Precedentes do TST: comentários sobre o "Tema 80" e o direito ao pagamento de adicional de insalubridade pela ausência do intervalo de recuperação térmica.

O artigo a seguir tem o objetivo de abordar o sistema de Precedentes na Justiça do Trabalho e explicar o Tema 80 do TST, sobre o intervalo para recuperação térmica em câmaras frigoríficas com base no artigo 253 da CLT e o direito decorrente ao pagamento de adicional de insalubridade quando não respeitado o intervalo. 

A Justiça do Trabalho é uma justiça Especializada pelo fato de sua matéria de julgamento ser dinâmica e complexa ao mesmo tempo. Há uma especificidade da matéria, que é tratar o relacionamento pautado no direito do trabalho das partes no contrato de trabalho. O fato de haver muitas formas de prestar o trabalho, métodos, ambientes, ferramentas e exposições a riscos da vida dos empregados, ou seja, determinadas particularidades que a sociedade no decorrer natural da sua evolução social e histórica, faz com que sempre haja a necessidade da Justiça do Trabalho enfrentar esses temas e dizer o direito das partes.

Já defendemos em outros trabalhos que o legislador ordinário possui uma tarefa encomendada a muito tempo, sobre a codificação do direito do trabalho no Brasil. Um indício desta necessidade é o fato do Poder Judiciário trabalhista ter a necessidade constante de pacificar temas decorrentes do direito do trabalho de seus jurisdicionandos, simplesmente porque há uma omissão legislativa sobre a matéria do julgamento. É preciso pacificar, interpretar e uniformizar o direito do trabalho através da codificação.

Destarte, passamos a tratar dos Precedentes na Justiça do Trabalho. Cada Tribunal Regional do Trabalho possui seus precedentes, súmulas e notadamente suas jurisprudências. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também possui seus precedentes que vincula a todos os processos do país.

Então podemos compreender que precedentes na Justiça do Trabalho são decisões de um determinado colegiado de desembargadores/ministros da justiça do trabalho, que chegaram a uma conclusão sobre determinada tese jurídica, diante da inexistência de norma aplicável ao caso, vinculando todos os processos nacionalmente que se enquadram no mesmo fato e direito das partes.

Notadamente os precedentes podem surgir em três classes processuais: Recursos de Revistas Repetitivos (RRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Compentência (IAC). Ainda existem as Súmulas e Orientações Jurisprudênciais e Precedentes Normativos. 

A base legal dos precedentes podem ser encontradas nos artigos 926 a 928 do CPC/2015 aplicados ao Processo do Trabalho por força supletiva e subsidiária. O artigo 926 com a redação: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

A CLT também no artigo 896-C reza que: 

Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

A instrução normativa nº 39/2016 do TST também orienta o sistema de precedentes na Justiça do Trabalho conforme disposição do CPC/2015.

Feitos preliminarmente essas considerações sobre os Precedentes vinculantes da Justiça do Trabalho, atenta-se para o Tema 80 do TST oriundo de Recursos de Revista Repetitivos:

Tema 80

RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167

Acórdão

(publicado em 8/4/2025)

O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.

 A discussão partiu então do artigo 253 da CLT que dispõe: 

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

O desafio da Justiça do Trabalho era dizer se, a ausência do intervalo não respeitado no artigo 253 implicava no pagamento de adicional de insalubridade pela exposição do agente insalutífero frio. Para a maioria dos empregadores, o fato de fornecer Equipamentos de Proteção Individual no desempenho do trabalho em câmaras frigoríficas, elidia o agente frio não gerando o direito ao pagamento do adicional de insalubridade.

Deste modo o TST então entendeu no Tema 80 que, o empregado que não usufrua do intervalo de 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmara fria, possui direito ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que o empregador tenha fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Como visto o direito do trabalho em sua maioria das vezes, repercute economicamente na vida do empregador, obrigando a indenizar o empregado quando este é lesado em seus direitos trabalhistas.

O fato de existir esse sistema de precedentes na Justiça do Trabalho, exige uma maior atenção do advogado trabalhista na hora de confeccionar a petição inicial, devendo pesquisar então a matéria em litígio para direcionar a causa ao julgamento de acordo com os Tribunais Regionais e Tribunais Superiores.

O trabalho do advogado trabalhista além de conhecimento técnico, exige uma inciativa de pesquisa jurídica no contexto processual, para que sua causa obtenha o êxito e que seja garantido o direito trabalhista de seu cliente.

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 2 abr. 2026. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 2 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 51, p. 1-135, 17 mar. 2015. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 abr. 2026.

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