As teorias dominantes acerca da autonomia do Direito Processual do Trabalho.
1 – Introdução;
O autor tem como objetivo analisar as teorias
abordadas na doutrina, se o Direito Processual do Trabalho é uma ciência
autônoma ou não. Alguns juristas alegam que o Direito Processual do Trabalho
está subordinado ao Direito Processual Civil, por ter características
semelhantes, mas na verdade a matéria é outra. Torna-se pertinente analisar os
posicionamentos dos autores a seguir abordados para se chegar a uma premissa
verdadeira. Segundo o entendimento deste autor, o Direito (como ciência) tem
que ser rotineiramente (re) pensado, pois o direito está em constante evolução,
acompanhando as necessidades do mundo contemporâneo.
Para cumprir essa empreitada, será discutida a autonomia
científica do Direito Processual do Trabalho e as características da autonomia
de uma ciência. Em seguida o autor abordará a Teoria Monista e Dualista,
procurando distinguir e destacar as principais diferenças e aspectos correlatos
a cada teoria. Uma breve consideração do que trata a doutrina trabalhista,
também se torna oportuno. A importância do estudo em questão é ter a finalidade
de fortalecer o instituto do Direito Processual do Trabalho, uma vez que possui
jurisdição especializada desde a Constituição Federal de 1946, ao incluir a
Justiça do Trabalho com órgão integrante do Poder Judiciário.
Enfim, a
interpretação de todo o exposto tende a contribuir para a temática proposta,
alcançando-se um entendimento que justifique a autonomia do Direito Processual
do Trabalho, ramo do Direito responsável por concretizar a justiça laboral,
pondo fim às lides nas relações de trabalho.
2 – Aspectos da autonomia de uma Ciência;
Segundo Alfredo Rocco, citado por Martins
(p.21, 2012), para caracterizar a autonomia de uma ciência é necessário que:
a) Ela seja
vasta a ponto de merecer um estudo conjunto, adequado e particular;
b) Ela
contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais comuns e distintos
dos conceitos gerais que informam outras disciplinas;
c) Possua
método próprio, empregando processos especiais para o conhecimento das verdades
que constituem objeto de suas investigações.
Defende Sergio Pinto Martins (p.21, 2012), que
se pode dizer que, o método empregado pelo Direito Processual do Trabalho é o
mesmo que o utilizado em quaisquer outros ramos do Direito, pois o primeiro não
será interpretado ou aplicado de forma diferente. Afirma Martins, que para
caracterizar a autonomia de uma ciência, é necessário, (a) a existência de uma
vasta matéria, que mereça um estudo conjunto; (b) a existência de princípios
próprios; (c) a constatação de institutos peculiares. Segundo o jurista haverá
autonomia da matéria se os princípios e regras estabeleçam identidade e
diferença entre os demais ramos do Direito.
Ainda
no campo da autonomia, Mauricio Godinho Delgado, citado por Leone Pereira
(p.49, 2018), “Autonomia (do grego auto, próprio, e nomé, regra), no Direito,
traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques,
princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e
dinâmica. De acordo com Leone Pereira (p. 49, 2018), nessa linha, pode-se afirmar
que um determinado complexo de princípios, regras e institutos jurídicos assume
caráter de ramo jurídico específico e próprio quando alcança autonomia perante
os demais ramos do Direito que lhe seja próximos ou contrapostos.
3 – A Teoria Monista;
Sustenta que o
Direito Processual é comum, abrangendo o Direito Processual Civil, o Direito
Processual do Trabalho, o Direito Processual Penal, etc. Além disso, assevera
que não há diferença substancial entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil,
capaz de justificar a tese de sua autonomia, na medida em que não contraria com
princípios e institutos próprios. Renomados juristas defendem a Teoria Monista,
embora representem, atualmente, a posição minoritária, Leone Pereira (p.50,
2018).
Sergio Pinto Martins
(2012, p.20), explica que a Teoria Monista prega que o Direito Processual é um
só. O Direito Processual do Trabalho não seria regido por leis próprias ou
estruturado de modo específico. Ramiro Podetti, citado por Martins, não crê na
autonomia do Direito Processual do Trabalho, “porque os princípios que o
presidem poderão, também, aplicar-se ao processo comum, com levíssimas
variantes de intensidade e é de se esperar que assim suceda no futuro. Eu vejo
nosso processo comum e nosso processo laboral tão díspares, no momento presente
marchando para um futuro comum, pela assimilação, por parte daquele das
conquistas deste”.
