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domingo, 23 de dezembro de 2018

Minha mensagem de Natal !

Alegremo-nos no Senhor !

Dance de alegria, cidade de Sião; grite de alegria, cidade de Jerusalém, pois agora o seu rei está chegando, justo e vitorioso. Ele é pobre, vem montado num jumento. Ele destruirá os carros de guerra de Efraim e os cavalos de Jerusalém; quebrará o arco de guerra. Anunciará paz a todas as nações, e o seu domínio irá de mar a mar, do rio Eufrates até os confins da terra.

Zacarias, 9:9


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

deu no TST: Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado.




O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.
Projeção
O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Contrato de trabalho
No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.  Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE:


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domingo, 11 de novembro de 2018

deu no TST: Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos.

Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.
A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.
Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.
“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.
Estatísticas
Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. 
A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Direito processual
Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.
Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.
Transcendência
A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.
Direito material
As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.
Questionamentos
As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.
Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.
(CF/PR/GP)
Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.

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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24724445

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

deu no STJ: Em congresso de direito constitucional, presidente do STJ reafirma que país vive "esplendor democrático".

Nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, participou do XXI Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Também estiveram presentes ao evento o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e a advogada-geral da União, Grace Mendonça.
A mesa de discussão, sobre o tema “O Sistema de Justiça Brasileiro e as Promessas Constitucionais”, foi presidida pelo professor do IDP Luis Wambier.
Em seu discurso, Noronha reafirmou o que havia dito em Buenos Aires no mês passado, durante a J20 –  Conferência Judicial das Supremas Cortes do G20: o Brasil vive um “esplendor democrático”, com uma constituição moderna e garantidora de um estado constitucional de direitos, em que toda e qualquer ameaça à liberdade é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
“Justiça justa”
Apesar disso, o ministro destacou que o fato de a Constituição de 1988 ser analítica e abarcar tantos direitos faz com que a demanda pelo Poder Judiciário aumente a ponto de não garantir uma “justiça justa”, com decisões céleres e eficazes.
“Essa promessa de uma ‘justiça justa’ não se concretiza também pela estrutura do Poder Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado ao comentar o caráter híbrido das cortes superiores brasileiras.
Para o ministro, o sistema híbrido e único adotado em 1988, em que o STF ora é corte constitucional, ora se transforma em corte penal de primeiro grau – situação que também ocorre com o STJ em matéria infraconstitucional –, dificulta o cumprimento da promessa constitucional feita aos jurisdicionados de garantir a análise rápida e justa de cada processo.
Emenda da relevância
O presidente do STJ lembrou ainda que atualmente tramita no Poder Legislativo uma proposta de emenda à Constituição que prevê que o tribunal possa julgar apenas os recursos especiais cujas decisões transcendam o interesse das partes e tenham relevância para toda a sociedade.
Noronha ressaltou que é preciso o fortalecimento dos órgãos situados no segundo grau de jurisdição, que muitas vezes servem apenas como “órgãos de passagem”.
Soluções alternativas
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, também falou a respeito da sobrecarga de trabalho do Judiciário, com destaque para o fato de a União ser responsável por mais de 50% das ações em tramitação.
Ela afirmou que soluções alternativas de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, são fundamentais para enfrentar o congestionamento do Judiciário. Além disso, citou a existência do Plano Nacional de Negociação, que fomenta acordos judiciais envolvendo grandes temas com muitos processos em que a União participa, e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, responsável pelo maior acordo homologado pelo Judiciário brasileiro, que envolveu a discussão dos planos econômicos.
Para a advogada-geral, hoje o maior desafio para os acordos no Brasil é a mudança de cultura no contencioso tributário, pois os que operam na área supõem não haver espaço para negociação por acreditar que estariam violando o princípio da legalidade.
“No ambiente do direito tributário, ainda há uma resistência muito grande, até por conta da legislação. A interpretação do princípio da legalidade estrita tem dificultado imensamente que a solução se dê através do diálogo e do entendimento”, disse Grace Mendonça.

fonte: Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa STJ

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Carta aos eleitores.

