O Direito do Trabalho a partir da doutrina de Pedro Romano Martinez.
No direito romano, o contrato de trabalho enquadrava-se numa figura genérica, designada locação. A locação era um negócio jurídico que poderia ter por objeto o uso de coisas, mas também a prestação de atividades por pessoas. Os homens livres, tanto podiam locar uma coisa, como o resultado de uma atividade (obra) ou a sua força de trabalho. O contrato de locação respeitava, assim, a bens corpóreos e a atividades.
Na antiguidade, há referências, no final do Império, a conflitos de trabalho e à existência de associações de trabalhadores, as chamadas collegia sodalitia, com finalidades de entreajuda, funcionando, mais ou menos, como seguradoras mutualistas, que se organizaram, em particular, nas cidades.
Embora o Direito do Trabalho como ciência jurídica, foi organizado no ordenamento jurídico a partir da Revolução Industrial, século XVIII em diante, o contrato de trabalho já era celebrado desde as primeiras civilizações. Como visto acima, o meio de formalizar o trabalho era por um contrato de locação, que com o passar do tempo se desvinculou do Direito Civil, isso acontecia no Direito Romano.
Com o surgimento do capitalismo e o trabalhado assalariado, o Direito do Trabalho se tornou um ramo autônomo do Direito, possuindo princípios, regras, institutos e leis próprias, inclusive tendo sido inserido nas Constituições dos Estados, a chamada constitucionalização do Direito do Trabalho.
O Direito do Trabalho vem passando por significativas mutações na sua forma de interpretar o direito. Isto porque o trabalho, tem se manifestado por formas que não se encontram regulamentadas, típico de uma sociedade global, capitalista e tecnológica. O legislador precisa correr contra o tempo e estudar as relações laborais, inclusive no Brasil, que ainda se vê uma consolidação de leis do trabalho, em vez de um código de trabalho atualizado, a exemplo de Portugal.
Mas pretende-se a partir da doutrina de Martinez, pensar sobre o trabalho, que sempre existiu desde as primeiras civilizações. Esta atividade humana, seja física ou intelectual, ganha notoriedade jurídica a partir do momento que é experimentada em uma relação jurídica, a empregatícia por exemplo, que se atribui um valor pela sua prestação.
Notadamente, nesta sociedade contemporânea, estudar o trabalho somente pelo viés jurídico já não é mais possível, pois se necessita da ajuda de outras disciplinas do conhecimento científico, tal como a filosofia do trabalho, a sociologia, a psicologia, a antropologia entre outras.
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