O direito a greve: uma leitura a partir da doutrina e da legislação brasileira.

Para Pati, Caca e Tutui

Em breves linhas, discorremos sobre o direito a greve. Empregamos esforços para alcançar o conceito de greve e sua natureza jurídica. Advertimos que o estudo é visto a partir da doutrina jurídica e da legislação brasileira. O instituto da greve merece ser pesquisado sobre outras vertentes científicas, como a sociologia, a filosofia do trabalho, consignamos ainda que é através da história que alcançamos um entendimento sobre o movimento grevista.

Advertimos que nosso objetivo é abordar o direito a greve sob o ponto de vista do direito do trabalho. Daí justificar o estudo sob o prisma do relacionamento entre empregado e empregador. Assim, em um primeiro momento a greve, como um protesto por melhores condições no ambiente do trabalho, ou que esteja relacionado a direitos inerentes ao contrato de trabalho.

Há uma observação a ser feita, que os movimentos grevistas devem ponderar antes de realizar suas reivindicações. Dissemos, todavia, que o movimento da greve não pode ser utilizado para trazer prejuízos para as partes no contrato de trabalho, o empregado não quer ter desconto no seu salário, e a empresa não pode paralisar suas atividades industriais, o que ao nosso ver, quanto maior o prejuízo, mais vai refletir na remuneração dos trabalhadores.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 9º, se encarregou de tratar do assunto:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Observamos que o constituinte consagrou o direito de greve, mas em seguida, fez constar que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Deste modo, entendemos que há limites para exercer esse direito.

No entanto, a Lei 7.783/1989 disciplinou o exercício do direito de greve, definiu as atividades essenciais, e regulou o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e outras providências.

O artigo 2º cuida de conceituar o direito de greve na sua redação: "Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador".

A jurisprudência menciona a lei anteriormente citada, quando da configuração da abusividade da greve:

ABUSIVIDADE DA GREVE. O exercício do direito de greve está adstrito à observância de alguns requisitos previstos na Lei 7.783/89, quais sejam: real tentativa de negociação (art. 3º, caput); aviso prévio à parte adversa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único) e 72 horas no caso de atividades ou serviços essenciais (art. 13); aprovação em assembleia geral para deflagração do movimento paredista (art. 4º); realização da greve por meios pacíficos (art. 6º, I e § 3º) e observância à vedação de paralisação durante a vigência de acordo, convenção ou sentença normativa (art. 14, caput e parágrafo único). Inobservado um dos requisitos, tem-se por configurada a absuvidade formal do movimento paredista. (TRT 17ª R., DCG 0045500-42.2013.5.17.0000, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, Rev. Desembargadora Carmem Vilma Garisto, DEJT 08/01/2014). (TRT-17 - DCG: 00455004220135170000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Publicação: 08/01/2014)

Conforme bem consignado na jurisprudência, o aviso prévio da greve deverá acontecer com antecedência de 48 horas da paralisação, é o que dispõe o parágrafo único, do artigo 3º da Lei 7.783/89. É requisito a ser observado.

Sergio Pinto Martins (2023, p. 567) leciona que:

A OIT já se pronunciou no sentido de que o aviso-prévio de greve não vem a prejudicar a liberdade sindical, pois cumpre um aspecto de comunicação da existência da greve. Um dos objetivos principais do aviso-prévio é de que seja evitada a greve que é deflagrada repentinamente, de surpresa, sem que o empregador ou a sociedade possa tomar as medidas de precaução necessárias.

Entrementes, anotamos que o aviso prévio ao empregador encontra coerência com o movimento grevista, sobretudo quando consagra a greve de forma pacífica, podendo ser realizada.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 390) escreve que:

No plano jurídico, porém, ressalta Cássio Mesquita Barros que a greve foi historicamente considerada como delito, liberdade e direito. Como liberdade, não é penalmente punida, nem dá causa à responsabilidade civil, mas não está provida do aparato protetor do empregado perante o empregador. Mas, se é direito e pode ser exercido pelos trabalhadores sem expô-los a quaisquer consequências pelo não cumprimento do contrato de trabalho, é preciso saber o que é greve para o efeito da tutela constitucional.

Mormente, o assunto torna-se complexo como visto, quando pensamos na greve como delito, liberdade e direito, por esta razão a ponderação entre esses três fatores torna-se imprescindível para o estudo do tema direito a greve.

Sergio Pinto Martins (2023, p. 564) escreve que: "Há entendimentos de que a greve seria um direito potestativo, de que ninguém a ele poderia se opor. A parte contrária terá de se sujeitar ao exercício desse direito".

Neste diapasão, para exercer o direito a greve necessariamente há de se observar os requisitos descritos na lei, sob pena de responder pelos excessos, como visto até aqui.

Ressaltamos por fim, que a greve pode ser vista como um fenômeno social, presente na sociedade global, advinda principalmente após a Revolução Industrial, com objetivo de melhoria na qualidade de vida dos empregados, cristalizando direitos sociais na legislação trabalhista.

Referências bibliográficas:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

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