Estimados (as)

No próximo domingo, dia 28/10/2018, somos chamados a exercer os direitos políticos. O artigo 14 da Constituição Federal de 1988, assegura que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Este é o momento de fortalecer nossa democracia, é um momento importante para história política do País, precisamos acreditar em uma nova política. Os movimentos sociais, as instituições, as pessoas em geral, pedem um basta contra corrupção. Precisamos de uma política pautada na ética, nos valores morais, na probidade e retidão.

Em um Estado Democrático de Direito, que é legitimado um governo para assegurar o bem estar da nação, interesse diverso não poderá ser permitido. Esperamos um governo voltado para as questões de necessidade básica de seu povo. Um governo que deixe para trás o interesse pessoal, que sua administração seja pautada nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (art. 37 da CF/88).

Sejamos participativos da nova administração, seja no âmbito municipal, estadual ou federal. Consiste um direito do cidadão fiscalizar e cobrar dos seus governantes pelo bem estar da República Federativa. Torna-se fácil desejar o Brasil que queremos, saúde, educação, segurança pública, mas de que forma participamos da administração pública para que isso aconteça ? O voto é um começo.

Não podemos esquecer que tudo isso, é pautado na Constituição da República Federativa de 1988. O Supremo Tribunal Federal (STF), é o guardião da Constituição. Este é incumbido de preservar os direitos fundamentais, a correta aplicação e interpretação das leis. O STF é a via do Estado de administrar a Justiça. Ter a noção de Estado para que ele funcione, é comungar do conhecimento que os poderes são independentes e harmônicos entre si. (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Por fim, chamo atenção sobre um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: o pluralismo político (art. 1º, V da CF/88). Para se ter democracia é preciso que haja mais de um partido político. O partido político é o mecanismo, que os cidadãos tem de expressar suas ideologias. Considere um Estado Democrático de Direito saudável, aquele que é composto por diversas linhas de pensamentos, manifestações de vontade, vontade do bem comum, da ordem e do progresso, que não pode ser desvirtuado.

Estamos juntos construindo um Brasil  melhor. Pense sobre essas questões, e veja o dia da votação como um ato de cidadania e oportunidade de fazer parte da República Federativa do Brasil.

Emiliano Cruz da Silva.
Advogado.
OAB/SC 53338

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Aula de Metodologia do Trabalho Científico.

Olá amigos, segue a aula da pós em Direito Civil, e neste mês de outubro a disciplina de Metodologia.

Neste primeiro capítulo do livro, fala-se em tipos de trabalhos científicos, refletimos sobre:



  1. Monografia: é uma trabalho científico no final do curso da graduação. Do grego Monos (um só) e graphein = escrever. Uma só escrita.
  2. Dissertação: De acordo com a NBR 14724 é um documento que representa o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico retrospectivo, de tema único e bem delimitado em sua extensão, com o objetivo de reunir, analisar e interpretar informações. Deve evidenciar o conhecimento de literatura existente sobre o assunto e a capacidade de sistematização do candidato. É feito sob a coordenação de um orientador (doutor) visando à obtenção do título de mestre.
  3. Tese: De acordo com a NBR 14724 é um documento que representa o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico de tema único e bem delimitado. Deve ser elaborado com base em investigação original, constituindo-se em real contribuição para a especialidade em questão. É feito sob a coordenação de um orientador (doutor) e visa à obtenção do título de doutor, ou similar.

fonte: Livro didático MTC - UNIASSELVI.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Especialização em Direito Civil ...!

Olá amigos,

Iniciei minha especialização em Direito Civil. Estou feliz. Estudar o direito privado, as pessoas naturais e jurídicas, as obrigações, os contratos, a responsabilidade civil, o direito das famílias, os direitos reais, e sucessões, é muito gratificante.

Na minha graduação sempre fui criticado pelos meus colegas, pois estudei Direito Civil sempre com mais de um doutrinador. Sempre gostei de constatar a verdade, o que cada um pensa, como o legislador confeccionou a lei e como deve ser aplicada.

Lembro de Silvio de SAlvo Venosa, Pablo Stolze Gagliano, Carlos ROberto Gonçalves, Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz, e tantos outros.

Espero me qualificar mais, com essa pós.

Um abraço.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

motivacional de hoje !

