O desvio de função no contrato de trabalho: apontamentos da jurisprudência trabalhista.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desvio de função somente se caracteriza quando instituído na empresa plano de cargos e salários e do empregado exigidas atribuições fora do estabelecido no referido regulamento. À luz do art. 818, inc. I, da CLT, incumbe ao autor comprovar o exercício de atividades diversas para o qual foi contratado. Não se desincumbindo do ônus, não há falar em diferenças salariais por desvio de função. (TRT-12 - ROT: 00008757220215120034, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Publicação: 14/11/2022).
Importante também destacar sobre o assunto a Súmula 51 do TRT-12ª Região:
SÚMULA N.º 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável."
Neste sentido, a Súmula em questão faz menção ao abuso quantitativo, o que ao nosso ver, significa que para configurar o desvio de função, o empregado tem que praticar atividades diferentes reiteradamente diversa para o qual foi contratado.
Assim temos o seguinte julgado:
DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem comprovação de abuso quantitativo, não caracteriza o desvio ou acúmulo de função, consoante se depreende do disposto no art. 456 da CLT e o entendimento sumulado nº 51 deste Regional, apto a gerar o direito a diferenças salariais, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-12 - ROT: 0000545-38.2023.5.12.0056, Relator: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 4ª Turma).
Ainda, anotamos que o desvio de função não gera dano moral, quando caracterizado, gera apenas diferença salarial. Citamos a jurisrudência do E. TRT-9ª Região, pela qual pacificou que o desvio de função não configura ilícito perturbador da esfera extrapatrimonial do empregado:
DESVIO DE FUNÇÃO COM PREJUÍZO SALARIAL. FATO NÃO GERADOR DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ocorrência de desvio de função com prejuízo salarial não configura ilícito perturbador da esfera extrapatrimonial do empregado. Irregularidade dessa natureza não transcende o campo econômico. Entendimento em sentido contrário implicaria admitir que qualquer hipótese de desrespeito a direito trabalhista ensejaria o dever de indenização por dano moral, o que significaria dizer que toda reclamatória trabalhista (ou, na verdade, qualquer demanda em função de inadimplemento contratual) possuiria uma ação indenizatória atrelada a ela. Ainda que o desvio de função possa causar aborrecimento ao empregado, que teve que acionar o Poder Judiciário para obter as diferenças salariais que considera devidas, isso não é suficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo além do financeiro, que é passível de reparação específica. (TRT-9 - RO: 00003632220225090072, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2023).
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