O instituto do Inquérito para apuração de falta grave: quando o resultado é favorável ao empregado.
Para Pati, Caca e Tutui, com amor.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no título X - Do Processo Judiciário do Trabalho, disciplina na seção III, o instituto Do inquérito para apuração de falta grave, contra empregado garantido com a estabilidade. Esta medida judicial, é uma alternativa para o empregador requerer ao juízo, quando o empregado comete alguma conduta que configure a justa causa e está coberto com a estabilidade.
Este procedimento especial, teve seu início na Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682/1923), para ferroviários que contassem com 10 anos de trabalho para mesma empresa. O procedimento era administrativo, e quem tinha atribuição para presidir o inquérito era o engenheiro. Curiosamente a CLT passou a tratar o inquérito como ação judicial, e não mais procedimento administrativo.
Anotamos que o artigo 853 da CLT, ordena que o empregador deve apresentar a reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data de suspensão do empregado. Importante dizer que, as Juntas de Conciliação e Julgamento foram substituídas pelas Varas do Trabalho.
Mormente, o Inquérito de apuração de falta grave pode ser utilizado nos dias atuais, quando o empregador estiver diante da garantia constitucional prevista no artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O artigo 495 da CLT dispõe que: Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Mas, conforme escreve Neto e Cavalcante (2018, p. 1136):
Quando a reintegração do empregado se mostrar desaconselhável, como consequência da incompatibilidade criada pela circunstância fática ou/e pelo processo judicial, principalmente, quando o empregador for pessoa natural, o juiz poderá converter a reintegração em indenização (art. 496, CLT; Súm. 28, TST). A decisão será desconstitutiva e condenatória.
Mormente, a alternativa apontada vem remediar a relação entre empregado e empregador, que após a apuração do inquérito civil de falta grave, desestabilize essa relação obrigacional.
Entendemos todavia, que o instrumento processual do Inquérito, é trazer ao juízo elementos, fatos e provas, acerca da falta grave cometida pelo empregado, que diante da garantia constitucional do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, seja capaz de rescindir um contrato de trabalho que esteja protegido pela estabilidade.
Destarte, Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 656) menciona sobre os trabalhadores destinatários do Inquérito:
Alguns trabalhadores em situações especiais só podem ser validamente despedidos se praticarem falta grave devidamente apurada nos autos de ação de inquérito judicial, como: dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII, e Súmula 197 do STF); representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 3º, § 9º); dirigentes de Cooperativa de Empregados (Lei n. 5.764/71, art. 55); representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 3º, § 7º); representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, § 1º).
No entanto, há algumas exceções que Bezerra Leite (2023, p. 657) adverte acerca da não utilização do Inquérito judicial de falta grave, a saber:
Vale dizer, não há interesse processual do autor (empregador) para ajuizar a ação de inquérito judicial para apuração de falta grave dos seguintes trabalhadores: empregado acidentado (Lei n. 8.213/93, art. 118); empregada gestante; empregado membro eleito de CIPA ou “cipeiro” (ADCT, art. 10, II); qualquer outro empregado destinatário da garantia no emprego (CF, art. 7º, I; OIT, Convenção n. 158; Convenção ou Acordo Coletivo etc.). Em todos esses casos, os trabalhadores são titulares do direito de garantia provisória no emprego, mas a lei não exige a apuração judicial da falta grave para eles serem dispensados, razão pela qual o empregador não necessita de autorização judicial para extinguir o contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que, comprovado diversas transgressões disciplinares e condutas contrárias aos interesses da empregadora, resta procedente o inquérito judicial:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE CONFIRMADA. Com base no art. 543, § 3º, da CLT, a falta grave ensejadora da ruptura contratual motivada do dirigente sindical deve ser demonstrada em Juízo de forma convincente. Havendo prova robusta de incorrência do empregado em diversas transgressões disciplinares e em condutas contrárias aos interesses da empregadora, configurando hipóteses previstas no art. 482 da CLT, deve ser julgado procedente o correspondente inquérito judicial. (TRT-12 - ROT: 00008898120205120037, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara)
Desta forma, previsto no rol de procedimentos especiais no Processo do Trabalho, o Inquérito para apuração de falta grave tem natureza de ação judicial, com todas as regras processuais asseguradas para as partes, com a finalidade de por fim a um contrato de trabalho, que extrapolou os limites da boa-fé causando prejuízo ao empregador, intervindo a Justiça Especializada para reestabelecer o direito e a razão do reclamante e da reclamada.
Referências bibliográficas:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.
NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito Processual do Trabalho, 8ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book.
BOMFIM, Vólia; PINHEIRO, Iuri; LIMA, Fabrício. CLT Organizada: Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book.
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