Valentin Carrion,
citado por Leone Pereira (p.50), entende que o direito processual do trabalho
não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito
material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio
algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade,
celeridade etc.); apenas deu (ou pretendeu dar), a alguns deles maior ênfase e
relevo. O princípio de “em dúvida pelo mísero” não pode ser levado a sério,
pois, se tratar de dúvida na interpretação dos direitos materiais, será uma
questão de direito do trabalho e não de direito processual.
Christovão
Piragibe Tostes Malta, citado por Leone (p.51, 2018), leciona que a
circunstancia de o processo trabalhista poder apresentar peculiaridades, no
entanto, não justifica a conclusão de que é autônomo quando simultaneamente se
proclama que existe autonomia de um ramo do direito se possui campo, princípios
e fundamentos próprios, o que não sucede confrontando-se os processos civil e
trabalhista.
Ressalta Leone
(p.51), que atualmente, há uma inclinação da jurisprudência e da doutrina
laborais no sentido de recepcionarem muitos institutos do direito processual
civil como a ação monitória e a exceção da pré-executividade, que atentam
contra a simplicidade, que deve ser uma tônica do direito processual
trabalhista. Este autor conclui que ao aplicar o direito processual civil ao trabalhista,
quando não houver incompatibilidade entre ambos, também contribui para
proclamar-se que o direito processual trabalhista não é autônomo.
4 – A Teoria Dualista;
Sustenta que o
Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao Direito Processual
Civil, apresentando diferenças substanciais que justificam a sua autonomia.
Atualmente, representa a posição majoritária, defendida por juristas de
nomeada, Leone (p.52).
Mauro Schiavi,
citado por Leone (p.52), destaca que, estamos convencidos de que, embora o
Direito Processual do Trabalho, hoje, esteja mais próximo do Direito Processual
Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há
como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual
do Trabalho os quais lhe dão autonomia e o distinguem do Direito Processual
Comum.
Carlos Henrique
Bezerra Leite, também citado por Leone (p.52), posiciona-se que o direito
processual do trabalho dispõe de autonomia em relação ao direito processual
civil. Com efeito, o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria
legislativa, possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho,
que, inclusive, confere ao direito processual civil o papel de mero
coadjuvante.
Para Renato
Saraiva (2009, p.29), em última análise, embora seja verdade que a legislação
instrumental trabalhista ainda é modesta, carecendo de um Código de Processo do
Trabalho, definindo mais detalhadamente os contornos do processo laboral, não
há dúvida que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao
processo civil, uma vez que possui matéria legislativa específica regulamentada
na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princípios e
peculiaridades próprios, além de independência didática e jurisdicional.
Alerta Leone
(p.53), que não se pode dizer, assim, que haja uma autonomia legislativa do
processo do trabalho, pela inexistência de um código sobre a matéria. É certo,
porém, que o Brasil, ao contrário de outros países, com a Itália, não tem as
regras de processo do trabalho insertas no Código de Processo Civil.
Entretanto, existe um número suficientemente grande de normas a tratar do
processo do trabalho, seja na CLT ou na legislação esparsa.
Defende Amauri Mascaro
Nascimento (2009, p.64-65), que a autonomia do direito processual do trabalho,
nunca de forma a separar-se do direito processual civil, afirma-se diante os
seguintes aspectos: a) jurisdição especial destinada a julgar dissídios
individuais; b) dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das
suas peculiaridades; c) existência de lei processual específica, embora com
larga aplicação subsidiária do direito processual comum; d) singularidade do
tipo de contrato que interpreta, o vínculo de trabalho, que, diante da
inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa que o presta, difere dos contratos
de direito civil, na medida em que em seu objeto está envolvida a pessoa que
trabalha, seus direitos de personalidade e o poder de direção daquele que é
beneficiado pelo trabalho, numa troca salário-trabalho, mas, também, diante das
pessoas típicas que figuram como sujeitos do vínculo, o empregado e o
empregador.
Neste sentido
Cleber Lúcio de Almeida (2008, p.20), nos ensina que o direito processual do
trabalho é autônomo, na medida em que conta com diplomas legais específicos
(autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia doutrinária), princípios e
fins próprios (autonomia científica), objetivo próprio (solução dos conflitos
de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado
por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional).
