Salário-substituição, equiparação salarial, desvio e acúmulo de função: breves considerações da doutrina trabalhista.

O direito do trabalho como ciência jurídica laboral, possui a finalidade de tratar os institutos trabalhistas para que sejam aplicados nas relações entre empregado e empregador. No contrato de trabalho, podem surgir diversas situações em que, em algumas hipóteses estão previstas na legislação trabalhista, ou quando não há previsão legal, o juiz julga com base nos princípios, na analogia, usos e costumes, equidade e jurisprudência por força do artigo 8º da CLT.

Neste sentido dizer que, a legislação trabalhista e a doutrina nacional, disciplinam o salário-substituição, a equiparação salarial, o desvio e acúmulo de função. Na prática da advocacia trabalhista, o operador do direito do trabalho tem que possuir uma leitura pormenorizada destes institutos, para não fazer confusão e enquadrar corretamente cada modalidade a partir do momento que possui contato com a causa.

O salário-substituição, a equiparação salarial o desvio e acúmulo de função, são temas correlatos ao pagamento mensal do empregado, ou seja, o valor pecuniário que o empregador está obrigado a cumprir diante do contrato de trabalho, por isso que possui repercussão diante do valor econômico discutido pelas partes.

Pode acontecer do empregador, ou por não ter conhecimento ou agir de má-fé, não pagar corretamente o empregado quando estiver diante de uma situação de substituição de empregado ou quando houver empregado recebendo valores diferentes na mesma função. Por isso a assessoria jurídica trabalhista é uma aliada da empresa para evitar processo judicial.

A equiparação salarial como o próprio termo designa, é equiparar ou igualar o salário. A ideia de salário igual entre homem e mulher por exemplo, decorre do artigo 427 do Tratado de Versalhes. Igualmente a OIT na convenção nº 100 ratificada pelo estado brasileiro, também prevê a igualdade de remuneração entre homens e mulheres. Não diferente é a nossa legislação trabalhista brasileira que segue os tratados e convenções internacionais.

Um fundamento clássico e constitucional brasileiro sobre a equiparação salarial é o artigo 7º inciso XXX da CF/88: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Cita-se também o artigo 5º da CLT: "A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".

Para analisar a equiparação salarial, precisa-se partir do artigo 461 caput da CLT, quando reza: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".

Observa-se que o artigo anteriormente mencionado fala em "igual salário". Daí dizer que salário é o gênero, e que remuneração é a espécie. Pois, pode acontecer do empregado receber gorjeta o que se enquadra na remuneração e não no salário. Notadamente não há equiparação entre aquele que recebe só o salário, e aquele que recebe salário e remuneração.

Importante destacar a redação do parágrafo 1º do artigo 461 da CLT, que determina o que é trabalho de igual valor: "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos".

Assim, leia-se que não é possível equiparar o emprego que não possui nenhuma formação, com quem possui formação superior, pois entende-se que aquele que possui uma formação superior, entregará uma melhor perfeição técnica. Por exemplo um engenheiro civil e um servente de obras.

A título de estudo menciona-se a jurisprudência do E. TRT-12ª Região: 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que o autor exercia o trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade e na mesma função do paradigma, cabia à ré apontar a existência dos fatos modificativos e impeditivos do direito à equiparação salarial previstos nos parágrafos do art. 461 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000825-05.2019.5.12.0038. Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 03/09/2020. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MS3sGbax>

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA. Por força do disposto no art. 461 da CLT, a equiparação salarial caracteriza-se quando comprovados os seus pressupostos, a saber: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma localidade; diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Em não sendo constatada no acervo probatório a presença de todos os aludidos requisitos legais, inviabiliza-se o acolhimento do pleito formulado pela parte autora de equiparação e das decorrentes diferenças salariais pretendidas. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000487-79.2018.5.12.0001. Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 28/05/2020. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/CB8PAQuC>

A equiparação salarial é mais dificil de provar quando o empregador tiver pessoal arganizado em quadro de carreira, ou adotar por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Esta é a redação do parágrafo 2º do artigo 461 da CLT incluído por meio da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017.

