Delineamentos doutrinários sobre a greve no direito coletivo do trabalho brasileiro.

O texto a seguir parte da compreensão do autor no livro: "A transcendência do Direito do Trabalho: uma leitura introdutória", a partir da página 177, e da doutrina trabalhista nacional brasileira.

A greve é um instituto do direito coletivo do trabalho no Brasil. A bem da verdade este instituto é reconhecido no sistema de direitos trabalhistas universalmente. Há registros históricos que a classe trabalhadora no século XVIII principalmente, se utilizou da greve para reivindicar por direitos trabalhistas e um ambiente de trabalho mais digno.

A história também revela que a greve já foi considerada como um crime, um ato ilícito, sendo em alguns países proibida. Exemplo foi o código penal brasileiro de 1980 que proibia a greve. Martins (2026, p. 913) escreve que: "No Direito Romano e na Antiguidade, a greve era considerada como delito em relação aos trabalhadores livres, não se permitindo a reunião dos obreiros, nem sua associação".

A greve é um mecanismo da massa, da coletividade, da maioria empregadora que reinvindica, que impõe determinada condição em uma relação de direito do trabalho. A greve não pode ser generalizada ao passo de perder a sua finalidade. A legislação constitucional e infraconstitucional disciplina o exercício da greve.

No Brasil a Lei 7.783 de 28 de junho de 1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O artigo 6º da Lei 7.783/1989 reza que: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

O conceito de greve pode ser identificado no artigo 2º da Lei 7.783/1989: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Mario de la Cueva citado por Bezerra Leite (2025, p. 665), emprega o seguinte conceito para greve:

la suspensión concertada del trabajo, llevada al cabo para imponer y hacer cumplir condiciones de trabajo, que respondan a la idea de la justicia social, como un régimen transitório, en espera de una transformacion de las estructuras políticas, sociales y jurídicas, que pongan la riqueza y la economía al servicio de todos los hombres, y de todos los pueblos, para lograr la satisfación de la necesidad.

Analisando a definição deste importante jurista mexicano, pode-se constatar três dimensões que estão presentes no conceito de greve, que são as estruturas políticas, sociais e jurídicas, pondo a riqueza e a economia a serviço de todos os homens para lograr a satisfação de uma necessidade.

Arnaldo Sussekind citado por Bezerra Leite (2025, p. 665), também foi um importante jurista que deixou sua contribuição para o conceito de greve, quando diz:

a greve pode corresponder a dois fenômenos sociais distintos: a) a insubordinação concertada de pessoas interligadas por interesses comuns, com a finalidade de modificar ou substituir instituições públicas ou sistemas legais; b) pressão contra empresários, visando ao êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos, econômicos ou ambientais de trabalho. Na primeira hipótese, existe uma manifestação sociopolítica de índole revolucionária; e na segunda, se trata de um procedimento jurídico-trabalhista a ser regulamentado, seja por lei (sistema heterônomo) ou por entidades sindicais de cúpula (sistema autônomo).

Como é notório, a greve já foi um instituto estudado por grandes juristas, além de filósofos e sociólogos na história da nossa civilização humana e social.

A Constituição Federal de 1988 tratou de positivar o direito de greve no artigo 9º, com a seguinte redação: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. O parágrafo 2º deste artigo, dispõe que: Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O artigo 14 da Lei de Greve determina que: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho".

No Brasil o Poder Judiciário Trabalhista exerce importante função em atuar na pacificação da greve, dizendo o direito trabalhista das partes em litígio, principalmente quando acionado por meio do dissídio coletivo de greve perante o Tribunal Regional do Trabalho, por exemplo.

Destarte, além do ordenamento jurídico reconhecer a greve como um direito fudamental do cidadão, ao mesmo tempo a legislação orienta as pessoas em como deflagrar a greve, impondo limites e requisitos para que do seu exercício não causa prejuízo as partes e a terceiros. 

Referências:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho - 42ª Edição 2026. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.

SILVA, Emiliano Cruz da. A transcendência do Direito do Trabalho: uma leitura introdutória. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.

[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituição. Acesso em: 28 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1989]. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 28 mar. 2026.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho - 17ª Edição 2025. 17. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book.

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