Jogos de azar e ludopatia: os reflexos no contrato de trabalho e a responsabilização do Estado de Direito.
Em um primeiro momento, causa estranheza relacionar os jogos de azar com o contrato de trabalho, pois o empregador não possui ingerência na vida particular do empregado. Mas não é bem assim. O trabalho é realizado pela pessoa humana. Para que o trabalho seja melhor executado e atenda às expectativas do empregador, bem como qualidade e produção, o empregado precisa estar saudável, precisa estar bem física e psicologicamente.
É a vida do trabalhador que a legislação trabalhista protege. As leis protetivas do Direito do Trabalho preservam a saúde e a medicina do trabalho. Assim como o trabalho contratado não pode ser causa de doença ocupacional, influências que ocorrem fora do ambiente de trabalho também podem atrapalhar o desempenho do empregado quando está a realizar a jornada de trabalho. Então é preciso zelar pela vida do trabalhador de um modo geral, em todos os aspectos.
É certo afirmar que os jogos de azar, apesar de serem uma conduta ilícita, ainda acontecem na atualidade. Não basta dizer que é ilícito e proibido. O Estado de Direito precisa atuar com sanções punitivas contra as casas de jogos de azar, ou contra os ambientes virtuais que incentivam as pessoas a se aventurarem. O Estado de Direito possui como fundamento a dignidade da pessoa humana e qualquer lesão ou ameaça precisa de uma resposta do Estado para resguardar esse fundamento.
Preserva-se, contudo, o bem comum, a manutenção da ordem e a pacificação social. Então é afirmativo dizer que o Estado de Direito é responsável pelos casos de ludopatia na sociedade civil, a fim de, por meio do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, entregar uma medida em cada esfera de poder para combater as desgraças que resultam na ludopatia com os jogos de azar.
A ludopatia possui o CID F63.0 (jogo patológico), que significa um transtorno mental e uma dependência comportamental.
De acordo com o portal médico Versatilis System (2026):
O código CID F63.0 refere-se ao transtorno conhecido como jogo patológico, ou ludopatia, caracterizado por um padrão de comportamento compulsivo de apostar, mesmo diante de consequências negativas. Essa condição é considerada uma dependência comportamental, na qual o indivíduo apresenta uma forte compulsão por atividades de jogo, levando a prejuízos financeiros, emocionais e sociais. As causas podem envolver fatores genéticos, disfunções neuroquímicas, traumas ou estresse, além de ambientes com fácil acesso às apostas. Os sintomas incluem angústia, irritabilidade, mentir para esconder o vício, dificuldade em controlar o impulso de jogar e impactos negativos na vida familiar, profissional e financeira. O diagnóstico envolve avaliação clínica cuidadosa, questionários específicos e observação dos comportamentos. O tratamento contempla terapia cognitivo-comportamental, uso de medicações como inibidores da serotonina, grupos de apoio e estratégias de autocontrole. Medidas preventivas envolvem conscientização, restrição do acesso a casas de apostas e suporte psicológico precoce para reduzir o risco de dependência. (fonte).
Quando dizemos que o Estado é responsável pelos casos de ludopatia na sociedade, queremos dizer que incumbe ao Estado atuar na prevenção, conscientização e tratamento destes casos, seja por meio da legislação e fiscalização da prática ilícita dos jogos de azar.
No Brasil, o Ministério da Saúde elaborou um Guia de Cuidado para Pessoas com Problemas Relacionados a Jogos de Apostas, que pode ser acessado aqui.
De acordo com a informação do Ministério da Saúde no Brasil:
O número de atendimentos realizados no SUS pelos CID-10 F63.0 (Jogo Patológico) e Z726 (Mania de Jogo e Aposta) no período de janeiro de 2018 a maio de 2025 foi de 10.553, tendo um aumento de 104% no período analisado. Do total de atendimentos, 4.316 foram ambulatoriais (que inclui aqueles realizados pelos Centros de Atenção Psicossocial – Caps) e 6.237 na Atenção Primária à Saúde (APS). Em 2024, foram identificados 43% dos atendimentos realizados em mulheres e 57% em homens, com prevalência na faixa etária de 20 a 49 anos. (Brasil, 2026).
