Acordo de compensação de horas sob a ótica do Direito Civil.

Na relação entre empregado e empregador firmada diante de um contrato de trabalho, é comum quando da admissão do empregado, este assinar alguns documentos além do contrato de trabalho, como termos de consentimento, renúncia de vale transporte, regimento interno da empresa, treinamento e integração, obrigação de uso de Equipamentos de Proteção Individual, e o acordo de compensação de horas, por exemplos.

Nosso objetivo neste artigo é tratar do acordo de compensação de horas sob a ótica do Direito Civil. Podemos empregar o conceito para acordo de compensação de horas, como: um negócio jurídico bilateral, pois é firmado entre empregado e empregador, com o objetivo de compensar as horas extraordinárias realizadas no contrato de trabalho.

Deste conceito destacamos um elemento primordial para o reconhecimento deste instituto, que é como sendo um negócio jurídico bilateral, pelo fato de ser fimardo entre duas partes com interesses opostos, que é o empregado e o empregador.

Sílvio de Salvo Venosa (2025, p. 284) sobre o negócio jurídico, explica que: "Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico". Entendemos a partir desta premissa que o negócio jurídico é uma declaração de vontade que constitui uma relação jurídica.

E no Direito do Trabalho, mais precisamente no acordo de compensação de horas, as partes então declaram que estão concordando que as horas extraordinárias que por ventura vier a ser feita, poderá ser compensada em outro dia, não ultrapassando o limite legal, sob pena de descaracterizar o acordo de compensação de horas.

Uma vez reconhecido o acordo de compensação de horas como negócio jurídico bilateral, este instituto trabalhista necessariamente precisa ser tratado diante das regras do Direito Civil, ou do Código Civil Brasileiro, no nosso caso. Isto porque na prática forense é comum o juiz invalidar o acordo de compensação sem previsão legal, e condenadar a empresa ao pagamento das horas extraordinárias que já foram compensadas pelo empregado.

Ou seja, para invalidar um acordo de compensação de horas, e uma vez que este é reconhecido como um negócio jurídico bilateral, notadamente, a sua invalidade tem que estar fundamentada com base nas regras de invalidade do negócio jurídico regido pelo Código Civil Brasileiro.

Assim temos o artigo 166 do Código Civil Brasileiro de 2002:  

É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Portanto, ao nosso sentir, o magistrado para invalidar um acordo de compensação de horas tem que fundamentar de acordo com o artigo acima citado. Na prática pode acontecer do magistrado invalidar o acordo de compensação sem previsão legal, o que implica no bis in idem em relação ao pagamento de horas extraordinárias, contribuindo para o enriquecimento sem causa do reclamante.

Podemos citar como exemplo a jurisprudência do E. TRT-2ª Região:

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Deve ser reputado inválido o acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, aplicando-se o disposto no item IV da Súmula 85 do C . TST. (TRT-2 10011722020205020020 SP, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/12/2021)

Observe que aqui o magistrado considerou inválido o acordo de compensação de horas em razão da prestação habitual de horas extras, quando na verdade, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT reza que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não houve então, motivo suficiente para invalidar o acordo de compensação de horas.

Contudo é comum aplicarmos o Direito Civil no Direito do Trabalho, isto porque no Direito Civil a relação se passa entre credor e devedor, e do Direito do Trabalho a relação se passa entre empregado e empregador, ambas relações jurídicas são de direito privado, que regulam interesses dos particulares.

Agrava-se ainda o fato da legislação trabalhista, a CLT no caso, possuir lacunas quanto aos institutos trabalhistas o que faz com que, o operador do Direito do Trabalho se socorra do Código Civil com frequência para resolver a lide trabalhista.

Mormente, concluímos que a leitura do acordo de compensação de horas pela ótica do Direito Civil contribui para a justa entrega da prestação da tutela jurisdicional pela Justiça do Trabalho. 


Referência bibliográfica:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1 - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book.

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