A saúde mental e o meio ambiente de trabalho: a participação do empregado e do empregador.

Já advertimos logo de início que uma sociedade saudável é dever de todos. Pensando na coletividade, no bem comum, todos temos o dever de sermos solidários e fraternos uns com os outros. Cultivar o bem depende da atitude pessoal de cada pessoa. As leis, códigos e normas existem para a manutenção da ordem e a pacificação social. O ordenamento jurídico existe para disciplinar as condutas das pessoas em sociedade, a fim de prevenir lesão a direitos individuais e fundamentais.

O fato é que o Estado de Direito não pode chamar para si, exclusivamente, a responsabilidade de promover a saúde mental dos cidadãos. A saúde coletiva deve ser uma meta do Estado e da sociedade para a prevenção de doenças, para o progresso, desenvolvimento e crescimento da população. A saúde mental é uma das áreas que afetam muitas pessoas, daí a necessidade de haver a imposição de leis estimulando o tratamento, cuidado e prevenção das pessoas que sofrem essas doenças.

Em torno dessas diretrizes, no Brasil, se tem procurado adotar políticas de prevenção e combate da saúde mental, a iniciar pelo ambiente de trabalho. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reza que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

A ideia do legislador em começar pelo ambiente de trabalho faz total sentido. Isto porque é no ambiente de trabalho que a pessoa humana passa um terço do seu dia, ou seja, no mínimo oito horas. É no trabalho que as pessoas se desenvolvem, se relacionam e exercem suas atribuições e atividades profissionais. Para que esse trabalho seja prestado com sucesso a pessoa humana, necessariamente, precisa estar bem e em condições de trabalhar. Um ambiente de trabalho hostil e conflituoso gera uma série de consequências que repercutem no trabalhador e nos resultados da empresa.

No Brasil, a Lei 14.831 de março de 2024, instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabeleceu os requisitos para a concessão da certificação. O artigo 3º desta lei, orienta que: "As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:  

I - promoção da saúde mental:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II - bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;

Mas a novidade não para por aí. O governo federal brasileiro, através do Ministério do Trabalho e Emprego, editou a NR-1 com o fim de orientar sobre a segurança e medicina do trabalho. Destaca-se que o órgão do governo possui essa atribuição, de emitir normas regulamentadoras para que as empresas passem a observar e cumprir.

A partir de 26 de maio de 2025, entra em vigor no Brasil a NR-1, sobre disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. O objetivo desta norma é estabelecer diretrizes aos empregadores para que tomem atitudes de gerenciamento de riscos ocupacionais, e medidas de prevenção para empregados e empregadores urbanos e rurais.

Dentre as responsabilidades do empregador, destacamos o item 1.4 da NR-1 com a seguinte redação:

1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador: 
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.

Mormente, destacamos que as empresas já possuem algumas frentes neste combate da saúde do empregado a exemplo da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, visando proteger e prevenir acidentes de trabalho.

Conforme noticiou o Ministério do Trabalho e Emprego (Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025) O governo brasileiro entende como riscos psicossociais: "aqueles relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores".

Neste diapasão, adotar por meio de políticas públicas medidas de saúde mental no ambiente de trabalho, vai ajudar a diminuir acidentes de trabalho, e proporcionar uma maior qualidade de vida para os trabalhadores. Neste sentido também dizer que, havendo redução de riscos psicossociais, notadamente, não haverá sobrecarga no sistema previdenciário brasileiro, ao passo que se estará evitando afastamento do trabalhador do ambiente de trabalho.

Ainda que seja um desafio para determinados segmentos empresariais, as medidas adotadas caminham no sentido de, contribuir para uma sociedade com mais saúde, felicidade e dignidade humana, princípio basilar da Constituição Federal Brasileira de 1988. 

Referências:

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

‌L14831. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14831.htm>.

‌Norma Regulamentadora No. 1 (NR-1). Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1>.

‌Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025>.


   

 

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