O caso também chegou à Justiça do Trabalho. Os trabalhadores têm alegado que a ludopatia é uma doença profissional e, neste sentido, não pode haver a dispensa do empregado. A segunda Turma do TRT-14ª Região fundamentou o acórdão alegando que: "A alegação de transtorno de jogo patológico como causa dos desvios não encontra respaldo probatório contemporâneo aos fatos, e o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a ludopatia e as atividades laborais, afastando a tese de adoecimento profissional e, consequentemente, o dever de indenizar". Cita-se a ementa do julgado:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de dispensa por justa causa, reconhecimento de nexo concausal, indenizações por danos morais e materiais, e verbas rescisórias integrais. O empregado foi dispensado por improbidade e mau procedimento, em razão de apropriação de valores de clientes, alegando que os atos foram praticados sob efeito de transtorno de jogo patológico ("ludopatia"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a validade do processo administrativo disciplinar, a manutenção da justa causa aplicada ao empregado, e a existência de responsabilidade civil do empregador em razão de alegado nexo concausal entre o trabalho e o transtorno de jogo patológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo disciplinar é válido, pois a ausência de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante n.º 5 do STF, e foi assegurada ao empregado a oportunidade de apresentar defesa escrita e de se contrapor às acusações. Ademais, a constituição de advogado na fase recursal administrativa supriram qualquer alegação de prejuízo processual. 4. A justa causa é mantida, pois a apropriação indébita de numerário de clientes configura ato de improbidade, violando a fidúcia indispensável ao vínculo de emprego. A alegação de transtorno de jogo patológico como causa dos desvios não encontra respaldo probatório contemporâneo aos fatos, e o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a ludopatia e as atividades laborais, afastando a tese de adoecimento profissional e, consequentemente, o dever de indenizar. 5. O ambiente de trabalho foi considerado tranquilo, com bom relacionamento profissional e ausência de sinais de estresse ou nervosismo no empregado durante o período dos desvios, conforme depoimento testemunhal. A dependência de jogos, embora patologia, não pode ser utilizada como excludente de ilicitude para a prática reiterada de fraudes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas 'a' e 'h'. CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n.º 5 do STF. TST, Ag-AIRR-10203-05.2014.5.15.0061. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (SEGUNDA TURMA). Acórdão: 0000570-55.2025.5.14.0402. Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ. Data de julgamento: 20/08/2026. Juntado aos autos em 25/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/wsKKd4>
É claro que cada caso tem que ser analisado de acordo com sua realidade. No entanto, uma questão que ainda não está bem clara para a Justiça do Trabalho é se a dispensa por justa causa do trabalhador por ludopatia é considerada legítima ou não. A ludopatia pode ser considerada uma doença ocupacional? A empresa e o Estado de Direito têm obrigação de acolher essas pessoas viciadas em jogos de azar? A dispensa do empregado pela prática da ludopatia pode ser considerada discriminatória?
Para Vacari, Franke e Cerutti (2026, p. 201):
Ambientes de trabalho marcados por níveis elevados de estresse, pressão excessiva por desempenho, ausência de reconhecimento, fragilidade nos processos de supervisão ou culturas organizacionais permissivas podem favorecer o desenvolvimento de comportamentos de risco, incluindo aqueles associados ao jogo compulsivo. Nesses contextos, sinais como alterações abruptas de humor, atrasos frequentes, pedidos recorrentes de dinheiro, atitudes evasivas e uso excessivo de dispositivos digitais durante o expediente podem indicar tentativas de fuga emocional, ampliando a suscetibilidade a comportamentos aditivos.
A organização empresarial também pode atuar no combate à propagação da ludopatia em seus empregados por meio de campanhas de conscientização e educação financeira, retirando-se assim a responsabilidade exclusiva do Estado de Direito.
O mais grave é que os jogos de azar, apesar da desgraça toda que causam na vida do trabalhador acabam por enriquecer o proprietário da aposta, aumentando a desigualdade social, a pobreza e a vulnerabilidade do trabalhador. É neste sentido que dizemos que a legislação brasileira tem que proibir essa prática e exterminar de vez os aplicativos de apostas online, pois o que está em jogo também é a saúde coletiva dos cidadãos brasileiros.
A Justiça do Trabalho está realizando seminários e buscando ouvir a sociedade, médicos psiquiatras, psicólogos, sociólogos e demais profissionais da saúde que podem contribuir com uma solução para esse problema que está agravando a vida das pessoas trabalhadoras, instituições e organizações sociais.
Um problema que afeta a vida dos trabalhadores e ganha uma proporção nacional acaba se tornando um problema de todos. Combater a ludopatia é uma luta da classe trabalhadora e questão de saúde coletiva do Estado.
Referências:
BERNARDON VACARI, Camilli; FRANKE , Luciane; CERUTTI, Bernardete Bregolin. APOSTAS ON-LINE NO BRASIL: IMPACTOS DO JOGO COMPULSIVO NO TRABALHO E DIRETRIZES DE PREVENÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES. Revista Destaques Acadêmicos, Lajeado, RS, v. 18, n. 1, 2026. DOI: 10.22410/issn.2176-3070.v18i1a2026.4519. Disponível em: https://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/4519. Acesso em: 2 out. 2026.
VERSATILIS SYSTEM. CID F63.0 - Jogo patológico - CID 10. Disponível em: versatilis.com.br. Acesso em: 2 out. 2026.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas. Guia de cuidado para pessoas com problemas relacionados a jogos de apostas : orientações práticas para o acolhimento, acompanhamento e cuidado de pessoas com problemas relacionados a jogos de apostas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) e das ações intersetoriais [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas. – Brasília : Ministério da Saúde, 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000570-55.2025.5.14.0402. Relator: Francisco Jose Pinheiro Cruz. Julgamento: 20 ago. 2026. Juntado aos autos: 25 ago. 2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wsKKd4. Acesso em: 2 out. 2026.
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