O empregado tem que cumprir aviso prévio proporcional para o empregador?
O aviso prévio é um instituto trabalhista que encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, in verbis: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
A Consolidação das Leis do Trabalho, trata do aviso prévio a partir do artigo 487 a 491. Ainda coexistem com esses dispositivos a Lei 12.506/2011 que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Podemos conceituar o aviso prévio como o ato de comunicar à parte no contrato de trabalho, seja o empregado ou empregador, no encerramento do pacto laboral. Com a formalização do aviso prévio a depender da parte de quem o faça, existem regras específicas que devem ser observadas.
Uma das regras é a concessão do aviso prévio proporcional, de acordo com os anos que o empregado dedicou-se a empresa empregadora.
Quando ocorrer a vigência do contrato de trabalho por um ano, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio. Artigo 1º da Lei 12.506/2011.
Após um ano de contrato de trabalho serão acrescidos 3 três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa em um total de até 90 dias, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011.
Isto ocorre quando o empregador tem a obrigação de dar o aviso prévio ao empregado. Já do contrário não é possível, ou seja, o empregado pode trabalhar o período máximo de 30 dias. O empregador não pode exigir o cumprimento do aviso prévio de forma proporcional acrescendo os 3 dias de trabalho por ano.
Esse é o entendimento do E. TRT-12ª Região:
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO MÁXIMO TRABALHADO. 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. O direito ao aviso-prévio proporcional trazido pela Lei nº 12.506/2011 não permite que a empresa exija do trabalhador o cumprimento de aviso-prévio trabalhado em período superior a 30 dias. Quando o trabalhador tem direito ao aviso-prévio proporcional maior que 30 dias, a empresa deve observar o período máximo trabalhado de 30 dias e ainda, se for a opção do empregado, descontar desse período os sete dias corridos para a busca de novo emprego, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT. Diferenças devidas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000141-52.2023.5.12.0002; Data de assinatura: 30-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI).
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