A função do Direito do Trabalho: uma visão da doutrina jurídica trabalhista.

O texto a seguir parte da compreensão do autor no tópico 1.8 A função do Direito do Trabalho (p. 29), no livro, "A transcendência do Direito do Trabalho".

Primeiro precisamos ter em mente que o Direito é uma ciência jurídica. E tal como sua proposição, essa ciência serve a humanidade, a sociedade, a coletividade. Já estudamos em teoria geral do estado e em filosofia do direito essa concepção finalística do Direito. Manter a ordem e a pacificação social.

Para o Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, a função do Direito do Trabalho é equalizar o relacionamento entre empregado e empregador. É pacificar a relação empregatícia. Coibir abusos, a fim de preservar a dignidade humana de quem trabalha.

O trabalho é uma atividade humana. Quem trabalha precisa de uma proteção legal, diante do sistema capitalista e da mercantilização do trabalho. A função do Direito do trabalho pode ser vista tanto no direito individual do trabalhador, quanto no direito coletivo. Mais que proteger o empregado, é proteger a coletividade, uma dúplice função.

O Estado, a União, tem competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. Então, o Direito do Trabalho é uma ciência que se torna positivada em uma legislação, em uma codificação. O Direito do Trabalho deve ser codificado, para entregar segurança jurídica e unanimidade da sua interpretação pelos juizes de primeiro grau e tribunais regionais e superiores.

É função do Direito do Trabalho ditar como as partes do contrato de trabalho devem agir. A boa-fé é um dos princípios fundadores do Direito do Trabalho. Assim como no Direito Civil, o empregado e o empregador devem agir com boa-fé durante a execução do contrato de trabalho.

As relações jurídicas trabalhistas são dinâmicas e complexas ao mesmo tempo. Porque existem várias formas de trabalhar, seja o trabalho presencial, o teletrabalho ou o trabalho a distância. Para cada ramo de atividade o Direito do Trabalho tem uma função de proteger a vida humana. Assim como limitar a jornadade de trabalho, ditar como o empregado deve ser remunerado, garantir direitos fundamentais sociais previstos na constituição do país.

Para Maurício Godinho Delgado:

De fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor - e a consequente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado - consiste na melhoria das condições de pactuação e gestão da força de trabalho na ordem socioeconômica. (Delgado, 2023 apud Cruz da Silva, 2025, p.29).

O entendimento de Delgado, no entanto, quando menciona "melhoria das condições de pactuação e gestão da força de trabalho na ordem socioeconômica", nos remete a mais uma função do Direito do Trabalho que é, contribuir através dos seus princípios e valores a proteção do empregado diante dos interesses da sociedade empresária.

O artigo 170, inciso VIII da Constituição Federal de 1988 reza que:   

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII - busca do pleno emprego;

O Estado, conforme visto acima, chamou para sí a responsabilidade de garantir a busca do pleno emprego, onde que por meio de políticas públicas sociais, atua para viabilizar essa promoção às pessoas. Então, o Direito do Trabalho reflete diretamente em todas as áreas da sociedade, porque ele é executado no dia-a-dia das pessoas.

Ainda considerando os ensinamentos da doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite (2024) citado por Silva (2025, p. 30): "Não há uniformidade doutrinária acerca das funções do Direito do Trabalho. Destacam-se cinco funções: econômica, social, conservadora, coordenadora e tutelar".

Neste ponto, nosso entendimento está alinhado com a doutrina nacional trabalhista. Conforme exposto, este ramo do Direito ainda que as vezes não explorado muito na academia durante o curso de Direito, garante as pessoas trabalhadoras o alimento do dia-a-dia, e viabiliza o poder aquisitivo das pessoas, enriquece o empregador e proporciona uma vida de mais qualidade para o empregado.

Referências:

SILVA, Emiliano Cruz da. A transcendência do Direito do Trabalho: uma leitura introdutória. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.

[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituição. Acesso em: 05 mar. 2026.

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