Na hipótese de haver quadro de carreira, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (parágrafo 3º, artigo 461 da CLT).

Ainda na seara da equiparação salarial, a Lei 14.611 de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, incluíu os parágrafos 6º e 7º no artigo 461 da CLT.

Nesta ordem, havendo discriminação no pagamento de salários por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a depender do caso o empregado pode requerer a ação indenização por danos morais. (parágrafo 6º, art. 461 CLT).

A empresa também pode sofrer a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (parágrafo 7º, art. 461 CLT).

Já o salário-substituição ocorre quando o empregador é obrigado a pagar o empregado substituído por outro colega de forma temporária em um deteminado lapso temporal. No entanto é preciso observar também algumas regras para o emprego receber o salário-substituição.

A base legal do salário-substituição é o artigo 450 da CLT: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior".

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu a Súmula 159, I com a seguinte redação: “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (2026, p. 349): "Entende-se como substituição eventual a que tenha ocorrido uma ou outra vez, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente".

A doutrina também menciona que não se deve confundir substituição com sucessão na função desempenhada pelo empregado, que é o que disciplina o item II da Súmula 159 do TST: "Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor". Para configurar o salário-substituição ambos empregados estão ativamente nos quadros de empregados da empresa.

O desvio e acúmulo de função não se confundem com o salário-substituição e a equiparação salarial. Sempre que o empregado passar a fazer novas tarefas pelo o qual não foi contratado, ou acumular uma nova função, estar-se-á diante do desvio e acúmulo de função. 

Martins (2026, p. 350) diz que: "No desvio de função não existe comparação de trabalho entre duas pessoas. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função. Não implica, porém, reclassificação do funcionário".

O E. TRT-12ª Região pacificou a Súmula 51:

"ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." 

Destarte, o advogado do empregado tem que se atentar para o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que reza: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

O desvio e acúmulo de função, contudo, são mais difícil de provar no processo do trabalho. Cita-se a jurisprudência do E. TRT-4ª Região:

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio/acúmulo de funções, por ausência de prova de que as atividades desempenhadas extrapolavam as atribuições contratadas ou implicavam maior complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o desempenho de funções além daquelas originalmente contratadas, sem contraprestação salarial adicional, configura desvio ou acúmulo de funções, ensejando o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não comprova que a reclamante desempenhasse funções além daquelas originalmente contratadas. 4. O acréscimo de atividades compatíveis com a função e dentro da jornada de trabalho não configura acúmulo de funções, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A ausência de quadro de carreira e prova de maior complexidade das novas atividades impede o reconhecimento do desvio funcional. 6. O ônus da prova de desvio ou acúmulo de funções, com aumento de complexidade e responsabilidade, incumbia à reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: O acréscimo de atividades durante o contrato de trabalho, sem aumento de complexidade ou jornada, não configura acúmulo de funções ensejador de diferenças salariais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 461, § 2º; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 125; TRT da 4ª Região, 0020010-74.2021.5.04.0331 ROT, j. 10.08.2023, Rel. MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA; TRT da 4ª Região, 0020826-30.2022.5.04.0102 ROT, j. 03.07.2023, Rel. GILBERTO SOUZA DOS SANTOS; TRT da 4ª Região, 0020555-45.2018.5.04.0301 ROT, j. 12.04.2024, Rel. ROSANE SERAFINI CASA NOVA. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0020346-86.2022.5.04.0026. Relator(a): TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL. Data de julgamento: 16/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kfwckU95>

Logo, como visualizado na prática da advocacia trabalhista, pode parecer difícil identificar ao caso concreto, exigindo do advogado e do juiz um conhecimento prévio de cada instituto trabalhista. Para cada hipótese, é necessário analisar os elementos e requisitos e o acervo probatório para que seja postulado pelo direito requerido.

Notadamente que um processo dessa natureza seja discutido em segundo grau no Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, efetivando a lei federal trabalhista e entregando a prestação da tutela jurisdicional trabalhista para as partes do contrato de trabalho. 

Referências:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho - 42ª Edição 2026. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 2 abr. 2026. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 2 abr. 2026.

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