Quais os efeitos da suspensão do contrato de trabalho?

 Para Patrícia, Catarina e Arthur.

O contrato de trabalho pode ser suspenso (não há prestação de serviços, não há pagamento de salário, não há contagem do tempo de serviço) ou interrompido (não há prestação de serviço, há pagamento de salário e há contagem do tempo de serviço). Assumimos o desafio de abordar a suspensão do contrato de trabalho, suas peculiaridades e consequências. A Consolidação das Leis do Trabalho orienta a temática nos artigos 471 a 476-A. Mas, anotamos que na prática, podem surgir outros eventos no contrato de trabalho que necessite de uma interpretação de cada caso, neste sentido destacar a importância da jurisprudência laboral sobre o tema.

A matéria apresenta muitos pontos polêmicos, pois a própria CLT não define na prática, quando o contrato está suspenso ou interrompido, é preciso que o Operador do Direito pondere cada caso e busque assegurar a melhor aplicação dos dispositivos da legislação trabalhista, a fim de atender seus interesses.

A suspensão do contrato de trabalho, no entanto, traduz a ideia de inexistir obrigação a ser cumprida pelo empregador, enquanto o empregado está afastado. Sérgio Pinto Martins (2023, p. 236) destaca que: "As características da suspensão dos efeitos do contrato de trabalho são: (a) cessação­ provisória da prestação de serviços; (b) o empregador não tem obrigação a cumprir, inclusive de pagar salário; (c) não há contagem do tempo de serviço".

Carlos Henrique Bezerra Leite (2024, p. 258) esclarece que: "Na suspensão, portanto, empregado e empregador ficam dispensados, transitoriamente, do cumprimento das suas obrigações ínsitas ao contrato de trabalho".

Mas, há uma exceção a essa regra de descumprimento de obrigações. A Súmula 440 do TST disciplina que: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

O artigo 471 da CLT determina que: "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Este ao nosso ver é o primeiro efeito/consequência a ser observado quando um contrato de trabalho é suspenso. Observamos, como o próprio termo designa, o contrato de trabalho está suspenso, que traduz a noção de que não foi encerrado, podendo ser retomado a qualquer momento.

Outro dispositivo interessante na CLT é o artigo 476-A. Diz o caput: "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação".  

Questão curiosa é quando ocorre a prisão preventiva do empregado, pois seu contrato de trabalho fica suspenso, conforme entendimento da jurisprudência:

AVISO PRÉVIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A prisão preventiva do empregado não gera rescisão imediata do contrato de trabalho, mas sim a suspensão do curso do contrato, devendo o empregador, quando da soltura do autor, oportunizar-lhe o cumprimento do restante do contrato, sob pena de ter de indenizá-lo. (TRT-4 - ROT: 00203176920165040471, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2018)

As faltas injustificadas também configura a suspensão do contrato de trabalho. Aliás consigna-se que a falta injustificada (desídia) pode configurar a falta grave pelo empregado, podendo o empregador demitir por justa causa:

DA JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - HIPÓTESE DE DESÍDIA. Tenho que as faltas injustificadas do recorrente se encontram devidamente provadas, ressaltando que os documentos juntados pela reclamada foram devidamente assinados pelo autora ou testemunhas. Para tanto, provada a reiteração das faltas injustificáveis ao serviço, as quais receberam a devida punição em tempo oportuno e com ordem de gradação adequada (advertência escrita e suspensão), entendo que presente a desídia no desempenho da função. Por estas razões, mantenho a justa causa aplicada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. (TRT-11 00005846220215110014, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma)

O empregador só poderá aplicar a penalidade de suspensão do contrato de trabalho no prazo máximo de 30 dias (poder disciplinar do empregador), sob pena de violação do artigo 474 da CLT.

O empregado estável, como o dirigente sindical, também terá o contrato de trabalho suspenso quando do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave.

Outro exemplo bem comum é o afastamento do empregado por doença a partir do 16º dia, após este prazo o empregado passa a perceber auxílio do INSS.

Apresentamos ainda duas exceções na suspensão do contrato de trabalho, em que o empregador recolhe o FGTS, e o tempo de serviço conta para fins de indenização e estabilidade, que é o caso de prestação de serviço militar obrigatório, e afastamento por acidente de trabalho a partir do 16º dia.

Ricardo Resende (2023, p. 621) destaca que:

Assim, pode-se dizer que subsistem, por exemplo, durante a suspensão, as seguintes obrigações contratuais: dever de não violação de segredo da empresa; dever de não praticar concorrência desleal; dever de respeito, pelo empregado, à integridade física e moral do empregador; dever de respeito, pelo empregador, à integridade física e moral do empregado.

Como dito inicialmente, quando se tratar de suspensão do contrato de trabalho, é necessário a leitura de todo o quadro fático para saber qual direito será aplicado ao contrato de trabalho. No caso, a regra que na suspensão do contrato de trabalho não há obrigações a cumprir pelas partes, não é totalmente verdadeira, na medida que como citou Ricardo Resende, há obrigações acessórias que precisam ser observadas pelas partes.

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2024. E-book. 

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. 

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