O empregador pode alterar a jornada de trabalho da forma que melhor lhe convém?
A alteração da jornada de trabalho é uma prerrogativa do empregador. Ou ainda, alguns irão dizer que faz parte do poder diretivo do empregador. Mas será que esse poder é absoluto?
De fato, a alteração da jornada de trabalho é um poder diretivo do empregador, mas essa alteração tem que ser um consentimento mútuo para as partes do contrato de trabalho. Ou seja, empregado e empregador necessitam consentir com a alteração da jornada de trabalho.
O artigo 468 da CLT trata do assunto quando reza que: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Deste modo, se a alteração da jornada de trabalho resultar em prejuízo para o empregado, ou não for do seu interesse, a nova jornada de trabalho não pode ser imposta ao empregado.
É comum ver as empresas fazendo aditivo contratual com o empregado por meio de cláusulas genéricas, ou mais de um tipo de jornada de trabalho, tentando legalizar o que na verdade é abusiva por parte da empresa, fazer com que o empregado cumpra vários tipos de jornada de trabalho.
A legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho devem proteger os direitos do trabalhador, coibindo abusos por parte da empresa para explorar a mão de obra humana. A jornada de trabalho é o principal fator do contrato de trabalho, e é por meio dela que o empregado deixa horas de sua vida em prol do trabalho e da empresa, em troca de remuneração para seu sustento e de seus familiares.
Fazer com que o empregado assine termo de aditivo contratual estipulando várias jornadas de trabalho conforme melhor convém ao empregador, é totalmente prejudicial ao projeto de vida do empregado, que não lhe é possível organizar sua vida pessoal, lesando diretamente seu projeto de vida, no sentido de estar com a família, cultivar uma vida espiritual ou se profissionalizar.
A empresa não pode transferir para o empregado o risco da atividade econômica conforme determina o artigo 2º da CLT. Então, quando a empresa extinguir um turno de trabalho por exemplo, deve consultar o empregado sobre a possibilidade de mudança de horário, e se não for possível a mudança por parte do empregado, a empresa deve rescindir o contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, pagando todas as verbas rescisórias de direito.
Caso o empregado saia prejudicado com essa alteração da jornada de trabalho, deve procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para ajuizar uma ação trabalhista contra o empregador e requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois há um descumprimento de direito no contrato de trabalho pela empresa.
Com isto vimos que o empregador não tem poder absoluto de alterar a jornada de trabalho, sob pena de sua conduta ser ilícita e gerar uma nulidade no contrato de trabalho. Havendo prejuízo para o empregado, a reclamação trabalhista é a medida cabível a fim de pacificar essa relação de interesse e direito trabalhista.
Autor Emiliano Cruz da Silva
Advogado trabalhista
OAB/SC 53.338.

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