Assevera José
Augusto Rodrigues Pinto (2005, p.48), que não é unânime a opinião dos
processualistas pátrios sobre a existência autônoma do Direito Processual do
Trabalho brasileiro. Até mesmo juslaboralistas de porte aludem a
características próprias que lhe asseguram relativa autonomia. Sem dúvida,
atentam os que assim pensam para a larga aplicação supletiva das regras do
Direito Comum de processo, amarra, aliás, da qual os intérpretes e aplicadores
de nossa legislação processual do trabalho, mais do que ela mesma, estão
precisando libertar-se, em favor de sua eficiência.
Por fim, a Teoria Dualista é a mais aceitável
quando se fala em autonomia do Direito Processual do Trabalho, isto por que,
tem princípios fundamentais específicos e constitucionais, que fundamentam sua
autonomia em relação ao Direito Processual Civil, como por exemplo, o Princípio
da Primazia da Realidade, Princípio do in dúbio pro operário, o princípio da
normatização coletiva, o jus postulandi, entre outros.
5 – Considerações sobre a autonomia do Processo do Trabalho
segundo, Gustavo Filipe Barbosa Garcia;
Segundo este
autor, define o Direito Processual do Trabalho como sendo o conjunto de
princípios, regras e instituições, que tem como objetivo regular a atividade
dos órgãos jurisdicionais, voltada à solução de dissídios individuais e
coletivos pertinentes às relações de trabalho. Destaca que o processo do
trabalho, assim, está situado na esfera do direito processual, que possui
natureza de direito público, justamente porque regula a atividade estatal de
pacificação jurisdicional dos conflitos.
Garcia chama a
atenção, sobre a intensa atuação da jurisprudência no âmbito laboral, inclusive
no que se refere a questões processuais, o que fica nítido ao se observar o
extenso rol de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes aprovados
pelo TST. O processo do trabalho, assim, mesmo quanto ao aspecto substancial,
apresenta o relevante papel de atualizar o direito aplicado aos casos
concretos, com consonância com a evolução e as necessidades sociais do
presente.
Em sua conclusão o
autor escreve que o direito processual do trabalho, como ramo autônomo do
direito que rege o processo laboral, é justamente aquele aplicado pela Justiça
do Trabalho, no exercício de seu papel constitucional de dar a cada um aquilo
que lhe é devido no âmbito das relações de trabalho.
6 – Conclusão;
Extraímos de
Sergio Pinto Martins (p.21), que para caracterizar a autonomia de uma ciência,
é necessário: (a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo
conjunto, e aqui, anoto que o direito do trabalho é a vasta matéria, tanto como
direito material (aquele direito adquirido, consagrado, previsto em lei) e
formal (o direito de ação, instrumentos processuais para efetivar o direito
material), estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, além da
Constituição Federal de 1988. (b) a existência de princípios próprios: destaco
aqui o jus postulandi, o princípio da primazia da realidade, o da normatização
coletiva. Podemos citar também, os princípios consagrados na Constituição, que
são os princípios fundamentais e basilares do Processo, neste caso aplicados ao
Direito Processual do Trabalho, que são: contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal. (c) a constatação de institutos peculiares; observamos
tanto os de direito material, como a despedida sem justa causa, ou de direito
processual, a reclamação trabalhista, defesas, sentenças e recursos.
Merece destaque a
Teoria Dualista, que interpreta ser o Direito Processual do Trabalho autônomo
do Direito Processual Civil, isso porque conforme já explanado possui matéria,
princípios e institutos próprios. Segundo minha leitura o fato do artigo 769 da
CLT recepcionar o direito comum como fonte subsidiária, não o torna subordinado
ao direito comum, uma vez que por inexistir Código de Processo do Trabalho, o
legislador buscou assegurar uma fonte de interpretação para os casos omissos.
Lançamos aqui neste estudo uma proposta para dar maior efetividade, celeridade,
autonomia, segurança jurídica ao Processo do Trabalho, uma comissão de juristas
trabalhistas no Congresso Nacional e demais instituições da Justiça e sociedade
para a confecção de um projeto de lei prevendo o Código de Processo do
Trabalho, assim como é em matéria civil e penal.
Façamos votos, que
os operadores do direito, por intermédio da doutrina jus trabalhista venham a
fortalecer o processo do trabalho, proporcionando maior segurança, autonomia e
efetividade jurídica ao jurisdicionado, cumprindo assim a missão institucional
de fazer Justiça.
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ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do
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PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo
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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Considerações
sobre a autonomia do Processo do Trabalho. Disponível em:<http://www.lex.com.br/doutrina_25789636_CONSIDERACOES_SOBRE_A_AUTONOMIA_DO_PROCESSO_DO_TRABALHO.aspx> Acesso em: 01/08/2018.
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