A vida é um grande espetáculo. Só não consegue homenageá-la quem nunca penetrou dentro de seu próprio ser e percebeu como é fantástica a construção da sua inteligência.
Augusto Cury.

sábado, 18 de agosto de 2018

Ser Feliz !

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência.
Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.
Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar autor da própria história.
É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma.
É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.
Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um “não”. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.
Augusto Cury.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

As teorias dominantes acerca da autonomia do Direito Processual do Trabalho.



1 – Introdução;

O autor tem como objetivo analisar as teorias abordadas na doutrina, se o Direito Processual do Trabalho é uma ciência autônoma ou não. Alguns juristas alegam que o Direito Processual do Trabalho está subordinado ao Direito Processual Civil, por ter características semelhantes, mas na verdade a matéria é outra. Torna-se pertinente analisar os posicionamentos dos autores a seguir abordados para se chegar a uma premissa verdadeira. Segundo o entendimento deste autor, o Direito (como ciência) tem que ser rotineiramente (re) pensado, pois o direito está em constante evolução, acompanhando as necessidades do mundo contemporâneo.

            Para cumprir essa empreitada, será discutida a autonomia científica do Direito Processual do Trabalho e as características da autonomia de uma ciência. Em seguida o autor abordará a Teoria Monista e Dualista, procurando distinguir e destacar as principais diferenças e aspectos correlatos a cada teoria. Uma breve consideração do que trata a doutrina trabalhista, também se torna oportuno. A importância do estudo em questão é ter a finalidade de fortalecer o instituto do Direito Processual do Trabalho, uma vez que possui jurisdição especializada desde a Constituição Federal de 1946, ao incluir a Justiça do Trabalho com órgão integrante do Poder Judiciário.

            Enfim, a interpretação de todo o exposto tende a contribuir para a temática proposta, alcançando-se um entendimento que justifique a autonomia do Direito Processual do Trabalho, ramo do Direito responsável por concretizar a justiça laboral, pondo fim às lides nas relações de trabalho.


2 – Aspectos da autonomia de uma Ciência;

Segundo Alfredo Rocco, citado por Martins (p.21, 2012), para caracterizar a autonomia de uma ciência é necessário que:

a)      Ela seja vasta a ponto de merecer um estudo conjunto, adequado e particular;

b)      Ela contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais que informam outras disciplinas;

c)      Possua método próprio, empregando processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações.

Defende Sergio Pinto Martins (p.21, 2012), que se pode dizer que, o método empregado pelo Direito Processual do Trabalho é o mesmo que o utilizado em quaisquer outros ramos do Direito, pois o primeiro não será interpretado ou aplicado de forma diferente. Afirma Martins, que para caracterizar a autonomia de uma ciência, é necessário, (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo conjunto; (b) a existência de princípios próprios; (c) a constatação de institutos peculiares. Segundo o jurista haverá autonomia da matéria se os princípios e regras estabeleçam identidade e diferença entre os demais ramos do Direito.

      Ainda no campo da autonomia, Mauricio Godinho Delgado, citado por Leone Pereira (p.49, 2018), “Autonomia (do grego auto, próprio, e nomé, regra), no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques, princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica. De acordo com Leone Pereira (p. 49, 2018), nessa linha, pode-se afirmar que um determinado complexo de princípios, regras e institutos jurídicos assume caráter de ramo jurídico específico e próprio quando alcança autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe seja próximos ou contrapostos.

3 – A Teoria Monista;

            Sustenta que o Direito Processual é comum, abrangendo o Direito Processual Civil, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Penal, etc. Além disso, assevera que não há diferença substancial entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, capaz de justificar a tese de sua autonomia, na medida em que não contraria com princípios e institutos próprios. Renomados juristas defendem a Teoria Monista, embora representem, atualmente, a posição minoritária, Leone Pereira (p.50, 2018).

            Sergio Pinto Martins (2012, p.20), explica que a Teoria Monista prega que o Direito Processual é um só. O Direito Processual do Trabalho não seria regido por leis próprias ou estruturado de modo específico. Ramiro Podetti, citado por Martins, não crê na autonomia do Direito Processual do Trabalho, “porque os princípios que o presidem poderão, também, aplicar-se ao processo comum, com levíssimas variantes de intensidade e é de se esperar que assim suceda no futuro. Eu vejo nosso processo comum e nosso processo laboral tão díspares, no momento presente marchando para um futuro comum, pela assimilação, por parte daquele das conquistas deste”.  

