A pauta do Direito e Políticas Públicas: no Brasil, existem Políticas Públicas de emprego para a PCD?
O texto nasce após um diálogo com o orientador do autor, Professor Dr. Rodrigo Goldschmidt, sobre o projeto de dissertação de Mestrado em Direito no PPGD-UNESC.
A propósito do tema "Políticas Públicas de Emprego para a PCD" no Brasil, se faz necessário uma leitura crítica sobre o tema, partindo da compreensão de Direito e Políticas Públicas e a inclusão das pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho.
Muito se encontra nas pesquisas acadêmicas sobre uma abordagem qualitativa de políticas públicas de emprego para a PCD no Brasil. Na verdade adianta-se que, na visão do Professor Dr. Rodrigo Goldschmidt, no Brasil temos um marco regulatório sobre inclusão da PCD no mercado de trabalho, que é a Lei de Cotas, Lei n. 8.213/91 (artigo 93).
E após algumas leituras podemos nos filiarmos ao entendimento do ilustre Professor.
Foram feitas os seguintes fichamentos para compreender o assunto em questão:
1. BITTENCOURT, Caroline Müller; RECK, Janriê Rodrigues. Políticas públicas de Governo e de Estado – uma distinção um pouco complexa: necessidade de diferenciação entre modelos decisórios, arranjos institucionais e objetivos de políticas públicas de Governo e Estado. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 3, p. 631-667, set./dez, 2021. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i3.28105.
2. BUCCI, Maria Paula Dallari; SOUZA, Matheus Silveira de. A abordagem Direito e políticas públicas: temas para uma agenda de pesquisa. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 43, n. 90, p. 1–28, 2022. DOI: 10.5007/2177-7055.2022.e85500. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/85500. Acesso em: 7 set. 2026.
3. Bucci, Maria Paula Dallari; (2019). MÉTODO E APLICAÇÕES DA ABORDAGEM DIREITO E POLÍTICAS PÚBLICAS (DPP). REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, 5(3), 791–832. https://doi.org/10.21783/rei.v5i3.430.
4. SALES, Gabriela Azevedo Campos. A institucionalização dos sistemas de políticas públicas no Brasil: o modelo de sistemas únicos como estratégia de construção do Estado social pós-1988. 2022. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: Teses USP. Acesso em: 7 set. 2026.
5. TAVARES, André Afonso; BITENCOURT, Caroline Müller. Avaliação de políticas públicas no contexto do federalismo cooperativo brasileiro. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 90, p. 171-205, out./dez. 2022. DOI: 10.21056/aec.v22i90.1736.
6. TAVARES, André Afonso; BITENCOURT, Caroline Müller; RECK, Janriê Rodrigues. Direito das políticas públicas e sua identidade: natureza das normas, vinculação normativa e elementos jurídicos basilares. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 15, n. 2, p. 282-308, 2025. Disponível em: Revista Brasileira de Políticas Públicas.
A mera legalização da inserção da PCD no mercado de trabalho por meio da Lei de Cotas obrigando empresas privadas na sociedade civil brasileira contratarem PCDs para o trabalho, não significa dizer que este comando legislativo é uma política pública de emprego, pois como veremos adiante, uma política pública na agenda do Direito é muito mais complexa e demanda uma maior atenção do Estado, do Governo e da Sociedade Civil para a sua implementação.
De acordo com Bucci e Souza (2022, p. 5): "As políticas públicas podem servir como uma espécie de ponte, uma vez que deslocam os direitos sociais de seu espaço abstrato para lhes garantir materialidade, ainda que de forma relativa, a partir da sua implementação".
Neste sentido afirmar-se que, o direito ao trabalho, é um direito social que inclusive é previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Então, é plenamente possível falar em políticas públicas de emprego, pois é por meio das políticas públicas que se materializará o direito ao trabalho por meio do emprego.
Nos ensinamentos de Bucci e Souza (2022, p. 7): "Podemos indagar, ainda, se os meios utilizados para implementar a política pública devem ser estabelecidos apenas pelo Estado e por seu aparato burocrático, ou devem ocorrer com alguma participação da sociedade civil".
