Salário e remuneração: para o Direito do Trabalho não são sinônimos.
A Consolidação das Leis do Trabalho, possui um capítulo próprio para tratar da remuneração, a partir do artigo 457. Para o Direito do Trabalho, a remuneração é um gênero, na qual o salário é uma espécie. Ao tratar do assunto é importante fixarmos um conceito. O salário, no entanto, é uma contraprestação em pecúnia ou utilidade, que o empregador paga ao empregado pela prestação do trabalho físico ou intelectual. Já a remuneração, é a soma de todas as vantagens que o empregador paga ao empregado, de forma direta e indireta pela prestação do trabalho realizado para o empregador.
No tocante ao salário, destacamos que pode ser a pecúnia, ou seja, o dinheiro, ou em utilidade. A doutrina também chama de salário “in natura”, se referindo a utilidade. A CLT não é taxativa em classificar o salário utilidade, permitindo o pagamento com bens econômicos. Mas, o parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, orienta o que não serão consideradas utilidades pagas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
A CLT e a Constituição Federal de 1988, regulamentam o salário mínimo, salário normativo, salário profissional e piso salarial. O salário mínimo está descrito no artigo 7º, inciso IV da CF/88: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
O salário normativo, encontra fundamento legal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou até mesmo em sentença normativa, que constitui o valor mínimo a ser pago a determinada categoria profissional.
O salário profissional, é aquele valor mínimo previsto em lei para cada trabalhador com profissão autônoma, como os médicos, engenheiros, dentistas, entre outros. Neste sentido, a Súmula 143 do TST: “O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta) horas”.
Já o piso salarial, é uma categoria de salário que encontra amparo no artigo 7º da Constituição Federal, inciso V: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Destacamos que a instituição do piso salarial, é de iniciativa do Estado legislar com base na Lei Complementar n. 103/2000, para aqueles profissionais que não possuem salário fixado em norma federal ou convenção. São exemplos mais citados, professores e enfermeiros.
Integram o salário os adicionais. São exemplos clássicos: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de hora extra, adicional de transferência.
Já a remuneração está inserida no artigo 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Daí dizer que, a remuneração constitui em um pagamento indireto, quando o empregado recebe a gorjeta de terceiros.
A respeito da gorjeta, a Súmula 354 do TST reza que: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
A remuneração possui uma finalidade mais complementar ao salário mínimo, que nem sempre consegue abarcar todas as necessidades do empregado. A principal diferença de remuneração e salário é que, o salário é parcela paga unicamente pelo empregador, enquanto que a remuneração pode haver o pagamento de terceiros a relação empregatícia.
Compreende-se no conceito de remuneração, todas as verbas auferidas pelo empregado, a fim de compensar a prestação do seu trabalho. Observamos que há vários meios de instituir uma remuneração ao empregado, como a participação de lucros e resultados, remuneração por competências, remuneração por qualificação.
Como dito, remuneração e salário não são sinônimos sob o ponto de vista da lei e do Direito do Trabalho. A assessoria jurídica especializada, é incumbida de orientar a empresa para o correto enquadramento de cada verba paga ao empregado, a fim de compensar pelo trabalho desempenhado.
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