Segurança e medicina do trabalho: quais as obrigações das partes no contrato de trabalho?

A segurança e medicina do trabalho é um tema sensível e custa muito caro no contrato de trabalho, pois se está diante da vida do obreiro, geralmente a parte mais fraca do contrato de trabalho. Há determinadas atividades laborais que colocam a vida do empregado em risco, e a empresa não pode se omitir desta realidade. Assistimos nos noticiários com frequência acidentes de trabalho, seja nos diversos setores, que levam a perda da vida do obreiro, fato este que nos acende um alerta para tratar sobre esse assunto com toda a sociedade.

O Constituinte assegurou no artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A positivação deste direito na Constituição, demonstra que o obreiro está amparado pela mais alta corte da Justiça, o Supremo Tribunal Federal, guardião dos direitos sociais e da Constituição Federal Brasileira. O empregado e seus familiares podem contar com o Poder Judiciário Brasileiro para buscar a indenização quando este direito restar violado.

Ainda tratando de hierarquia das normas, a Consolidação das Leis do Trabalho também expressa a partir do artigo 154 e seguintes, da Segurança e Medicina do Trabalho. Neste sentido o artigo 157 da CLT:

Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Anotamos que, o empregador tem a obrigação de que seus empregados cumpram com as normas de segurança e medicina do trabalho, que podem ser realizadas por comissões de prevenção de acidente de trabalho, por exemplo. O empregador também tem que contribuir com a autoridade competente, a fim de facilitar a fiscalização quando houver o risco a saúde e segurança do empregado.

Mas não é só o empregador que possui obrigações. Mormente, o legislador ordinário também tratou de impor algumas obrigações aos empregados conforme dita o artigo 158 da CLT:

Cabe aos empregados:

I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes deste Capítulo;

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Destacamos que a recusa do empregado a adesão as políticas de segurança e medicina do trabalho impostas pelo empregador, podem acarretar a demissão por justa causa, diante da previsão do artigo 482 da CLT e alíneas "b" e "h":  Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  b) incontinência de conduta ou mau procedimento; h) ato de indisciplina ou de insubordinação.

Sergio Pinto Martins (2023, p. 433) destaca que: "A segurança e a medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador".

Destarte, Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 332) escreve que:

No plano educativo, cremos que a efetivação das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho não se limita às políticas públicas dos Governos federal, estadual e municipal. É preciso, paralelamente, uma mudança de mentalidade dos atores sociais diretamente envolvidos, isto é, dos trabalhadores e dos empresários, principalmente a mudança de postura das correspondentes lideranças das entidades sindicais representativas.

Nos filiamos ao pensamento de Bezerra Leite, na medida em que ambas as partes da relação empregatícia, possuem obrigações para observar e cumprir, as normas de segurança e medicina do trabalho.

Mas, entendemos também que o Estado de Direito possui uma responsabilidade maior através da União, a competência federal para legislar sobre a matéria do Direito do Trabalho, mais precisamente sobre segurança e medicina do trabalho, devendo os Estados e Municípios seguirem tais determinações.

Apostamos todavia, na conscientização social da prevenção ao acidente e doença no trabalho, por todos os segmentos sociais e instituições, uma vez que, o que está a se preservar é o princípio central da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book.

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