O Direito do Trabalho e as transformações do Estado Contemporâneo: o sistema econômico neocapitalista segundo García-Pelayo.

As relações jurídicas de Direito do Trabalho, como as relações de trabalho e emprego, embora são de direito privado, ou seja, entre os particulares, torna-se indispensável a presença do Estado, como vamos concluir ao final.

Estado, povo e governo ou poder, andam paralelamente com a sociedade civil. A sociedade por si só não tem como subsistir, assim é o pensamento dos filósofos, sociólogos e da ciência política, no campo do Direito, a Teoria Política do Estado e o Direito Constitucional.

O Estado surge para apaziguar as mazelas da sociedade, para gerir os fatores econômicos e administrar os interesses e conflitos das pessoas, das organizações e demais instituições sociais.

Neste sentido falar-se em Estado Social e Democrático de Direito. O Estado Contemporâneo se revela por meio do Estado Social e Democrático. O que levou a impulsionar o advento do Estado Social foi a classe dos trabalhadores, principalmente após a Revolução Industrial, a migração do trabalho rural para o trabalho urbano e industrial.

Essas transformações na sociedade moderna resultaram no avanço do sistema capitalista, em que a força de trabalho foi usada para acumular poder e capital. E não pretendemos criticar o sistema capitalista em sua totalidade, mas precisamos admitir que há os dois lados da moeda, como a oportunidade de emprego e a precarização do trabalho humano de quem precisa prover o seu sustento.

Com o tempo viu-se que o sistema econômico capitalista fortaleceu os mais ricos e explorou os mais pobres, como os trabalhadores que recebem baixos salários e laboram sob ambiente de trabalho perigoso e insalubre, ou seja, a coisificação da pessoa como meio para acumular o capital e aumentar a produção.

Atrelado ao capitalismo houve um avanço dos processos de globalização e práticas neoliberais. A globalização atravessou fronteiras muitas vezes as custas do trabalhador. As práticas neoliberais impuseram a ausência do Estado na sociedade e incentivaram a livre negociação entre as grandes empresas no mercado de trabalho.

O Estado Social surge então com um discurso do bem estar social, do bem coletivo. Pois o Estado Social nos países democráticos significa assegurar e promover o trabalho decente, o direito a vida, a saúde, a educação, a moradia, a justa remuneração e a proteção a dignidade da pessoa humana.

Nos dizeres de García-Pelayo (2009, p. 46):

Porém, por Estado Social devemos entender não apenas uma configuração histórica concreta, mas também um conceito claro e distinto frente a outras estruturas estatais. Por isso, precisamos considerá-lo como um sistema democraticamente organizado, ou seja, como um sistema onde a sociedade não só participa passivamente como receptora de bens e serviços. Trata-se de um sistema em que, através de suas organizações, a sociedade é parte ativa na formulação da vontade geral do Estado, bem como na construção das políticas distributivas e de outras prestações estatais. Dito de outro modo, qualquer que seja o conteúdo do social, sua atualização precisa vincular-se a um processo democrático, mais complexo, certamente, do que o da simples democracia política, uma vez que ele deve estender-se a outras dimensões.

Verifica-se que o Estado Social aproxima as pessoas das decisões da administração pública. Por meio de políticas públicas voltadas para as pessoas, como as políticas públicas de emprego, moradia, educação, saúde e acessibilidade, se concretiza assim, a finalidade do Estado Social, por meio da participação popular e da distribuição de bens e serviços estatais.

Já o Estado Democrático de Direito na lição de Barroso (2026, p. 332):

[...] é um regime político fundado na soberania popular, com eleições livres e governo da maioria, bem como em poder limitado, Estado de direito e respeito aos direitos fundamentais de todos, aí incluído o mínimo existencial. Sem terem as suas necessidades vitais satisfeitas, as pessoas não têm condições de ser verdadeiramente livres e iguais. Há também um elemento emocional, humanístico, na democracia, que é o sentimento de pertencimento, de participação efetiva em um projeto coletivo de autogoverno, em que todos e cada um merecem consideração e respeito.

