Direitos fundamentais trabalhistas para as Pessoas com Deficiência: uma leitura a partir do "status civitatis" da teoria dos quatro status de Jellinek.
O artigo busca responder como a teoria dos quatro status de Jellinek pode contribuir para os direitos fundamentais trabalhistas das Pessoas com Deficiência.
Os direitos fundamentais trabalhistas são uma espécie de direitos humanos fundamentais. O ramo do direito que estuda essa temática é o direito constitucional. Por que os direitos fundamentais estão inseridos, consagrados, ou positivados no texto da constituição de cada país. Os direitos fundamentais podem ser lidos por uma perspectiva filosófica e jurídica, seja pela corrente do direito natural ou do direito positivado. Ambas as correntes teóricas só contribuem para o enriquecimento dos direitos fundamentais.
A justificativa de ser de incumbência do direito constitucional está intrinsicamente relacionada pelo fato de a constituição ter no seu núcleo o princípio da dignidade da pessoa humana. A doutrina então comenta que há várias designações para os direitos fundamentais, como direitos do homem, direitos humanos, direitos individuais, direitos subjetivos, entre outros. Para nosso estudo adotamos "direitos fundamentais trabalhistas".
A história do Direito revela que a evolução dos direitos fundamentais se deu com o Cristianismo durante a Idade Média, com a noção de dignidade humana e com influência da filosofia de S. Tomás e as leis divinas que governavam o universo.
Vieira de Andrade (2006, p. 17) pondera que:
Porém, o pensamento humanista da modernidade cristã não é ainda capaz de gerar a ideia de direitos humanos fundamentais no sentido actual. O direito determina, é certo, que ao homem seja dado um tratamento, que implica deveres dos poderes políticos e dos outros homens perante a sua dignidade específica. Isso resulta de uma Ordem das coisas, de uma ideia de Justiça, cuja violação até pode dar aos indivíduos um direito de resistência contras as instituições.
Esta observação de Vieira de Andrade pode ser entendida no contexto do Estado Social e de Direito. Constata-se que os direitos fundamentais precisam ser ressignificados na sociedade, diante do sistema político e jurídico do Estado. Pois, a sociedade enquanto um sistema organizado e ordenado precisa assegurar os direitos fundamentais entre os seus cidadãos, e sobretudo, ao poder do Estado político e jurídico instituído através do contrato social.
Aqui pretende-se fazer uma delimitação do assunto sobre os direitos fundamentais trabalhistas para as pessoas com deficiência, nosso objeto de estudo no mestrado em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense. Assim, pretendemos responder como o status civitatis da teoria dos quatro status de Jellinek podem contribuir para o enriquecimento e fortalecimento dos direitos fundamentais trabalhistas das PCDs.
Os direitos dos trabalhadores foram contemplados na Constituição Federal de 1988 em duas distinções: os direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais no artigo 7º, e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais coletivos nos artigos 9º a 11.
Importante destacar a lição de José Afonso da Silva (2007, p. 290) quando escreve:
A garantia do emprego significa o direito de o trabalhador conservar sua relação de emprego contra despedida arbitrária o sem justa causa. A Constituição não conferiu uma garantia absoluta do emprego. Os debates na Constituinte, neste tema, foram os mais acirrados, variando de uma postura de livre desfazimento unilateral do contrato de trabalho até uma vedação quase absoluta ao desfazimento. Prevaleceu uma fórmula que não é toda satisfatória, conforme disposto no artigo 7º, I, pela qual assegura a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Esta garantia do emprego, contudo, é também destinatária as Pessoas com Deficiência, principalmente. Tanto a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência da ONU de 2006, quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil de 2015, também conhecida com Lei Brasileira de Inclusão, garantem o direito ao trabalho e emprego para a PCD, sem discriminação de salários.
A bem da verdade, a Constituição Federal de 1988, já é considerada avançada para esse grupo de pessoas PCDs quando no artigo 7º, Inciso XXXI: Proíbe terminantemente qualquer forma de discriminação quanto ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Deste modo, é imprescindível fazer essa leitura dos direitos fundamentais trabalhistas para as Pessoas com Deficiência. A fim de cumprir o propósito enunciado no título deste artigo, passa-se então a analisar a teoria dos quatro status de Jellinek.
A teoria de Jellinek foi desenvolvida no final do século XIX para justificar os direitos que o indivíduo pode obter em face do Estado. Logo Jellinek desenvolve a doutrina dos quatro status.
O primeiro status é o "subjectionis", ou status passivo em que o indivíduo se encontra em estado de subordinação perante o Estado, que este exerce um poder sobre o indivíduo por meio de mandamentos e proibições.
O segundo status se justifica pelo fato do indivíduo ter personalidade e liberdades diante do Estado. O que Jellinek chama de status negativo.
O terceiro status é o positivo, ou "status civitatis", que ocorre quando o indivíduo tem o direito de exigir do Estado que realize uma prestação ao seu favor, ou seja, que o Estado aja positivamente para os interesses do indivíduo.
O quarto status denominado como ativo, ocorre quando o indivíduo usufrui de direitos na formação da vontade do Estado, como o direito político.
Conforme lecionam Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 289): "A partir dessa teoria, que foi recebendo depurações ao longo do tempo, podem-se decalcar as espécies de direitos fundamentais mais frequentemente assinaladas - direitos de defesa (ou direitos de liberdade) e direitos a prestações (ou direitos cívicos). A essas duas espécies alguns acrescentam a dos direitos de participação".
Ao se encaminhar para o final da discussão a doutrina vai dissertar sobre os direitos a prestações materiais, que pode ser lido a partir do "status civitatis" da teoria de Jellinek. Trata-se então de uma leitura estrita do direito de prestações.
O direito ao trabalho e emprego para a PCD é um exemplo de prestação material, quando no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 é garantido o direito ao trabalho para as pessoas.
Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 294) ressaltam que:
Sã direitos devidos pelo Estado, embora, nessa esfera dos direitos fundamentais, os particulares também estejam vinculados, em especial quanto aos direitos dos trabalhadores enumerados no art. 7º da Constituição e quanto a aspectos do direito à assistência, já que o art. 229 da Constituição comanda que "os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Neste sentido dizer que a PCD pode cobrar do Estado e dos particulares, direitos de prestações material para o exercício e gozo do emprego e seus benefícios. Quando se tratar do Estado, um direito de prestação material poderia ser visualizado com políticas públicas de emprego para a PCD, incentivos para sua profissionalização por meio do estudo e capacitação, e a livre escolha para exercer uma profissão e emprego a fim de promoção da ascensão econômica e social.
Logo, ressalta-se então, que esses direitos fundamentais de prestações materiais, ou o status civitatis da teoria de Jellinek, tanto pelo Estado quanto pelo indivíduo particular, possuem aplicabilidade imediata como o direito ao emprego para a PCD por força do artigo 5º parágrafo 1º da CF/88 quando reza que: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Referências:
DE ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jun. 2026.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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