O que é preciso saber para implantar o banco de horas na minha empresa?

Sabemos que a prática das horas extras no contrato de trabalho, a depender do ramo da atividade, se industrial ou comercial, é bastante comum. Este assunto também é recorrente na prática forense, inclusive recentemente divulgou o Tribunal Superior do Trabalho que, a discussão sobre a jornada de trabalho extraordinária liderou entre os temas mais julgados na corte trabalhista.

Na prática pode ser muito fácil instituir o banco de horas. Um mês ou dois, ou raramente, a empresa que permite o elastecimento da jornada não precisa se preocupar, desde que as horas praticadas estejam limitadas a duas horas diárias, dentro do limite total de 10 horas diárias, além de compensadas ou devidamente pagas com o respectivo adicional legal. A legislação trabalhista também dispensa o controle da jornada de trabalho para empresas com até 20 empregados, inteligência do artigo 74, parágrafo 2º da CLT.

Diferentemente ocorre quando se trata de uma indústria ou empreendimento com uma capacidade de produção e empregados expressivos. Ou quando se trata de uma empresa que possui bastante demanda na linha de produção, funcionando 24 horas por dia e 7 dias da semana. No Brasil, há uma diversidade de empreendimentos, é impossível mensurar todos os ramos de negócio, o país é bastante diversificado na econômia. Cada região do Brasil possui suas peculiaridades e atividades, seja industrial ou comercial. Por ser um país tropical, "tudo que planta, colhe".

No entanto, quando a prática da jornada extraordinária é necessária e habitual, a empresa precisa se organizar, não somente observando a lei trabalhista aplicada ao caso, mas adotando metodologias da administração e gestão, a fim de fazer um controle e facilitar a tomada de decisões, seja qual o empregado será preciso fazer horas extras, os dias da semana, o turno, a frequência, remuneração ou compensação.

Emiliano Cruz da Silva (2023, p. 118) comenta que: "Desta forma, o empregador deve analisar as condições pré-estabelecidas para a instituição do banco de horas. Pois, como dito alhures, a existência do banco de horas exige organização, planejamento, e execução e comprometimento com o empregado".

Notadamente, além de uma departamento jurídico voltado para a realidade do empregador, o departamento de recursos humanos é um aliado neste processo, incluindo-se aí, desde o sistema de registro destas horas, quanto o sistema que vai gerar o pagamento no holerite do empregado.

Na prática muitas empresas preferem adotar o banco de horas mensal, semestral ou anual, que é o que a legislação trabalhista brasileira permite. Aqui façamos um adendo que o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal menciona: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".   

A empresa que institui o banco de horas precisa estar bem assessorada, seja pelo departamento jurídico, seja pelo departamento de recursos humanos. Se as horas são laboradas no horário noturno das 22h às 05h, é preciso observar a redução da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º da CLT: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Então, a dica que deixamos para as empresas que optarem a instituir o banco de horas, é aliar os procedimentos administrativos juntamente com o conhecimento jurídico trabalhista, aquele previsto sobre jornada de trabalho, controle, remuneração e flexibilização nos dipositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referências:

SILVA, Emiliano Cruz da. Aspectos teóricos e práticos da jornada de trabalho, compensação de horas e banco de horas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023. 164 p.

Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Março. 2025. BRASIL.

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