Acidente de trabalho: a culpa é sempre exclusiva da vítima?

A culpa exclusiva da vítima é sempre a tese de defesa da empresa reclamada em acidentes de trabalho. Mas será mesmo que essa é uma premissa verdadeira? Partimos do pressuposto que o empregado está em desvantagem no contrato de trabalho. É a parte mais fraca da relação empregatícia. O empregado se submete as exigências do empregador por conta da subordinação jurídica. A empresa tem a responsabilidade de capacitar o empregado, de fornecer treinamentos e equipamentos de proteção individual. Fiscalizar o ambiente de trabalho e a forma de como ele é executado.

De acordo com a matéria do G1: "O Brasil registrou, em 2025, o maior número de acidentes e mortes no trabalho. Foram 806.011 acidentes e 3.644 óbitos no ano, segundo estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)".

Falta de legislação e normas para fiscalizar a empresa e exigir uma atitude preventiva nas atividades laborais não é. A CIPA tem que ser atuante na empresa. Estar atenta a tudo e a todos quando o assunto é segurança no ambiente de trabalho. Órgãos do Estado de Direito também não faltam para alertar o empregador de que é responsável pela vida do empregado. A exemplo o Ministério Público do Trabalho que tem uma atuação eficiente nesta temática.

A empresa não pode cair na rotina. Ignorar os riscos do ambiente de trabalho é chamar para si a responsabilidade por um acidente de trabalho. Não, a culpa não é exclusiva da vítima, a empresa também tem culpa, quando não é a principal violadora da segurança e medicina do trabalho.

A empresa tem que calcular os riscos do ambiente de trabalho. Para isso tem-se a CIPA. O profissional técnico de segurança do trabalho está no dia a dia da empresa para prevenir acidentes de trabalho, mitigar riscos laborais, orientar o empregado, chamar a atenção quando necessário.

O poder diretivo do empregador deve ser utilizado para que o melhor aconteça com as partes do contrato de trabalho. O poder disciplinar pode ser empregado quando orientado o empregado a agir com cautela e segurança na prestação do trabalho, e este for negligente, o empregador deve aplicar punições disciplinares pois o objetivo é proteger a vida do trabalhador.

No ordenamento jurídico no âmbito da responsabilidade civil, existem três tipos de culpa pelo acidente de trabalho. A culpa exclusiva da vítima, a culpa objetiva ou subjetiva e a culpa concorrente. O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988 reza que: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Escreve Gonçalves (2025, p. 455):

Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária, no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa. O avanço, no entanto, não foi completo, adotada apenas a responsabilidade subjetiva, que condiciona o pagamento da indenização à prova de culpa ou dolo do empregador, enquanto a indenização acidentária e securitária é objetiva. Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal.

Importante destacar que na responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, não é necessário provar o dolo o culpa da empresa pelo evento danoso, bastando o dano, a lesão, o nexo causal que é o liame entre o fato e a atividade profissional desenvolvida, e o risco da atividade.

O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 932 sobre a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Verifica-se, então, viável ao empregado pleitear sua indenização na Justiça do Trabalho em casos de acidente de trabalho, pois a culpa não é presumida ser exclusiva da vítima como na maioria dos casos é a tese de defesa da empresa. Pode ocorrer uma culpa recíproca ou concorrente, mas convém destacar como visto acima que, a culpa do empregador é objetiva, não necessitando configurar o dolo ou culpa, devido ao risco que o empregado está correndo.

Destaca-se que uma eventual condenação da empresa pelo acidente de trabalho ocorrido não tem o condão somente de indenizar aquele respectivo empregado lesado. Mas também, servir como uma lição para a empresa, para que não venham ocorrer novos casos, já que a atividade laboral é contínua e novos trabalhadores podem estar expostos a riscos e acidentes de trabalho daquela atividade profissional.

A prevenção, o treinamento e total atenção para a forma de como é desempenhada a atividade profissional não visa somente um resultado esperado pela prestação do trabalho, mas sim, a dignidade humana da vida da pessoa que ali está exposta.


Referências:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 932: possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Brasília, DF: STF, 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=932. Acesso em: 17 out. 2026.

BRASIL registra recorde de acidentes e mortes no trabalho em 2025; caminhoneiros lideram óbitos. G1, 28 abr. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/04/28/brasil-registra-recorde-de-acidentes-e-mortes-no-trabalho-em-2025-caminhoneiros-lideram-obitos.ghtml. Acesso em: 17 out. 2026.

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