A prova digital no Direito Processual do Trabalho: geolocalização, aplicativos digitais e a proteção de dados pessoais do empregado.

Os tempos em curso indicam uma hiperconexão da pessoa humana com a sociedade e suas complexidades. A era da Revolução 4.0 para o empregado, tem se revelado dinâmica e absolutamente tecnológica em comparação com as décadas passadas. Cada vez mais a tecnologia evolui e com ela trazem transformações de como as pessoas se relacionam, de como exercem o trabalho.

E não é só na área jurídica que essas transformações ocorreram. Seja na educação, na saúde, no trabalho, as novas adaptações não podem ser ignoradas pelas pessoas. O jeito é se inteirar do assunto, se aperfeiçoar sobre as tecnologias e usá-las com moderação e inteligência.

Isto ocorreu principalmente no Poder Judiciário brasileiro. Em busca da celeridade processual e da eficiência, e também impulsionado pelo período pós pandêmico, a Justiça Especializada também adotou ferramentas digitais para dizer o direito, ou seja, para entregar a prestação da tutela jurisdicional por meio do processo digital.

O fato é que, ao adotar essas novas tecnologias no processo, as partes precisam observar as regras do jogo. Não se trata de um vale tudo contra todos. É preciso cautela e moderação no uso da tecnologia para não infringir ou violar os dados pessoais das partes no processo. Porque os dados pessoais são protegidos pelos direitos fundamentais das pessoas, a privacidade, a intimidade, a imagem, o sigilo fiscal, por exemplos.

Para o Poder Judiciário trabalhista, desde a valoração da prova apresentada pela parte no processo, quanto a segurança e manutenção da proteção de dados nos autos, é uma grande responsabilidade para se manter, além de somente aceitar ou não uma prova digital no autos.

Para Lima, Nunes e Vieira (2024, p. 92):

A prova digital é aquela que pode ser produzida, armazenada e/ou transmitida por meios digitais, ou seja, a prova que demonstra fatos ocorridos no meio digital (postagem em rede social, conversa em aplicativo de mensagem, operação financeira em aplicativo), ou por meio digital (metadados de fotos, geolocalização, depoimento em audiência telepresencial, documento digitalizado).

A prova digital, contudo, passou a ser utilizada no processo judicial eletrônico. O fato de as pessoas virtualizarem suas vidas, seus modos de se relacionar na sociedade, seja utilizando aplicativos digitais e rede sociais, faz com que seja possível rastrear uma pessoa a partir do espaço virtual. Seja através de um login ou logoff, de uma publicação ou de uma foto registrada em um determinado espaço, facilitou assim a produção de uma prova.

Na Justiça do Trabalho tem sido polêmica a produção de prova por meio da geolocalização da pessoa. Para Lima, Nunes e Vieira (2024, p. 94): "A geolocalização é a possibilidade de localização de pessoas ou objetos através da sua posição geográfica, captadas por meio de dispositivos conectados à internet, satélite ou radiofrequência".

Isto porque a partir da geolocalização é possível confirmar em um determinado local e horário a presença da pessoa, no caso, do trabalhador. Tem sido controverso o uso desse meio probatório na Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu a prova de geolocalização do empregado, para comprovar a jornada de trabalho realizada, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA A PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não configura ilegalidade ou abuso de poder a decisão que autoriza a produção de prova digital de geolocalização, quando a empregada alega que os cartões-ponto não refletem a realidade da jornada trabalhada, e o empregador pleiteia essa modalidade de prova com a finalidade de fazer contraprova da alegação de que existe trabalho além daquele demonstrado pela prova documental. Com respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa, às partes é oportunizado todos os meios legais de prova que pretenderem produzir, quando pertinentes ao objeto da lide. Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do ROT 23218-21-2023-5-04-0000, que teve como marco o reconhecimento da validade das provas de geolocalização na Justiça do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Seção Especializada 2). Acórdão: 0001029-56.2025.5.12.0000. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/RDZ7Wn>

Embora esse meio de prova seja polêmico continua sendo válido para a ação judicial trabalhista. A produção de prova a partir da geolocalização do empregado deve ser ponderada pelo magistrado, uma vez que ao nosso sentir, deve ser empregado somente para o fim que se destina, no caso, para reconhecer determinado pedido das partes no processo.

A Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil não vedam o uso da geolocalização como meio de prova, pois lato senso, a partir dessas legislações é possível fazer uma interpretação pela validade desse tipo probatório.

Neste sentido se afirma que, a tecnologia pode ser uma aliada da busca pela verdade processual sem violar direitos fundamentais das partes no processo judicial.

Uma vez que permitido a produção da prova digital no processo, também estar-se-á respeitando o contraditório e a ampla defesa, princípios correlatos do devido processo legal. O Poder Judiciário precisa acompanhar a evolução e a dinâmica da produção de provas no processo, já que esta é uma tendência da sociedade contemporânea.


Referência:

LIMA, Andréa Ferreira; NUNES, Vanessa Ester Ferreira; VIEIRA, Carolina Mesquita. Provas digitais no processo do trabalho: a validade do uso da geolocalização. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, [S. l.], v. 90, n. 3, p. 84–110, 2024. DOI: 10.70405/rtst.v90i3.93. Disponível em: https://revista.tst.jus.br/rtst/article/view/93. Acesso em: 9 set. 2026.

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