O conceito de salário mínimo previsto na CLT, e o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.
para Malu-cão meu golden retriever
As leis de um modo em geral, possuem a finalidade de regular as condutas sociais entre os cidadãos. Não há ordem e pacificação social, sem a garantia das leis e das instituições quem as criam, interpretam e garantem sua aplicabilidade. A vida em sociedade, só se torna possível com as leis regulando direitos e obrigações entre as pessoas. Isto, sob o ponto de vista da coletividade, do Estado, do Povo em seu Território.
Anota-se ainda que, o legislador ordinário, tem a incumbência de criar leis que garantem as necessidades básicas para a vida em sociedade. É partindo desta premissa, que abordamos o conceito de salário mínimo citado na legislação infraconstitucional, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho, e também a previsão garantida pelo constituinte, na Constituição Federal de 1988.
A proposta é pensar, todavia, na real importância de se garantir ou positivar na legislação, o conceito de salário mínimo. A garantia do salário mínimo não é só de interesse da previdência social, mas sim de toda a economia que movimenta a sociedade, além da sua finalidade de remunerar o empregado, contribuindo para geração de riquezas na sociedade.
Logo, o Estado de Direito deve manter uma política nacional do salário mínimo para garantir a manutenção da sua função, como dito alhures. Ainda que não pareça, o salário mínimo é um tanto quanto fundamental para as instituições de ordem pública e privada.
A Consolidação das Leis do Trabalho, legislação trabalhista no Brasil, em seu artigo 76, apresenta o conceito de salário mínimo:
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Em contra partida, o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reza:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Observamos, no entanto, que a Constituição de 1988 foi capaz de dar um conceito mais amplo para o salário mínimo, na medida em que deve atender as necessidades básicas da pessoa e sua família, incluindo a além da alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, a educação, saúde, e o que chamamos atenção, para o lazer.
Mormente, como visto, o conceito de salário mínimo da Consolidação das Leis do Trabalho, já não atende mais as necessidades deste século, sendo reescrito pela Constituição de 1988, quem dirá a garantia do direito ao lazer.
Mas, o fato é que na prática o salário mínimo vigente no país, a depender da família e seu número de integrantes, não é suficiente para garantir as necessidades do artigo 7º, inciso IV da Constituição. Ainda que o constituinte foi otimista no conceito de salário mínimo, é preciso consignar que ao menos na teoria, o salário mínimo deve traduzir sim todos os benefícios que traz no seu dispositivo, e não exime de todos nós contribuir além das políticas sociais, para sua promoção e efetividade.
Vólia Bomfim Cassar (2018, p. 361) destaca:
O salário mínimo, em qualquer de suas formas de fixação, deve ser respeitado, independentemente da cor, raça, idade, sexo, religião etc. Assim, o deficiente físico, o menor, aquele que desenvolve trabalho manual ou técnico, interno ou externo, percebendo fixo ou variável (art. 7º, VII, da CF), têm a garantia do salário mínimo.
Neste diapasão, o desafio na sociedade contemporânea é garantir um salário mínimo que seja igual para todos, sem distinção, como visto por Vólia Cassar. Ainda que pareça um absurdo, encontramos tratamento diferente no que tange a remuneração de homens e mulheres, em determinados setores da sociedade, principalmente nos cargos de direção.
Reconhecemos que o ponto de partida, é conhecer o conceito de salário mínimo previsto na Constituição, e empregar esforços para que a teoria seja uma realidade, contribuindo para o bem estar social de todos os cidadãos brasileiros.
Referência bibliográfica:
FORENSE, Equipe. Constituição Federal Comentada. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book.
Comentários
Postar um comentário