Quais os direitos trabalhistas de quem trabalha aos domingos?

Para Patrícia, Catarina e Arthur.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõem nos artigos 67 e 68, o trabalho aos domingos. O legislador ordinário buscou priorizar o descanso semanal remunerado aos domingos, mas em determinados ramos de negócio, como supermercados por exemplo, a necessidade da prestação de serviços pelos empregados torna-se imprescindível.

Esta ideia de descansar aos domingos, ao nosso ver tem suas origens desde o antigo testamento na bíblia. Pois em Êxodo 35:2 diz: Durante seis dias será feito todo o trabalho, mas o sétimo dia será para vós um dia santo, um dia de repouso completo consagrado ao SENHOR.

Anota-se que o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, também foi positivado pelo constituinte no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal de 1988, sendo um direito fundamental trabalhista.

Observamos o artigo 67 da CLT, quando menciona o descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Deste modo visando evitar o trabalho aos domingos, a legislação trabalhista impôs algumas regras mais rígidas para empresas que exigem o trabalho neste dia da semana, como pagamento do valor dobrado por exemplo.

Pois esta é a redação da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

A previsão da escala de revezamento citado no parágrafo único do artigo 67 da CLT, exige do empregador uma organização mensalmente, a fim de não sobrecarregar os trabalhadores, pois o trabalho aos domingos é uma exceção e não regra.

O artigo 68 da CLT disciplina que:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Notadamente, vemos no artigo acima citado a intervenção do Estado de Direito nas regras do Direito do Trabalho, ao passo que, os trabalhos realizados no domingo necessitam de permissão da autoridade competente em matéria de trabalho, no caso o Ministério de Trabalho e Emprego, por exemplo.

Façamos um breve comentário que, embora o Direito do Trabalho seja um ramo do Direito Privado, pois a relação se dá entre empregado e empregador, esse ramo do Direito também é visto como ramo do Direito Público, na medida em que cabe o Estado fiscalizar e orientar essa relação laboral entre os particulares. Alguns chamam essa teoria de eclética.

Ainda sobre o trabalho no domingo, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, no seu artigo 6º e seguintes orienta:

Art. 6. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Bem com essa disposição legal, entendemos que os empregados submetidos a jornada de trabalho aos domingos, legalmente possuem direito a folga em um domingo, a cada três domingos trabalhados.

Para as mulheres, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 386 capítulo III, Da Proteção ao Trabalho da Mulher assegura que: 

Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Tal regra vem sendo reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

TRABALHO DA MULHER. DSR. ESCALA DE REVEZAMENTO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. O art. 386 da CLT destina-se a beneficiar não somente a trabalhadora, mas também, seu grupo familiar e, de modo mais abrangente, social. Não deve, portanto, ser suprimido em razão do princípio da isonomia. O que se revelaria um contrassenso, visto que se trata de um princípio protetivo. Subsiste, assim, a obrigatoriedade de que, ao menos, dois descansos semanais remunerados recaiam, a cada mês, em domingos. (TRT-12 - ROT: 00002495020215120035, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Publicação: 06/08/2022)

Em um outro julgado, os Desembargadores do Trabalho destacam uma visão macro da mulher na sociedade, reconhecendo o valor humano, que ao nosso ver encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil: 

TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. A concessão do repouso aos domingos apenas a cada três semanas para as mulheres, viola direito assegurado no art. 386 da CLT ""Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." Tal fato afeta a convivência de uma família e de uma comunidade, o que dificulta relacionamentos e promove o isolamento. A conduta gera efeitos não apenas no aspecto individual de uma trabalhadora, mas na visão macro, da sociedade, uma vez que a mulher que se isola no trabalho deixa de ser cidadã, mãe, irmã, filha, enfim, deixa de cumprir outros papéis que são essenciais de igual forma ao papel da trabalhadora, sendo necessário o equilíbrio para a formação da sociedade livre, justa e igualitária que buscamos. Destaco que a Convenção nº 106 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 58.823/66, preceitua que o dia de repouso, se possível, seja compatível com o dia consagrado pela tradição de cada país como dia de descanso, preservando, desse modo, a convivência humana, o bem-estar do trabalhador e da coletividade em geral. (TRT12 - ROT - 0001097-33.2019.5.12.0059 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 01/02/2021) (TRT-12 - RO: 00010973320195120059 SC, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, Data de Julgamento: 27/01/2021, Gab. Des. José; Ernesto Manzi).

Como visto, há determinadas restrições ao trabalho prestado no domingo, principalmente por mulheres. É comum, no entanto, o trabalho de segunda a sexta-feira, para compensar o sábado e folgar no domingo.

A redução da jornada de trabalho vem sendo discutida a nível global, estudos vem sendo feitos para fixar a jornada de quatro dias na semana, ao nosso ver essa realidade ainda passa longe em relação ao Brasil, diante do contexto socioeconômico e das necessidades dos empregadores brasileiros.

Por fim, destacamos que para determinado segmento empresarial que faça uso da mão de obra humana nos domingos, é necessário observar a Convenção Coletiva de Trabalho a respeito do assunto, pois este instrumento coletivo na sua grande parte, também regula a jornada de trabalho aos domingos e feriados. 

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