Saúde mental no ambiente de trabalho: NR-1 e o gerenciamento de riscos ocupacionais.

No dia 26 de maio de 2026 passou a valer no Brasil as alterações na NR-1 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde do trabalho. A iniciativa da pasta do governo, contudo, demonstra a preocupação que o Estado de Direito tem com a saúde e a vida do trabalhador.

Um fator decisivo para que o Estado normatize e fiscalize sobre a saúde do trabalhador tem haver, conforme relatou a reportagem de Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil  o fato de que: "Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios previdenciários por transtornos mentais e comportamentais. Um resultado 15,6% superior ao número de 2024, quando foram concedidos 472.328 benefícios".

O adoecimento psicossomático do trabalhador então sobrecarrega o sistema de saúde do Estado. Trata-se de uma questão de política pública para combater esse quadro clínico dos trabalhadores do país. Assim dissemos que, o trabalho é o ambiente pela qual a pessoa humana passa a maior parte da sua vida, em busca de seu sustento e de seus familiares.

Por esta razão, governo, empregado e empregador devem unir esforços para que cada um faça, cumpra, seu papel no contrato de trabalho para ter êxito em suas atividades laborais. O empregado tem que entregar a atividade pela qual foi contratado, e o empregador tem que colaborar também em favorecer um ambiente de trabalho sadio e seguro.

As normas trabalhistas tem essa função de proteger, disciplinar, orientar como o trabalho deve ser executado. Bem por isso que dissemos que o direito do trabalho transcende a legislação, porque empregado e empregador vivenciam institutos trabalhistas por meio da sua própria vida e existência humana.

O fato do Estado de Direito impor uma norma regulamentar que trate do gerenciamento de riscos ocupacionais, demonstra o compromisso em salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana nas relações trabalhistas, conforme já foi positivado no núcleo da Constituição Federal de 1988.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) norteia nos artigos 154 a 159 da segurança e da medicina do trabalho. O artigo 157 diz que: "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".

Ainda de acordo com a NR-1 o gerenciamento de risco ocupacional é: "O processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações".

Importante destacar que essa norma é válida para empregados e empregadores urbanos e rurais. É por meio de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) podendo ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade da organização.

Esses riscos ocupacionais decorrem de agentes físicos, químicos, biológicos bem como risco de acidente de trabalho, riscos relacionados a fatores ergonômicos e psicossociais. A empresa deve evitar e eliminar perigos ocupacionais que possam ser decorrentes do trabalho. Identificar riscos perigosos e lesões ou agravos a saúde. Classificar os riscos ocupacionais e indicar medidas de prevenção.

Compete ainda a empresa, consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, através da CIPA quando houver. Comunicar os trabalhadores dos riscos e medidas previstas no plano de ação. Avaliar e melhorar as medidas necessárias para o bom desempenho.

A empresa tem a obrigação também de promover capacitação e treinamento em segurança e saúde do trabalho. O item 1.7.1.1 da NR-1 determina que: 

Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

A capacitação inclui treinamento inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas atividades. O treinamento período ocorre quando é determinado pelo empregador. O treinamento eventual deve ocorrer quando houver mudança de procedimentos, ocorrência de acidente de trabalho, ou após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

Conforme dispõe o item 1.8.1 da NR-1 o microempreendedor individual está dispensado de elaborar o PGR.

A NR-1, contudo, reforça a função indispensável que o Ministério do Trabalho e Emprego possui com os trabalhadores no Brasil e com a Justiça do Trabalho. O órgão do Poder Executivo ao longo de sua história tem sido um diferencial por equidade e justiça social nas relações de trabalho e emprego no país.  

Referências:

BRASIL. Novas regras sobre saúde mental no trabalho entram em vigor. Agência Brasil, Brasília, 26 maio 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2026-05/novas-regras-sobre-saude-mental-no-trabalho-entram-em-vigor. Acesso em: 2 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [1943]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 02 jun. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2026.

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