A evolução e organização do sindicato no Brasil: o que é o sistema federativo e confederativo?
O tema do sindicalismo é tratado também na doutrina de direito do trabalho. O objetivo do artigo é fazer uma alusão acerca da evolução e organização do sindicato no Brasil, por meio da pesquisa bibliográfica e documental, e explicar ao final o que significa o sistema federativo e confederativo.
A ideia de sindicato por organização de classes não é recente. A história reporta que no Egito, as primeiras civilizações se organizavam para reivindicar por direitos.
No entanto, o sindicalismo clássico nasceu mesmo após revolução industrial, com a propagação do sistema econômico capitalista. O trabalho assalariado também foi um marco para a criação de sindicatos. Em determinados momentos, o movimento do sindicalismo foi criminalizado, como na França em 1810 no Código Penal Napoleônico.
Foi então com a constitucionalização da matéria do direito do trabalho nas constituições dos Estados e com a criação da OIT, que o sindicalismo passou a ter força e a se propagar na sociedade.
No Brasil a Constituição de 1824 não foi favorável ao sindicalismo. Seguindo os acontecimentos na Europa foram abolidas as corporações de ofício.
A Constituição de 1891 em seu artigo 72 dizia que era lícito reunir-se e associar-se livremente, o que abriu margem para a criação de associações sindicais.
A doutrina menciona que os primeiros sindicatos no Brasil foram criados a partir de 1903 no campo da agricultura e da pecuária. Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1930 os sindicatos passaram a ter funções de poder público.
Sergio Pinto Martins (2026, p. 763) escreve que: "Verifica-se que na Inglaterra, França e Alemanha, os sindicatos surgiram de baixo para cima. No Brasil, ocorreu o contrário: foi de cima para baixo, com imposição do Estado. Nos outros países, os sindicatos foram sendo criados em razão de reivindicações. Em nosso país, decorreu de imposição".
A Constituição de 1934 por sua vez, assegurava a pluralidade sindical no seu artigo 120. Esta constituição também deu autonomia para os sindicatos. Curiosamente a Constituição de 1937 influenciada pela Carta Del Lavoro da Itália, exigia que o sindicato fosse reconhecido pelo Estado para ter representação legal dos trabalhadores associados.
Igualmente a Constituição de 1946, dispunha no artigo 159 ser livre a associação profissional e sindical. Neste mesmo sentido seguiu o artigo 159 da Constituição de 1967. A Constituição de 1988 também estabeleceu ser livre a associação profissional ou sindical.
Contudo foi por meio da Constituição de 1988 que se estabeleceu o sistema confederativo de sindicatos. Assim reza o dispositivo 8º, inciso IV:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
É através deste dispositivo que determina que o Poder Público não poderá interferir na organização sindical, salvo apenas o registro no órgão competente que é o Ministério do Trabalho e Emprego. Também não se poderá criar sindicatos por bairros ou empresas, não podendo ser o sindicato inferior a área de um município.
O inciso V então assegura que ninguém será obrigado a filiar-se em sindicato ou manter-se filiado. O sindicato, contudo, exerce função constitucional ao participar das negociações coletivas de trabalho, sendo obrigatório sua participação.
Sergio Pinto Martins (2026, p. 790) leciona que: "As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art. 535 da CLT)".
Deste modo, enquanto as federações estão no plano estadual, formadas por no mínimo cinco sindicatos, as confederações então estão no âmbito nacional, formadas por no mínimo três federações.
Existem então as confederações de sindicatos dos empregadores que são: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
E as confederações dos empregados, são elas: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
Por fim consignamos que o sistema sindical brasileiro está organizado em três grandes categorias que são: categoria profissional, categoria econômica e categoria diferenciada. A categoria profissional é a similitude de profissão ou trabalho similar e conexo. A categoria econômica são os que empreendem atividades econômicas idênticas e conexas, também conhecido como sindicato patronal. E a categoria diferenciada são os empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas.
Referências:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho - 42ª Edição 2026. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 2 abr. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 2 abr. 2026.

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