O Estado Democrático de Direito então, nada mais é que a participação democrática das pessoas em sociedade com interesses coletivos e comuns, como a proteção e promoção dos direitos humanos fundamentais, os princípios fundamentais da República, a administração do Estado e toda sua estrutura.

Sob o ponto de vista do sistema econômico que ocorre no Estado e na Sociedade, ensina García-Pelayo (2009, p. 53) que:

O neocapitalismo, diferentemente, baseia-se no suposto keynesiano de que, para aumentar a produção, não é necessário diminuir o consumo das massas trabalhadoras. Pelo contrário, a ideia é aumentá-lo, pois a produção é determinada pela demanda efetiva, esta, por sua vez, pela quantidade de pessoas empregadas, pelo nível dos salários e pela expansão das prestações sociais. Em resumo, o crescimento do consumo é pressuposto da existência do neocapitalismo. Já não se trata de explorar a massa dos assalariados, mas a massa de consumidores através do próprio consumo. O objetivo é incitar os consumidores, através dos meios de propaganda, a que consumam mais, a fim de que seja absorvida a maior produção possível.

Ao nosso sentir, o neocapitalismo nada mais é que um novo capitalismo mascarado. E pode ser pior porque no sistema neocapitalista se estimula o consumo e por decorrência aumenta a mão de obra humana, explorando trabalhadores e consumidores ao mesmo tempo.

Explica García-Pelayo (2009, p. 66) que:

Com efeito, assim como o crescimento do alto capitalismo assumiu os tremendos custos sociais e políticos da exploração dos trabalhadores e da radicalização e polarização da luta de classes, também o crescimento neocapitalista apresenta elevados custos existenciais, ao dar origem a fenômenos como: o distanciamento das origens gerado pela frequente mudança de lugar de trabalho; a obsolescência dos conhecimentos profissionais, que, a partir de certa idade, produz uma incômoda sensação de frustração; o agravamento do conflito entre gerações que viveram em contextos econômicos e culturais diferentes; a crescente dependência do indivíduo em relação a sistemas sobre os quais ele não tem o menor controle; a degradação das cidades; suportar mão-de-obra estrangeira em conflito cultural com patrões dominantes no país anfitrião, que gera fenômenos correlativos de discriminação, racismo etc.; os fenômenos de protesto anômico, a poluição do ambiente, a diminuição dos recursos naturais não-renováveis etc.

Ou seja, o sistema neocapitalista assim como o capitalismo também tem seus problemas estruturais e de gestão, problemas ambientais, conflitos culturais, ausência de controle nos meios produtivos, frustrações profissionais dentre outros.

Por fim, conclui García-Pelayo (2009, p. 79) que:

Os princípios por trás do Estado Social não buscam primordialmente distribuir cada vez mais — o que talvez seja desejável, mas nem sempre realizável — nem um crescimento indiscriminado do bem-estar. Seu objetivo é distribuir melhor e assegurar a vigência de um sistema econômico que, pressuposta a escassez, possa administrá-la com eficácia e justiça, antepondo os interesses da totalidade da sociedade nacional sobre quaisquer outros, ainda que para isso seja necessário realizar mudanças profundas em sua estrutura.

Ao analisar sob o ponto de vista das relações empregatícias, o Estado Social e Democrático de Direito, merece se fazer presente na economia e na sociedade para garantir um mínimo existencial de dignidade para o trabalhador diante do sistema econômico (neo) capitalista.

Sem a presença do Estado na sociedade industrial e pós-industrial ocorre um certo descompasso na economia e quem paga a conta é o trabalhador hipossuficiente, que não tem poder de barganha para negociar seus direitos trabalhistas na relação empregatícia.

O Estado Social e Democrático de Direito não pode perder de vista sua finalidade, que nada mais é que a manutenção da ordem e a pacificação social, diante dos interesses e conflitos do sistema econômico social vigente.

Referências:


GARCIA-PELAYO, Manuel. As transformações do Estado contemporâneo. Tradução de Agassiz Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.

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