O Direito do Trabalho e o constitucionalismo social: a proteção dos direitos dos trabalhadores na norma constitucional.

O Direito do Trabalho "lato sensu" é o resultado de uma luta da classe trabalhadora na evolução da sociedade. A medida em que o trabalho vai se reproduzindo, os direitos necessariamente precisam acompanhar essa transformação. A legislação trabalhista, seja a codificação ou leis esparsas são ferramentas de consolidação das leis da matéria de Direito do Trabalho.

A ciência jurídica do Direito do Trabalho é uma testemunha viva da expressão de movimentos sociais, como sindicatos de trabalhadores, pelo reconhecimento de direitos fundamentais trabalhistas na sociedade industrial e tecnológica.

A história revela que para a consolidação de um direito trabalhista é preciso luta da classe obreira e reinvindicação diante do poder instituído. A medida em que os direitos são reconhecidos, adquiridos e incorporados no ordenamento jurídico, não podem mais ser passíveis de negociação, pois havendo negociação de direitos fundamentais trabalhistas, estar-se-á diante de um retrocesso social.

No Brasil discute-se a redução da jornada de trabalho semanal para 40 horas, a então fim da escala 6 x 1. Recentemente a OIT aprovou a Convenção 193 sobre direitos trabalhistas em plataformas digitais. Isso revela que o Direito do Trabalho vem sempre antecedido por um movimento social de luta pela dignidade humana do trabalhador.

Os direitos trabalhistas possuem lugar sagrado no texto constitucional. Daí o surgimento do chamado constitucionalismo social. Para Martins (2026, p. 8): "A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de constitucionalismo social, que é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho".

O movimento do constitucionalismo social surgiu inicialmente na Constituição mexicana de 1917. Dentre os principais direitos trabalhistas previu a limitação da jornada diária de trabalho de 8 horas, a proibição de trabalho por menores de 12 anos, descanso semanal, salário mínio entre outros.

A segunda constituição a incorporar direitos trabalhista no seu texto foi a Constituição de Weimar de 1919. Este processo encontra razão no Estado de Bem Estar Social. O Estado Social e Democrático de Direito foi uma resposta para a sociedade capitalista e neoliberal, em que se reconhece a participação dos trabalhadores nesta conquista histórica de direitos.

Martins (2026, p. 10) destaca que:

O neoliberalismo prega que a contratação e os salários dos trabalhadores devem ser regulados pelo mercado, pela lei da oferta e da procura. O Estado deve deixar de intervir nas relações trabalhistas, que seriam reguladas pelas condições econômicas. Entretanto, o empregado não é igual ao empregador e, portanto, necessita de proteção.

Entende-se que o constitucionalismo social foi um movimento que permaneceu nos textos das constituições até os dias atuais. Pois, a partir do momento em que o Estado passou a priorizar as relações de trabalho e emprego, constatou-se um progresso na sociedade, principalmente na vida dos trabalhadores com direitos sociais garantidos.  

Para Lenza e Romar (2025, p. 13): "Considerando-se que uma das principais funções do Estado é a promoção da justiça social, nada mais lógico do que a Constituição, como norma fundamental, prever os direitos e garantias básicas que levem à realização deste objetivo. As Constituições passaram a se preocupar também com o homem social, e não mais apenas com o homem político".

A Constituição Federal da República do Brasil de 1988 dispõe de um capítulo de direitos socias a partir do artigo 6º ao 11. O artigo 7º prevê que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;         (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;         (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Deste modo, a norma constitucional fortaleceu os institutos do Direito do Trabalho afim de alguns autores chamarem de Direito Constitucional do Trabalho. Talvez esse ramo do Direito seja um dos mais importantes que envolvem a vida diária das pessoas, já que é por meio do trabalho desempenhado pela pessoa humana que se retirará a subsistência para a vida.

Então uma vez expresso no texto constitucional os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais, não podem haver negociação para retirada ou redução de tais direitos. A doutrina menciona, contudo, a flexibilização de direitos trabalhistas e a desregulamentação, fenômenos que ocorrem nos dias atuais para beneficiar as empresas capitalistas, que exploram a mão de obra humana em troca de remuneração precária e desigual.


Referências:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. 

LENZA, Carla Teresa Martins Romar, P. Coleção Esquematizado - Direito do Trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2025. E-book. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 set. 2026.

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