Parece coerente admitir que o objeto de materialização do Direito por meio de políticas públicas não deve ser de responsabilidade exclusiva do Estado e do Governo, mas também das instituições e organizações sociais.
Acerca da política pública de Governo e política pública de Estado, Bittencourt e Reck (2021, p. 11) ensinam que:
O conceito de política pública de Governo/Estado não leva necessariamente a um outro regime jurídico. De fato, o conceito, da forma como é apresentado por boa parte da doutrina, não cumpre sua função de realizar a ligação com determinados regimes jurídicos e com a diferenciação para posterior redesenho. Isto porque esse conceito atravessa uma forma muito geral e com pouco valor de assignação nos desenhos das políticas públicas. A ausência de utilidade na distinção Política Pública de Governo e de Estado aparece com maior nitidez quando se constata não ser possível essa distinção pelo fato de que toda política que a doutrina comumente chama de política pública de Governo possui elementos de uma política pública de Estado. O mesmo vale para as políticas públicas de Estado que também possuem elementos de políticas públicas de governo.
A leitura que se faz é que o Estado, como Estado Social possui uma finalidade de materializar determinado Direito por meio de políticas públicas, como o direito ao trabalho para PCDs. Já a política pública de Governo são ações, diretrizes tomadas pelo Governo de Estado, no caso determinado governo de algum partido político responsável pela administração pública.
Como ensinam Bittencourt e Reck (2021, p. 17): "A política pública é uma categoria política e jurídica. Pode-se dizer que o conceito de política pública é uma observação do sistema jurídico, porque é o Direito sua forma de instrumentalização".
Daí surge o questionamento se no Brasil existem políticas públicas de emprego para a PCD? Ou seja, o Estado ou determinado Governo promovem programas sociais para a inclusão da PCD no mercado de trabalho por meio de políticas públicas?
Parece coerente pensar em como se faz políticas públicas de emprego para PCD no Brasil. Ter uma lei apenas obrigando a inserção da PCD no ambiente de trabalho, parece, contudo, uma política pública limitada e carente de eficácia.
Seja uma política pública de Estado ou de Governo para a inclusão da PCD no mercado de trabalho, significa ampliar o campo de aplicação do Direito, como capacitação profissional e estímulo de progressão de carreira profissional para as PCDs.
Uma política pública de emprego para PCD também se traduz no combate ao capacitismo e ao direito de não discriminação no ambiente de trabalho. Começar educar as pessoas para lidar diariamente com a PCD também é uma política pública de emprego. Não basta reservar uma cota para preenchimento no trabalho, é preciso integração e promoção com todos os empregados no ambiente de trabalho da PCD.
A política pública de emprego para a PCD é identificada quando existe na empresa uma política de aumento salarial seja por mérito ou produção, pois assim, o trabalho estará promovendo a vida socioeconômica da PCD por meio do trabalho inclusivo, retirando a PCD de uma condição vulnerável na sociedade.
Para que no Brasil seja possível afirmar que existem políticas públicas de emprego para as PCDs tonar-se necessário pensar em todo o que foi exposto até aqui. Pois uma política pública de emprego para a PCD que promova sua inclusão e permanência no mercado de trabalho, é o mesmo que concretizar o direito material e social ao trabalho, antes de tudo, assegurado na Constituição Federal de 1988.
Referências:
BUCCI, Maria Paula Dallari; SOUZA, Matheus Silveira de. A abordagem Direito e políticas públicas: temas para uma agenda de pesquisa. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 43, n. 90, p. 1–28, 2022. DOI: 10.5007/2177-7055.2022.e85500. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/85500. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
BITTENCOURT, Caroline Müller; RECK, Janriê Rodrigues. Políticas públicas de Governo e de Estado – uma distinção um pouco complexa: necessidade de diferenciação entre modelos decisórios, arranjos institucionais e objetivos de políticas públicas de Governo e Estado. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 3, p. 631-667, set./dez, 2021. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i3.28105.
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