            Valentin Carrion, citado por Leone Pereira (p.50), entende que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou pretendeu dar), a alguns deles maior ênfase e relevo. O princípio de “em dúvida pelo mísero” não pode ser levado a sério, pois, se tratar de dúvida na interpretação dos direitos materiais, será uma questão de direito do trabalho e não de direito processual.

            Christovão Piragibe Tostes Malta, citado por Leone (p.51, 2018), leciona que a circunstancia de o processo trabalhista poder apresentar peculiaridades, no entanto, não justifica a conclusão de que é autônomo quando simultaneamente se proclama que existe autonomia de um ramo do direito se possui campo, princípios e fundamentos próprios, o que não sucede confrontando-se os processos civil e trabalhista.

            Ressalta Leone (p.51), que atualmente, há uma inclinação da jurisprudência e da doutrina laborais no sentido de recepcionarem muitos institutos do direito processual civil como a ação monitória e a exceção da pré-executividade, que atentam contra a simplicidade, que deve ser uma tônica do direito processual trabalhista. Este autor conclui que ao aplicar o direito processual civil ao trabalhista, quando não houver incompatibilidade entre ambos, também contribui para proclamar-se que o direito processual trabalhista não é autônomo.


4 – A Teoria Dualista;

            Sustenta que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao Direito Processual Civil, apresentando diferenças substanciais que justificam a sua autonomia. Atualmente, representa a posição majoritária, defendida por juristas de nomeada, Leone (p.52).

            Mauro Schiavi, citado por Leone (p.52), destaca que, estamos convencidos de que, embora o Direito Processual do Trabalho, hoje, esteja mais próximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho os quais lhe dão autonomia e o distinguem do Direito Processual Comum.

            Carlos Henrique Bezerra Leite, também citado por Leone (p.52), posiciona-se que o direito processual do trabalho dispõe de autonomia em relação ao direito processual civil. Com efeito, o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria legislativa, possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, que, inclusive, confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante.

            Para Renato Saraiva (2009, p.29), em última análise, embora seja verdade que a legislação instrumental trabalhista ainda é modesta, carecendo de um Código de Processo do Trabalho, definindo mais detalhadamente os contornos do processo laboral, não há dúvida que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao processo civil, uma vez que possui matéria legislativa específica regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princípios e peculiaridades próprios, além de independência didática e jurisdicional.

            Alerta Leone (p.53), que não se pode dizer, assim, que haja uma autonomia legislativa do processo do trabalho, pela inexistência de um código sobre a matéria. É certo, porém, que o Brasil, ao contrário de outros países, com a Itália, não tem as regras de processo do trabalho insertas no Código de Processo Civil. Entretanto, existe um número suficientemente grande de normas a tratar do processo do trabalho, seja na CLT ou na legislação esparsa.

            Defende Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.64-65), que a autonomia do direito processual do trabalho, nunca de forma a separar-se do direito processual civil, afirma-se diante os seguintes aspectos: a) jurisdição especial destinada a julgar dissídios individuais; b) dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades; c) existência de lei processual específica, embora com larga aplicação subsidiária do direito processual comum; d) singularidade do tipo de contrato que interpreta, o vínculo de trabalho, que, diante da inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa que o presta, difere dos contratos de direito civil, na medida em que em seu objeto está envolvida a pessoa que trabalha, seus direitos de personalidade e o poder de direção daquele que é beneficiado pelo trabalho, numa troca salário-trabalho, mas, também, diante das pessoas típicas que figuram como sujeitos do vínculo, o empregado e o empregador.

            Neste sentido Cleber Lúcio de Almeida (2008, p.20), nos ensina que o direito processual do trabalho é autônomo, na medida em que conta com diplomas legais específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia doutrinária), princípios e fins próprios (autonomia científica), objetivo próprio (solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional).

