Em quais hipóteses o membro de CIPA pode ser demitido?
Para Patrícia, Arthur e Catarina
CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidente com atuação nas empresas. Trata-se de um dos primeiros programas instituído por lei para tratar da prevenção de acidentes do trabalho. Esta iniciativa partiu da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que posteriormente os Estados passaram a legislar sobre o assunto.
No Brasil, a Norma Regulamentadora número 05, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A norma trata do Objetivo, Campo de aplicação, Atribuições, Constituição e estruturação, Processo eleitoral, Funcionamento, Treinamento, CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços, e Disposições finais.
A criação da CIPA nas empresas é uma iniciativa louvável, a partir do momento que se tem uma atenção e cuidado com aqueles que desenvolvem a atividade laboral, e então o empregador alinhado com o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais do trabalhado, previstos na Constituição Federal de 1988, resguarda assim a vida, a saúde física e mental dos seus empregados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe nos artigos 162 a 165 - Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas. Bruno Paoleschi (2009, p. 18) escreve que: "A função do cipeiro é defender os interesses dos trabalhadores, indicar propostas de melhorias de segurança e cobrar das empresas prazos para solução de irregularidades."
A fim de responder o título deste texto, o artigo 165 da CLT reza que: "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Machado e Zainaghi (2024, p. 154) lecionam que:
Entende-se por despedida arbitrária aquela que não se funda em motivo disciplinar (descumprimento das determinações do empregador), técnico (resultante das adoções de novas tecnologias ou metodologias operacionais), financeiro ou econômico (decorrente das receitas e despesas do empregador, bem como dos custos da produção).
Assim, ao nosso ver, a estabilidade do membro de CIPA é relativa, na medida em que a legislação trabalhista admite a despedida nos casos acima citados. Importante destacar que o ônus da prova é do empregador em comprovar que não houve dispensa arbitrária.
No caso abaixo, o E. TRT-3ª Região, além de não reconhecer a legalidade da dispensa do membro de CIPA, também considerou a dispensa discriminatória, condenando a empresa em danos morais conforme ementa abaixo:
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na dicção do art. 165 da CLT, "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". No caso, o reclamante foi imotivadamente dispensado enquanto atuava como membro da CIPA e, embora a reclamada tenha sustentado a necessidade de redução do quadro de funcionários, não cuidou de comprovar, de forma satisfatória, as suas alegações. Demonstrado, assim, o caráter discriminatório da dispensa, a reparação por danos morais é medida que se impõe. (TRT-3 - RO: 00109281820195030072 MG 0010928-18.2019.5.03.0072, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Decima Turma, Data de Publicação: 08/10/2020.)
O membro de CIPA pode ser demitido ainda, quando cometer falta grave ao empregador, ou seja quando for demitido por justa causa. O artigo 482 da CLT apresenta um rol de hipóteses que configura a falta grave. Cita-se a ementa do TRT-13ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CIPEIRO. FALTA GRAVE. CONFIGURADA A ATITUDE. O art. 482, alínea b e h, da CLT, preveem infrações que ensejam a dispensa por justa causa. Restando demonstrado nos autos que o reclamante agiu em desacordo com as normas empresariais impostas a todos, mesmo tendo conhecimento de suas obrigações, incorreu em falta grave, eis que descumpriu regra inerente a todos os funcionários da empresa, motivo pelo qual se impõe a despedida por justa causa do empregado, Reversão da justa causa indeferida. Nesse contexto, o fato de o demandante ser membro da CIPA não é óbice para a dispensa por justa causa do reclamante, sem instauração de inquérito, a teor do disposto no art. 165 da CLT, bem como não se faz imprescindível o critério de gradação das penas, em vista da gravidade dos atos praticados pelo autor. (TRT-13 - ROT: 00002934820215130033 0000293-48.2021.5.13.0033, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Turma)
Portanto, verifica-se que o membro da CIPA não possui estabilidade no emprego de forma inconteste. Visto, no entanto, que a legislação trabalhista cuidou de prever as hipóteses em que o empregador pode formalizar a demissão do empregado cipeiro (entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro), caminhando a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho no mesmo sentido.
Referências bibliográficas:
PAOLESCHI, Bruno. CIPA - Guia Prático de Segurança do Trabalho. 2009. E-book.
MACHADO, Costa; ZAINAGHI, Domingos S. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo. Editora Manole, 2024. E-book.
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