empírico dos processos judiciais e das práticas institucionais na Justiça do Trabalho. Brasília: CSJT: TST, 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/2026_08_18_-pesquisa-assedio-eleitoral-pdf. Acesso em: 3 set. 2026.
Comentários
Postar um comentário