Im (possibilidade) do desconto de antecipação das férias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) no período aquisitivo.
Para Caca, Tutui e Pati
As férias anuais remuneradas, consistem em um período de descanso para o empregado, que alcançou uma jornada de 12 meses de labor. A finalidade é proporcionar ao empregado um tempo de qualidade para praticar o ócio, cuidar dos assuntos pessoais, estar mais tempo com a família, ou ainda fazer aquela viagem para enriquecer sua vida cultural. Sair da rotina e viver novas experiências.
A Consolidação das Leis do Trabalho assegura que, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção estabelecida no artigo 130 e incisos. Diante desta previsão, compreendemos que as férias só serão concedidas após o período aquisitivo.
A doutrina trabalhista faz distinção de período aquisitivo e período concessivo das férias. Sergio Pinto Martins (2023, p. 388) leciona que: "Para o empregado ter direito às férias, há necessidade de cumprir um período que é denominado aquisitivo daquele direito". Certamente se refere o doutrinador sobre o período de 12 meses de trabalho.
Quanto ao período concessivo acentua Martins (2023, p. 390):
As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que aquele haja adquirido o direito. É o que se chama de período concessivo, de gozo ou de fruição. Assim, existem 12 meses para que o empregado adquira o direito a suas férias, tendo o empregador mais 12 meses para concedê-las.
Desta forma, nos questionamos quanto a (im) possibilidade da antecipação das férias, antes do término do período aquisitivo. Anotamos que, este assunto foi bastante falado no período da pandemia, sendo uma forma de remediar a situação, diante dos decretos que fecharam os estabelecimentos, ocorrendo a paralisação geral do contrato de trabalho.
A jurisprudência, todavia, se posicionou no sentido de ser impossível o desconto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da antecipação das férias. O Judiciário Trabalhista, na vigência da MP nº 927/2020, atribuiu ao empregador o risco da atividade descrito no artigo 2º da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. O estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecido no Decreto Legislativo nº 6 em 20/03/2020. Em 22/03/2020 foi editada a MP nº 927/2020 dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência decorrente do coronavírus, estabelecendo nos artigos 3º e 6º sobre a possibilidade de antecipação de férias dos empregados. A antecipação das férias da reclamante atendeu aos interesses do empregador e se consubstanciou em ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em devolução da respectiva remuneração em razão do encerramento do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo. O risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador (princípio da alteridade - art. 2º da CLT). Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido em parte. (TRT-1 - RO: 01001039620215010043, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-15)
Mas, superado a vigência da Medida Provisória citada, houve uma mudança de entendimento na jurisprudência, desta vez considerando ser lícito o desconto no TRCT do adiantamento de férias:
DESCONTO NO TRCT. ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. É lícito o desconto no TRCT do adiantamento de férias (arts. 462 e 477, § 5.º, ambos da CLT). Recurso provido. (TRT-10 - ROT: 00000089620215100014 DF, Data de Julgamento: 16/03/2022, Data de Publicação: 19/03/2022).
DESCONTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS ANTECIPADAS. Consideram-se lícitos os descontos realizados no TRCT a título de férias antecipadas, conforme arts. 462 da CLT e 884 do CC, contudo, deve ser observado o limite legal, previsto no art. 477 § 5º da CLT. (TRT-9 - ROT: 00003298820205090663, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 14/07/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2022).
Ademais, conforme constou da ementa do E. TRT-9ª Região, o empregador que efetuar desconto no TRCT, deve observar o limite legal previsto no artigo 477, parágrafo 5º, que assim dispõe: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". Ou seja, o desconto não pode ser superior ao equivalente a um mês de remuneração do empregado.
A matéria é controversa, devendo ser analisado cada caso no seu particular.
O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 261, pacificou que: "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais". Sendo esta uma possibilidade de pagamento, referente as férias, antes do exaurimento do período aquisitivo.
Ainda que lícito o desconto da antecipação das férias no TRCT, a melhor recomendação se amolda ao regular procedimento de aquisição e concessão das férias, respeitando tanto os requisitos a serem preenchidos pelo empregado, quanto os de obrigação do empregador.
A legislação trabalhista e os institutos deste ramo do Direito, possuem a finalidade de atender os interesses de cada parte da relação empregatícia, razão esta que deve se evitar os procedimentos que não estão previstos ou tipificados na Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de evitar a dar margem a interpretações diversas.
Referência bibliográfica:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.
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