Acidente de trabalho: causas de exclusão ou de redução da responsabilidade do empregador. Accidente de trabajo: causas de exclusión o de reducción de la responsabilidad patronal.
O empregado durante a vigência do contrato de trabalho está sujeito a acidentes de trabalho. A depender do labor realizado, pode estar o empregado a riscos de perder a vida, ou ficar incapacitado. Existem trabalhos e profissões que é inevitável colocar o empregado a determinada exposição a acidentes. Apreendemos todos os dias com o noticiário, quando traz uma matéria que o trabalhador perdeu a vida devido a um acidente de trabalho.
Devido a esse fator de risco de acidente no trabalho, o legislador constituinte e ordinário, tratou de assegurar direitos para o empregado acidentado. A Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu artigo 7º, incisso XXVIII determina que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Este dispositivo constitucional visa responsabilizar o empregador quando incorrer em dolo ou culpa.
No Brasil, a Lei nº 8.213 de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, definiu o conceito de acidente de trabalho no artigo 19: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Deste modo, extraímos do artigo 19 da Lei 8.213/1991, que o acidente de trabalho pode causar a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No entanto quando judicializado essas situações, discute-se de quem é a responsabilidade pelo evento danoso, já que na maioria das vezes o empregador é o responsável a indenizar o empregado.
No Brasil, a legislação aplicada é o Código Civil Brasileiro de 2002, artigos 186 e 927. O empregador responde quando houver a ocorrência de três requisitos: dano, nexo de causalidade e o ato ilícito, salvo nos casos de responsabilidade objetiva. Lembramos que a responsabilidade objetiva, é quando o empregador responde independentemente de culpa do empregado, pois a atividade é considerada de risco, bastanto o dano e o nexo causal.
A jurisprudência brasileira e a disciplina de responsabilidade civil entedem que, são excludentes do nexo causal: o caso fortuito, a força maior, o fato da vítima que é a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. No Brasil também existe uma teoria que reduz a responsabilidade do empregador chamada de culpa concorrente.
Em breves linhas o caso fortuito e a força maior são eventos imprevisíveis e inevitáveis, sendo o fortuito uma ação da natureza, e a força maior uma conduta humana ou social. O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil reza que: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
A culpa exclusiva da vítima é bastante utilizada na defesa do empregador, atribuindo um acidente de trabalho por exemplo, devido a culpa do empregado pela ação lesiva. Como exemplo, a empresa alega que o empregado não estava usando os Equipamentos de Proteção Individual no momento do acidente ocasionando o evento danoso.
O fato de terceiro é quando a causa do acidente ocorre por fato exclusivo de uma outra pessoa, que não tem vínculo empregatício com a empresa. Ou seja, quem deu causa ao acidente de trabalho foi um terceiro estranho a relação empregatícia.
E por último, a culpa concorrente como o próprio termo designa, empregado e empregador concorrem com o evento danoso, ou seja a culpa pelo acidente de trabalho foi ocasionado pela conduta das partes, e por essa razão o magistrado reduz a responsabilidade do empregador.
Cita-se a jurisprudência do E. TRT-12ª Região sobre a matéria:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. Demonstrando-se inequívoca a ocorrência de acidente do trabalho e comprovado que, para o infausto, concorreu deliberada conduta negligente da vítima, há de ser mantida a sentença que reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da empresa pelo evento danoso. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000770-18.2024.5.12.0058. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.
Curiosamente apontamos ainda que a doutrina do Direito do Trabalho em Portugal, conforme expõe o saudoso Professor Pedro Romano Martinez, a privação do uso da razão é causa de excludente do dever de indenizar do empregador.
De acordo com Martinez (2022, p. 887):
A falta do uso da razão é entendida nos termos gerais de direito civil, reconduzindo-se às causas de interdição (art. 138º CC), de inabilitação (art. 152º CC) e, em particular, às hipóteses de incapacidade acidental (art. 257º CC). Se, por exemplo, estando a realizar a sua atividade, o trabalhador se encontra embriagado ou em estado hipnótico ou sofre um ataque epilético, que foi causa do acidente de trabalho, em princípio, estaria excluída a responsabilidade do empregador.
Para o magistrado é dificil de primeira mão definir quem deu causa para a ocorrência do acidente de trabalho. O advogado trabalhista é o primeiro Operador do Direito que tem contato direto com a causa, com os fatos. Por esta razão o papel do advogado é indispensável para que seja postulado o direito certo de cada parte, e a apuração correta da responsabilidade a ser imputada na relação trabalhista.
Então, quando se tratar de acidente de trabalho, a defesa interessa dominar as causas de exclusão ou de redução da responsabilidade conforme exposto em linhas preliminares.
Referências:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 19 jan. 2026.BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, [1991]. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
ACCIDENTE DE TRABAJO. RESPONSABILIDAD CIVIL. NEGLIGENCIA CONTRIBUTIVA DEMOSTRADA. Demostrando la ocurrencia inequívoca de un accidente de trabajo y demostrando que la conducta negligente deliberada de la víctima contribuyó al evento desafortunado, debe confirmarse la sentencia que reconoce la negligencia contributiva del trabajador y de la empresa en el evento dañoso. Tribunal Regional del Trabajo de la 12.ª Región (3.ª Sala). Sentencia: 0000770-18.2024.5.12.0058. Ponente: REINALDO BRANCO DE MORAES. Fecha de la sentencia: 8 de octubre de 2025. Incorporada al expediente el 9 de octubre de 2025.
La falta de uso de la razón se entiende en términos generales del derecho civil, en relación con las causas de interdicción (artículo 138 del Código Civil), inhabilitación (artículo 152 del Código Civil) y, en particular, los casos de incapacidad accidental (artículo 257 del Código Civil). Si, por ejemplo, en el ejercicio de sus funciones, el trabajador se encuentra en estado de ebriedad, hipnosis o sufre una crisis epiléptica que causó el accidente laboral, en principio, la responsabilidad del empleador quedaría excluida.

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