Sucessão empresarial no Direito do Trabalho: a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas da empresa sucedida.
O artigo se encarrega de estabelecer algumas linhas preliminares sobre o instituto da sucessão empresarial nas relações de trabalho e emprego. Considere a seguinte situação problema: uma empresa "A" com a exploração de atividade econômica "X" em um determinado momento ocorre uma discussão entre os sócios, vindo a fechar a empresa da noite para o dia, sem pagar as verbas rescisórias dos empregados. Passado algum tempo a empresa "B" assume a mesma atividade econômica "X" da empresa "A". A empresa "B" é responsável pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa "A"? Isso caracteriza a sucessão empresarial trabalhista? O que é a sucessão empresarial trabalhista?
O artigo 448-A da CLT dispõe que: "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor".
É conveniente revisitar a literatura dos artigos 10 e 448 da CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Para Elisabete Vido (2026, p. 54):
No caso dos contratos de trabalho, em virtude da sucessão trabalhista quem assume as obrigações, mesmo que não contabilizadas, é o adquirente (arts. 10 e 448 da CLT), já que houve a sucessão empresarial, restará apenas, ao adquirente, cobrar regressivamente do alienante, se houver previsão no contrato de Trespasse. Na área trabalhista, é pacífico que, em caso de “sucessão jurídica” – transferência do estabelecimento, por qualquer forma – o adquirente assume a responsabilidade, mesmo que no contrato exista cláusula em sentido contrário. Isso porque a regra da sucessão é de ordem pública e não pode ser alterado pelas partes.
Pela lógica nas negociações empresariais preserva-se os direitos trabalhistas adquiridos dos empregados. Nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa podem prejudicar os contratos de trabalho dos empregados, pois esta é a regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil.
Importante destacar nos ensinamentos de Vido citados anteriormente que, a empresa sucessora pode cobrar da empresa sucedida, via ação regressiva, os valores que pagou a título de verbas rescisórias dos empregados.
Neste sentido converge a jurisprudência do E. TRT-12ª Região:
SUCESSÃO EMPRESARIAL TRABALHISTA. ARTIGOS 10 e 448, CLT. COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da sucessão empresarial trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, exige-se a transferência da unidade econômico-jurídica produtiva, com a continuidade da exploração dos objetivos econômicos. Sendo tal circunstância comprovada a contento nos autos, mostra-se cabível a declaração de sucessão empresarial. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000336-50.2023.5.12.0030. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 16/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/sPPst5>AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURADA. A sucessão empresarial ou de empregadores, em conformidade com os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, caracteriza-se pela transferência da unidade econômico-jurídica de um para outro titular que, sem solução de continuidade, prossegue na mesma atividade econômica da empresa sucedida. Uma vez que os mencionados requisitos se encontram demonstrados nos autos, deve ser incluída a empresa sucessora no polo passivo da execução, com a expedição de mandado de penhora para pagamento do débito e regular processamento da execução. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001367-08.2017.5.12.0001. Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/L2SzAw>
Observa-se que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para a caracterização da sucessão empresarial trabalhista exige a transferência da unidade econômico-jurídica produtiva, com a continuidade da exploração dos objetivos econômicos. Ou ainda, que a empresa sucessora prossiga na mesma atividade econômica da empresa sucedida.
Para Vólia Bomfim (2026, p. 403):
O fato gerador da sucessão é a transferência do negócio. Entretanto, este ato é complexo e só se aperfeiçoa quando outro ocorre. Não basta a transferência, pois é necessário, ainda, que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade-fim que o sucedido. [...] Dessa forma, se ocorrer a transferência, e a empresa adquirente mantiver a mesma atividade-fim da sucedida, estará caracterizada a sucessão.
Filia-se ao entendimento de Bomfim quando também afirma que a mesma atividade-fim é mantida pela empresa sucessora. No caso do problema suscitado inicialmente a empresa "A" foi sucedida pela empresa "B" pois a atividade econômica "X" foi mantida pela empresa sucessora. Neste caso a empresa "B" tem obrigações por força de lei a pagar os valores rescisórios dos empregados não quitados pela empresa "A".
Martins (2026, p. 227) ensina que: "A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição no processo. Podem os bens da sucessora ser penhorados no processo, pois o empregador é a empresa, independentemente da mudança na sua estrutura ou na sua propriedade".
Assim conceitua-se a sucessão empresarial trabalhista como: o fenômeno jurídico empresarial que uma empresa passa a ser responsável pelos créditos trabalhistas da empresa sucedida, bastando para tanto que a mesma atividade econômica seja mantida.
Tanto a legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e a ciência jurídica do Direito do Trabalho atuam para preservar o direito de crédito trabalhista do empregado, que é de natureza alimentar, que consubstanciam a dignidade humana do trabalhador.
Além do mais, é preciso reforçar que o empregado não pode responder pelas consequências da má administração da sociedade empresária, pois houve a prestação do trabalho humano e o mínimo que se espera do empregador, é a correta contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, ano 82, n. 102, p. 7745, 9 ago. 1943. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.
VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.
BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 21. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.
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