Contribuição Sindical Patronal: o recolhimento é obrigatório diante do Tema 935 do STF?

A Lei 13.467/2017 intitulada como Reforma Trabalhista, alterou vários dispositivos da CLT, a fim de atender os interesses de empregados e empregadores, na época do Governo Temer, a proposta era para flexibilizar os institutos do direito do trabalho brasileiro, para gerar mais emprego e renda, pois o país passava por uma crise econômica e política.

Não é nosso objetivo abordar a (in) eficácia desta legislação ordinária, o que merece um estudo profundo e crítico, com o apreço da análise quantitativa e qualitativa dos seus dispositivos. Mas, é preciso dizer que a Reforma Trabalhista alterou as regras da fixação e do recolhimento do imposto sindical patronal.

A discussão sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, vindo a originar a repercussão geral através do Tema 935, com o propósito de discutir a inconstitucionalidade da contribuição assistencial, imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.

Os ministros fixaram a tese de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Com este entendimento, os sindicatos passaram a impor a cobrança de contribuição negocial patronal às entidades, que possuem empregados ou não.

Acerca da cobrança da contribuição sindical patronal com base no Tema 935 do STF, é totalmente equivocada a cobrança, diante de que, a tese fixada, em nenhum momento aborda a contribuição sindical patronal, o que ao nosso ver, o Supremo Tribunal Federal deve modular a decisão, fixando prazo e limites, bem como responsabilização do empregador que deixar de fazer o recolhimento caso se torne obrigatório.

Na prática, os sindicatos estão enviando cobranças as entidades e empregadores, quando na verdade ainda não se tem uma decisão definitiva da Suprema Corte, acerca da taxa negocial patronal.

O artigo 587 da CLT dispõem que: "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Logo, o recolhimento da contribuição sindical patronal é uma opção do empregador e não uma obrigação.

Em matéria de jurisprudência nacional, os Tribunais vem entendendo: 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a norma coletiva prever a cobrança de contribuição assistencial patronal destinada ao sindicato profissional, na medida em que tal obrigação ultrapassa o poder de negociação das entidades sindicais, em afronta aos princípios da liberdade e da autonomia sindicais, ao que prevê o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e ao disposto no artigo 2 da Convenção 98 da OIT. Recurso ordinário do Sindicato autor conhecido e não provido. (TRT-9 - ROT: 00006039420225090012, Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ, Data de Julgamento: 26/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2023) (grifei).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. A exigência de contribuição assistencial de empresas não associadas ao sindicato viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da Republica. Aplicação da tese jurídica fixada em relação ao Tema 935 de Repercussão Geral do STF. (TRT-4 - ROT: 00202233720205040001, Data de Julgamento: 29/04/2022, 11ª Turma) (grifei).

Embora o Supremo Tribunal Federal, com a fixação do Tema 935, e a declaração da constitucionalidade da instituição de contribuição sindical, venha reescrever novas páginas na existência e manutenção dos sindicatos brasileiros, não há norma legal que imponha aos sindicatos patronais o recolhimento da taxa negocial, devendo ser mantida as regras previstas a partir da Reforma Trabalhista, como dito alhures.

A situação jurídica trabalhista no Brasil é delicada, um verdadeiro pisar de ovos, pois em vários segmentos da CLT estão sendo questionados no STF, após a vigência da Lei 13.467/2017. Já nos manifestamos em outros trabalhos que, o Brasil precisa de um Código de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, abarcando todas as necessidades, refletindo a realidade que necessitam os empregados e empregadores. Enquanto isso não aconteça, o Operador do Direito tem trabalho redobrado. 

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