Lei de igualdade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho: aspectos jurídicos e legais.

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade decidiu em 14 de maio de 2026 pela constitucionalidade da Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, a fim de que empresas com mais de 100 empregados divulguem relatórios sobre as remunerações de homens e mulheres que exerçam a mesma função, dando então transparência e cumprindo com o princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal de 1988.

Até o presente momento o Acórdão ainda não foi publicado no site do STF.

Destaca-se que esta legislação está em conformidade com as ODS 5 da ONU (igualdade de gênero), ODS 8 (Trabalho decente) e da ODS 10 (Redução das Desigualdades). Com isto o Brasil se destaca como o país que busca cumprir com o pacto internacional da ONU tomando as medidas necessárias por meio da legislação.

Neste sentido as empresas com mais de 100 empregados devem tomar medidas para garantir o cumprimento da lei através de adoção de transparência salarial; fiscalização de práticas discriminatórias; criação de canais para denúncias; promoção de programas de diversidade e inclusão; incentivo à capacitação de mulheres.

De acordo com os dados do terceiro trimestre de 2024 da PNADC/IBGE, mulheres ganhavam, em média, 22% a menos que os homens, com desigualdades ainda mais acentuadas para mulheres negras, que recebiam até 39,1% a menos.

O principal fator encontrado nesta desigualdade de salário e progressão de carreiras, tem-se atribuído a barreiras sistêmicas, que colocam a mulher ao trabalho informal, sendo discriminatório o tratamento da remuneração salarial principalmente para funções idênticas.

A lei, no entanto, além de combater a desigualdade de remuneração, busca promover a mulher para ocupar cargos de liderança e ascensão profissional na sua classe.

Com a declaração da constitucionalidade da Lei pelo STF, empresas, sindicatos e governos devem se empenhar para fortalecer a aplicação da lei, inclusive se adotando políticas públicas como estratégia de efetivação.

Na seara do direito coletivo do trabalho, as negociações coletivas contudo, devem expressamente abordar a aplicação da Lei nº 14.611/2023 a fim de criar um ambiente de trabalho equitativo e combater a discriminação salarial.

Esta temática também consta nas Convenções nº 100 de 1951 e nº 111 de 1958 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo governo Brasileiro.

A medida também busca regulamentar a transparência no tratamento da remuneração entre homens e mulheres, principalmente quando da contratação e na entrevista de emprego, em que na maioria das empresas ocultam essa informação.

A sociedade por sua vez, vê o trabalho da mulher como mão de obra secundária, pelo fato de a mulher ser mãe, que pode interromper a carreira no período de gestação, por exemplo. Sem contar a dupla jornada, em que as mulheres além do trabalho profissional se dedicam a cuidar do lar e dos filhos.

A desigualdade salarial impacta diretamente na vida da mulher, como reduz o poder de compra de mais de 50% da população. Isto aumenta a pobreza e a dependência econômica. Reduz a qualidade de vida e o bem estar da mulher. Esses fatos então atingem toda a sociedade, causando prejuízos à justiça social e ao desenvolvimento de um modo geral.

Mormente o relatório de transparência salarial é elaborado a partir da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS/eSocial) e do Portal Emprega Brasil. As informações a serem extraídas são: 

Composição do total de empregados por sexo e raça/cor:

Número total de trabalhadores(as) da empresa e por estabelecimento. 

Número total de trabalhadores(as), separados por sexo, raça/etnia. 

Dados salariais:

Razão mulheres/homens do salário contratual mediano e da remuneração mensal média. 

Detalhamento das razões Mulheres/Homens:

De acordo com os grandes grupos de ocupações, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

Essas informações devem ser divulgadas nos sites das empresas ou em suas redes sociais, para que as pessoas tenham acesso e também o Ministério do Trabalho e Emprego, além do Portal Emprega Brasil.

Importante registrar que se a empresa não cumprir com a exigência, fica sujeita a multa administrativa de até 3% da folha salarial, limitada a 100 salários mínimos.

A participação do sindicato neste momento é imperiosa, na medida em que, a equidade de gênero e o fortalecimento na mulher no mercado de trabalho é uma pauta do sindicato. Assim também deve-se estimular a participação das mulheres nas negociações junto ao sindicato.

Por fim acrescentamos que quando a empresa apresentar irregularidades, será notificada para apresentar um Plano de Ação no prazo máximo de 90 dias, contendo então: medidas a serem adotadas com escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados, planejamento anual com cronograma de execução; e avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

Os sindicatos também assumem a função de acompanhar todo o processo, como incentivando a denúncias de discriminação salarial e gênero, além de liderar políticas públicas para o alcance do objetivo da lei.

Para fazer uma denúncia sobre desigualdade de salário de homem e mulher acesse Canal Denúncia


Referências:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF. Notícias STF, Brasília, 14 maio 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/lei-que-institui-igualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres-e-constitucional-decide-stf/. Acesso em: 23 maio 2026.

BRASIL. Lei Nº 14.611, de 3 de julho de 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 160, n. 126, p. 1-2, 4 jul. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14611.htm. Acesso em: 24 maio 2026.

BRASIL. Ministério das Mulheres; MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Guia para Negociação Coletiva da Lei de Igualdade Salarial: Lei nº 14.611/2023. Brasília: MMulheres: MTE, 2025. 1 arquivo eletrônico (3 p.). Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/publicacoes/guia_de_negociacao_coletiva-mmulheres-mte.pdf. Acesso em: 24 mai. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua: 3º trimestre de 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/9171-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-mensal.html. Acesso em: 24 maio 2026.

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