Uberização do trabalho: uma nova forma de subordinação jurídica?
O termo uberização do trabalho tem sido utilizado para tratar do trabalho plataformizado, ou seja, o trabalho que ocorre em plataformas digitais. Daí surgiram a UBER e IFOOD como os mais conhecidos atualmente. Engana-se o trabalhador que presta serviço para as plataformas digitais achando que é profissional autônomo. Explicamos.
A proposta deste artigo é fazer uma leitura da uberização do trabalho a luz do artigo 3º da CLT com a seguinte redação: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Deste modo verifica-se que as práticas neoliberais, o capitalismo e a globalização têm provocado um afrouxamento dos direitos trabalhistas, o que para alguns adotam a expressão flexibilização de direitos trabalhistas, em que a intervenção do Estado é mínima e as partes da relação jurídica trabalhista pactuam entre si da forma que melhor lhe convenham.
O fenômeno da uberização do trabalho, ao nosso ver, é uma simulação de relação de emprego em que o trabalhador engana a si próprio, achando que possui autonomia e liberdade para executar o labor a qualquer tempo e custo.
É preciso consignar que a legislação trabalhista brasileira (CLT) define a subordinação no artigo 3º inicialmente citado, que é o trabalho não eventual, sob dependência e mediante salário.
Neste sentido apontar que o bom senso exige uma interpretação literal do dispositivo de lei, sem deturpar sua finalidade, que é então o que acontece com o trabalho uberizado, pois se construiu essa modalidade de trabalho que mascara a relação de emprego, sob o viés que não existe subordinação na relação entre o aplicativo e a pessoa física que presta o trabalho.
É preciso muitas vezes na sociedade dizer o que já está dito. As pessoas fantasiam as relações trabalhistas, empregando um novo sentido, para tornar o trabalho mais atraente, produtivo e rentável.
A uberização do trabalho então é um exemplo que mascara a relação clássica entre empregado e empregador, na medida em que, quem dita as regras é o dono do aplicativo de forma unilateral, e o trabalhador se submete as regras do aplicativo causando uma dependência para então receber um salário.
Essa dinâmica só ocorre porque a relação jurídica se dá entre os particulares. Daí a necessidade da intervenção do Estado de Direito para assegurar a tutela de direito do trabalho, ou seja, a proteção do trabalhador, que acaba sendo explorado através do trabalho precário.
Nesta linha de pensamento, o trabalhador uberizado não possui a limitação da jornada de trabalho, não possuía a garantia de um intervalo intrajornada para descanso e refeição, não possui previdência social e fundo de garantia de tempo de serviço, que são prestações que só o Estado de Direito pode assegurar.
O trabalho uberizado então é uma nova concepção de trabalho na sociedade que vende a ideia de empreendedor de si, ou autogestor do trabalho, quando na verdade, como dissemos é uma falsa visão da realidade da relação de direito de trabalho.
Na medida em que a plataforma digital passa a ditar as regras, ela tira a autonomia do trabalhador atraindo então a subordinação jurídica, pois o trabalhador não tem opção de escolha e fica submetido as regras do aplicativo.
Um outro ponto a se destacar é as regras que determinam a remuneração deste trabalhador. Pois, para receber determinado valor, tenho que atingir determinado número de horas laboradas, ou determinada quantia de viagens em se tratando de trabalhador de UBER.
Claramente vemos então que, na medida em que as pessoas aderem o trabalho uberizado, a popularização deste tipo de prestação de serviço vai se tornando comum e estabelecendo uma nova relação que, no fundo, é uma relação clássica de emprego com subordinação entre empregado e empregador.
Um outro ponto a se destacar é o ambiente de trabalho e as ferramentas. No caso do aplicativo da UBER, o trabalhador assume o risco do empreendimento, quando tem que arcar com a manutenção ou o conserto do carro, seja pela depreciação ou pelo desgaste natural do uso, como pneus, amortecedores. Isso tem que levar em conta, pois na relação trabalhista tradicional, o risco do negócio é do empregador, conhecido princípio da alteridade nas relações de emprego.
Ainda nesta linha de raciocínio, podemos apontar também que o trabalhador uberizado como o que presta serviço com motocicleta por exemplo, está exposto a riscos de acidente de trabalho e a periculosidade, sem a devida contraprestação do aplicativo.
Conforme relata Abilio (2019, p. 03): "Outro aspecto central da uberização: as empresas não podem demitir, pois não contratam. Mas podem desligar o trabalhador da plataforma. O desligamento pode se dar por uma ampla gama de motivos, os quais nem sempre estão pré-estabelecidos ou esclarecidos para o trabalhador".
Essa prática, contudo, se demonstra injusta e abusiva, na medida em que não há a possibilidade de contestação do trabalhador desligado. O que revela o poder diretivo e de gestão do dono do aplicativo em face do trabalhador uberizado.
A jurisprudência, destarte, vem reconhecendo a subordinação por algoritmos para reconhecer o vínculo empregatício entre a plataforma e o motorista trabalhador. Neste sentido cita-se a decisão do E. TRT-12ª Região:
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. A presença concomitante dos elementos pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica enseja o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Uber e o motorista do aplicativo. Nesse tipo de caso, muitos doutrinadores e juristas vem utilizando o conceito da subordinação estrutural ou integrativa, da qual é um dos precursores o Min. Maurício Godinho Delgado, do TST, sendo esta caracterizada sempre que o empregado executa serviços essenciais à atividade-fim da empresa, integrando o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da empresa, conforme conceituado pelo citado eminente jurista. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000722-75.2021.5.12.0022. Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 10/04/2023. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/TyTeh3>
Em que pese o entendimento da jurisprudência acima citada, é preciso consignar que entre as próprias turmas do TST há divergência de entendimentos, entre reconhecer o vínculo empregatício e não reconhecer, por este motivo aguarda-se o deslinde no Supremo Tribunal Federal.
É natural no processo evolutivo do homem na sociedade criar novas formas de trabalhar e de ser remunerado, mas o mínimo de dignidade e direitos trabalhistas precisam ser assegurados pelo Estado de Direito, que quando invocado se revela através de uma decisão judicial.
Referências:
Abilio, L. C. (2019). Uberização: Do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, 18(3). http://dx.doi.org/10.5027/psicoperspectivasvol18-issue3-fulltext-1674

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