Intervalos da jornada de trabalho: repercussões jurídicas da sua concessão ou não.

 Para Pati, Cacá e Tutui

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê intervalos para descanso e refeição na jornada de trabalho. Antes de adentrarmos nos dispositivos legais, vamos abordar com mais propriedade sobre os citados intervalos e sua finalidade.

Anotamos que existem os intervalos legais previsto na legislação trabalhista, e aqueles intervalos concedidos por mera liberalidade do empregador, para o café por exemplo. O intervalo para descanso e refeição, é um direito do empregado que já é considerado universalmente na jornada de trabalho. Pois a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 24 já orienta: "Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e das férias periódicas pagas".

A importância da concessão do intervalo na jornada de trabalho, está relacionado a preservação da vida do empregado, pois a pausa no trabalho visa salvaguardar a saúde física e mental do trabalhador. Considera-se como uma ação ou política da medicina e segurança do trabalho. Com o intervalo o trabalhador está cuidando da sua saúde, para alimentar-se corretamente e renovar suas energias, pois acredita-se que o trabalhado prestado terá maior rendimento.

No Brasil, os intervalos possuem disposição na seção III - dos períodos de descanso, na CLT. O artigo 66 orienta que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período de 11 onze horas consecutivas para descanso. Este intervalo é conhecido na doutrina e no dia-a-dia forense, como intervalo interjornada. 

Na prática, a não concessão do intervalo interjornada, enseja direito ao pagamento do tempo suprimido com adicional e reflexos, entendimento este do E. TRT-12ª Região:

INTERVALO INTERJORNADA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO. A não concessão da integralidade do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas diárias de trabalho (art. 66 da CLT) gera o direito ao pagamento do tempo suprimido, com adicional e reflexos, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. (TRT-12 - ROT: 00005292320185120036, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Publicação: 12/08/2022)

Um outro intervalo bem abordado pela doutrina do Direito do Trabalho, é o intervalo intersemanal, que compreende o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, mais um descaso de 24 horas consecutivas, que normalmente se dá no sábado e no domingo, totalizando 35 horas de descanso.

O E. TRT-12ª Região entendeu que, a supressão deste intervalo enseja o pagamento em dobro do tempo suprimido:

INTERVALO INTERSEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO DO TEMPO SUPRIMIDO. POSSIBILIDADE. A supressão parcial do intervalo intersemanal, composto pela soma do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT com o intervalo de 24 horas estabelecido no art. 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro do tempo suprimido quando não há compensação regular do repouso semanal remunerado. (TRT-12 - AP: 00015232120165120004, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Publicação: 28/03/2022)

O terceiro intervalo que comentamos, é o intervalo intrajornada, ou seja, dentro da própria jornada de trabalho. O artigo 71 da CLT dispõe que: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O parágrafo 1º deste artigo reza que, não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 4 horas.

O parágrafo 2º do artigo 71 da CLT, menciona que os intervalos para descanso não serão computados na duração do trabalho. Por último, o parágrafo 4º alterado pela Reforma Trabalhista, orienta que: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

O artigo 72 da CLT regula que, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

Destacamos ainda o intervalo legal para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, inteligência do artigo 253 da CLT:

Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Ainda sobre os mineiros, dispõe o artigo 298 da CLT: "Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Consignamos que, o intervalo para café concedido pelo empregador, representa tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerado como serviço extraordinário, se acrescido ao final da jornada:

INTERVALO PARA CAFÉ - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula nº 118 do TST, "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada". Assim, o intervalo para o café não deve ser descontado da jornada, pois se trata de tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Recurso do autor ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00008612520215090664, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2022). 

Como visto, a legislação trabalhista tem o propósito de assegurar a diferentes classes de trabalhadores, intervalos legais entre uma jornada e outra, ou até mesmo dentro da própria jornada diária de trabalho. Cada categoria de trabalho, o legislador procurou atender as necessidades para, acima de tudo, manter uma higidez na saúde do trabalhador, evitando a fadiga e o cansaço excessivo.

A Justiça do Trabalho, no entanto, atua para garantir aos trabalhadores a aplicação da CLT, interpretando o Direito do Trabalho em cada caso concreto.

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