            Assevera José Augusto Rodrigues Pinto (2005, p.48), que não é unânime a opinião dos processualistas pátrios sobre a existência autônoma do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Até mesmo juslaboralistas de porte aludem a características próprias que lhe asseguram relativa autonomia. Sem dúvida, atentam os que assim pensam para a larga aplicação supletiva das regras do Direito Comum de processo, amarra, aliás, da qual os intérpretes e aplicadores de nossa legislação processual do trabalho, mais do que ela mesma, estão precisando libertar-se, em favor de sua eficiência.

Por fim, a Teoria Dualista é a mais aceitável quando se fala em autonomia do Direito Processual do Trabalho, isto por que, tem princípios fundamentais específicos e constitucionais, que fundamentam sua autonomia em relação ao Direito Processual Civil, como por exemplo, o Princípio da Primazia da Realidade, Princípio do in dúbio pro operário, o princípio da normatização coletiva, o jus postulandi, entre outros.


5 – Considerações sobre a autonomia do Processo do Trabalho segundo, Gustavo Filipe Barbosa Garcia;


            Segundo este autor, define o Direito Processual do Trabalho como sendo o conjunto de princípios, regras e instituições, que tem como objetivo regular a atividade dos órgãos jurisdicionais, voltada à solução de dissídios individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho. Destaca que o processo do trabalho, assim, está situado na esfera do direito processual, que possui natureza de direito público, justamente porque regula a atividade estatal de pacificação jurisdicional dos conflitos.

            Garcia chama a atenção, sobre a intensa atuação da jurisprudência no âmbito laboral, inclusive no que se refere a questões processuais, o que fica nítido ao se observar o extenso rol de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes aprovados pelo TST. O processo do trabalho, assim, mesmo quanto ao aspecto substancial, apresenta o relevante papel de atualizar o direito aplicado aos casos concretos, com consonância com a evolução e as necessidades sociais do presente.

            Em sua conclusão o autor escreve que o direito processual do trabalho, como ramo autônomo do direito que rege o processo laboral, é justamente aquele aplicado pela Justiça do Trabalho, no exercício de seu papel constitucional de dar a cada um aquilo que lhe é devido no âmbito das relações de trabalho.


6 – Conclusão;


            Extraímos de Sergio Pinto Martins (p.21), que para caracterizar a autonomia de uma ciência, é necessário: (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo conjunto, e aqui, anoto que o direito do trabalho é a vasta matéria, tanto como direito material (aquele direito adquirido, consagrado, previsto em lei) e formal (o direito de ação, instrumentos processuais para efetivar o direito material), estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, além da Constituição Federal de 1988. (b) a existência de princípios próprios: destaco aqui o jus postulandi, o princípio da primazia da realidade, o da normatização coletiva. Podemos citar também, os princípios consagrados na Constituição, que são os princípios fundamentais e basilares do Processo, neste caso aplicados ao Direito Processual do Trabalho, que são: contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. (c) a constatação de institutos peculiares; observamos tanto os de direito material, como a despedida sem justa causa, ou de direito processual, a reclamação trabalhista, defesas, sentenças e recursos.

            Merece destaque a Teoria Dualista, que interpreta ser o Direito Processual do Trabalho autônomo do Direito Processual Civil, isso porque conforme já explanado possui matéria, princípios e institutos próprios. Segundo minha leitura o fato do artigo 769 da CLT recepcionar o direito comum como fonte subsidiária, não o torna subordinado ao direito comum, uma vez que por inexistir Código de Processo do Trabalho, o legislador buscou assegurar uma fonte de interpretação para os casos omissos. Lançamos aqui neste estudo uma proposta para dar maior efetividade, celeridade, autonomia, segurança jurídica ao Processo do Trabalho, uma comissão de juristas trabalhistas no Congresso Nacional e demais instituições da Justiça e sociedade para a confecção de um projeto de lei prevendo o Código de Processo do Trabalho, assim como é em matéria civil e penal.

            Façamos votos, que os operadores do direito, por intermédio da doutrina jus trabalhista venham a fortalecer o processo do trabalho, proporcionando maior segurança, autonomia e efetividade jurídica ao jurisdicionado, cumprindo assim a missão institucional de fazer Justiça.



Referências bibliográficas


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