O direito a greve: uma leitura a partir da doutrina e da legislação brasileira.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
ABUSIVIDADE DA GREVE. O exercício do direito de greve está adstrito à observância de alguns requisitos previstos na Lei 7.783/89, quais sejam: real tentativa de negociação (art. 3º, caput); aviso prévio à parte adversa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único) e 72 horas no caso de atividades ou serviços essenciais (art. 13); aprovação em assembleia geral para deflagração do movimento paredista (art. 4º); realização da greve por meios pacíficos (art. 6º, I e § 3º) e observância à vedação de paralisação durante a vigência de acordo, convenção ou sentença normativa (art. 14, caput e parágrafo único). Inobservado um dos requisitos, tem-se por configurada a absuvidade formal do movimento paredista. (TRT 17ª R., DCG 0045500-42.2013.5.17.0000, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, Rev. Desembargadora Carmem Vilma Garisto, DEJT 08/01/2014). (TRT-17 - DCG: 00455004220135170000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Publicação: 08/01/2014)
A OIT já se pronunciou no sentido de que o aviso-prévio de greve não vem a prejudicar a liberdade sindical, pois cumpre um aspecto de comunicação da existência da greve. Um dos objetivos principais do aviso-prévio é de que seja evitada a greve que é deflagrada repentinamente, de surpresa, sem que o empregador ou a sociedade possa tomar as medidas de precaução necessárias.
No plano jurídico, porém, ressalta Cássio Mesquita Barros que a greve foi historicamente considerada como delito, liberdade e direito. Como liberdade, não é penalmente punida, nem dá causa à responsabilidade civil, mas não está provida do aparato protetor do empregado perante o empregador. Mas, se é direito e pode ser exercido pelos trabalhadores sem expô-los a quaisquer consequências pelo não cumprimento do contrato de trabalho, é preciso saber o que é greve para o efeito da tutela constitucional.
Mormente, o assunto torna-se complexo como visto, quando pensamos na greve como delito, liberdade e direito, por esta razão a ponderação entre esses três fatores torna-se imprescindível para o estudo do tema direito a greve.
Sergio Pinto Martins (2023, p. 564) escreve que: "Há entendimentos de que a greve seria um direito potestativo, de que ninguém a ele poderia se opor. A parte contrária terá de se sujeitar ao exercício desse direito".
Neste diapasão, para exercer o direito a greve necessariamente há de se observar os requisitos descritos na lei, sob pena de responder pelos excessos, como visto até aqui.
Ressaltamos por fim, que a greve pode ser vista como um fenômeno social, presente na sociedade global, advinda principalmente após a Revolução Industrial, com objetivo de melhoria na qualidade de vida dos empregados, cristalizando direitos sociais na legislação trabalhista.
Referências bibliográficas:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.
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