Os direitos fundamentais trabalhistas: uma aproximação do seu conceito a partir da doutrina jurídica.
O que são os direitos fundamentais trabalhistas? Como podemos conceituá-los? Para responder a essas perguntas precisamos investigar a teoria dos direitos fundamentais. É pacífico na doutrina que esta matéria pertence ao direito constitucional, pois os direitos e garantias fundamentais estão expressos nas constituições dos Estados.
A doutrina, no entanto, atribui outros termos aos direitos fundamentais, como: direitos humanos, direitos individuais, direitos da pessoa, direitos naturais, direitos do homem, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas.
No direito do trabalho é utilizado o termo "direitos fundamentais trabalhistas".
Para se aproximar de um conceito de direitos fundamentais trabalhistas, partimos do conceito de direitos fundamentais adotado por Marmelstein (2019, p. 18) quando diz:
os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.
Vamos retomar este conceito ao final. Os direitos fundamentais trabalhistas são aqueles direitos sociais previstos na Constituição Brasileira de 1988, no artigo 7º e seus XXXIV incisos. O constituinte contemplou os direitos trabalhistas como direitos fundamentais dado sua importância no ordenamento jurídico.
Os direitos fundamentais trabalhistas estão intrinsicamente atribuídos a dignidade da pessoa humana, por esta razão o Estado de Direito elenca no rol de garantias e direitos individuais da constituição. Em que pese os direitos do trabalhadores pertencerem as relações privadas de direito, ou seja, entre empregados e empregadores, o Estado Democrático e Social de Direito assume a responsabilidade de promover, viabilizar e assegurar os direitos fundamentais trabalhistas.
Tratam-se de direitos trabalhistas mínimos que uma pessoa pode ter para a preservação da sua dignidade humana. É preciso salvaguardar os direitos fundamentais trabalhistas na carta política, pois pode ocorrer de não somente o Estado violar os direitos trabalhistas, mas também a sociedade civil, ou seja os particulares da relação de trabalho e emprego.
Um outro aspecto que deve ser considerado para se aproximar de um conceito de direitos fundamentais trabalhistas, é a conquista de determinado direito que foi reconhecido no processo histórico da sociedade trabalhadora. Pois, quando temos na Constituição Federal um dispositivo que garante um salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, esse é resultado de uma luta de classe de pessoas.
Neste sentido não é permitido retrocesso de direitos fundamentais trabalhistas. Por exemplo, uma nova lei que aumente a jornada de trabalho para além das 44 horas semanais, como é atualmente no Brasil. Os direitos fundamentais trabalhistas possuem um valor indiscutível e irrenunciável que uma vez descrito na lei não pode ser retirado.
Siqueira Júnior e Oliveira (2009, p. 20) escrevem que: "Os direitos fundamentais são aqueles imprescindíveis ao homem no seio da sociedade. São direitos indispensáveis à condição humana. São direitos básicos, fundamentais".
Assim, a sociedade que possui claro esses direitos trabalhistas fundamentais é característica de uma sociedade moderna, que indica um grau de evolução social e humana, solidária e fraterna, em matéria de direito do trabalho principalmente. É a experiência de uma ordem constitucional que valoriza o trabalho humano, e preserva a dignidade humana daquele que é vulnerável ou que está em condição inferior ao seu empregador.
Conforme anotam Siqueira Júnior e Oliveira (2009, p. 145-146):
O reconhecimento dos valores sociais do trabalho pela Constituição Federal, cravando-os como fundamentos da república, foi decisão importante. O ser humano, na concepção capitalista vigente, garante a sua subsistência e a de sua família com o trabalho. Pelas experiências individuais de cada pessoa fica latente que o trabalho exerce função social importantíssima numa sociedade, isso desde épocas mais remotas, fundamento que está, inclusive, ligado diretamente à dignidade da pessoa humana. Os valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal brasileira, além da subsistência do homem, também visam garantir o crescimento econômico do país, por essa razão há a livre iniciativa.
Daí admitir que os direitos fundamentais trabalhistas não são importantes somente para a pessoa individual, mas também para o desenvolvimento econômico da sociedade em geral. Pois, o trabalho também possui uma função social, e incumbe ao Estado de Direito incentivar políticas públicas de trabalho e emprego para o progresso da sociedade.
Mas retomando o conceito de direitos fundamentais empregado por Marmelstein, para chegarmos a um conceito de direitos fundamentais trabalhistas precisamos destacar os elementos: normas, dignidade da pessoa humana, poder, Estado e valor.
Normas, porque os direitos fundamentais trabalhistas precisam estar positivados em um ordenamento jurídico, que em um Estado Democrático de Direito é a Constituição Federal. Dignidade da pessoa humana porque, não faz sentido ter uma norma trabalhista que não valorize o ser humano enquanto pessoa de direito, aliás essa é a centralidade da Constituição brasileira.
Ainda, o Poder, o Estado e o valor, estão inter-relacionados na medida em que, Poder algum pode violar direitos fundamentais trabalhistas em um sistema estatal que possui o ordenamento jurídico como regra elementar de justiça. E por fim, o valor porque é a importância, a relevância que se dá aos direitos fundamentais trabalhistas.
Então, a partir destas premissas, podemos conceituar os direitos fundamentais trabalhistas como: "direitos sociais individuais e coletivos da classe trabalhadora, que visam salvaguardar a dignidade humana de quem trabalha, contra qualquer limitação, abuso ou retirada de direitos por um poder instituído, seja público ou privado, em uma ordem jurídica constitucional".
Destarte, esta contudo, é a aproximação de um conceito que busca definir os direitos fundamentais trabalhistas em um Estado Democrático de Direito como a República brasileira.
Referências:
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Atlas, 2019. E-book.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 6 jun. 2026.
SIQUEIRA JÚNIOR., Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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