Repercussões jurídicas do pagamento de Prêmio no contrato de trabalho.

O prêmio é um instituto do direito do trabalho, que está relacionado com a remuneração do trabalhador, pois assim trata a doutrina laboral e a CLT. O parágrafo 4º, do artigo 457 da CLT dispõe que: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".

A Lei 13.467/2017 abordou temas relacionados a remuneração do empregado, fazendo constar na CLT que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, não incidindo qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Observa-se que a CLT, ou mais precisamente a Reforma Trabalhista, buscou positivar um conceito amplo de prêmio, precedida pelo termo liberalidade concedida pelo empregador. O prêmio, no entanto, não é somente sobre dinheiro, mas pode ser bens materiais ou imateriais ou serviços. A justificativa do pagamento do prêmio se dá, quando o empregado atingiu a meta, seus resultados estão além do esperado.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 235) escreve que: "O prêmio é uma parcela remuneratória facultativa prometida e paga diretamente pelo empregador com o objetivo de retribuir e estimular a produção individual do empregado ou produção coletiva da seção ou do setor de trabalho".

Sergio Pinto Martins (2023, p. 199) leciona que: "Os prêmios decorrem do empenho, da produtividade do trabalhador, dizendo respeito a fatores de ordem pessoal deste, como a produção, a assiduidade, a qualidade". 

O prêmio por ter natureza indenizatória, não integra a remuneração do empregado, ainda que pago habitualmente, este foi o entendimento do E. TRT-12ª Região:

PRÊMIO. NÃO INTEGRAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As importâncias pagas a título de prêmio em dinheiro por mera liberalidade do empregador a empregado ou grupo de empregados, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado ainda que que pagas habitualmente. (TRT-12 - ROT: 00005792220225120032, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Câmara)

A jurisprudência do TRT-9ª Região identifica o prêmio incentivo variável, espécie de prêmio criado pela reclamada:

PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). ART. 457, §§ 1º e 2º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Prêmio de Incentivo Variável (PIV), instituído pela reclamada, constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador, condicionado ao atingimento de metas, como forma de incentivar seus empregados a superarem o desempenho regular, atingindo melhores resultados, razão pela qual, ainda que pago habitualmente, não detém natureza salarial e, consequentemente, não integra a remuneração da reclamante, nos termos do art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT. Sentença confirmada, no particular. (TRT-9 - ROT: 0000027-79.2022.5.09.0084, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023)

Além do prêmio, existem outras modalidades de remunerar o empregado, como abonos, ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, participação nos lucros, gueltas, stock option, salário família, e outros que o empregador pode vir a instituir no contrato de trabalho.

Mormente, encontramos no art. 611-A da CLT uma possibilidade de flexibilização do pagamento do prêmio por norma coletiva. Neste sentido a redação do artigo: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo".

Logo, constamos que esta modalidade de remuneração do empregado, o prêmio, se pago com habitualidade e sem comprovação de que houve um resultado extraordinário na prestação do trabalho, ou seja, não havendo motivos para o pagamento além do salário, pode diante da reclamação trabalhista integrar o salário para todos os efeitos legais.

Também vale dizer que, o empregador não pode fazer o pagamento das comissões como se prêmio fosse, sob pena também de integrar o salário para todos os efeitos legais, como dito alhures, o prêmio exige um desempenho extraordinário por parte do empregado. 

Referências bibliográficas:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

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