Segurança e medicina do trabalho: quais as obrigações das partes no contrato de trabalho?
A segurança e medicina do trabalho é um tema sensível e custa muito caro no contrato de trabalho, pois se está diante da vida do obreiro, geralmente a parte mais fraca do contrato de trabalho. Há determinadas atividades laborais que colocam a vida do empregado em risco, e a empresa não pode se omitir desta realidade. Assistimos nos noticiários com frequência acidentes de trabalho, seja nos diversos setores, que levam a perda da vida do obreiro, fato este que nos acende um alerta para tratar sobre esse assunto com toda a sociedade.
O Constituinte assegurou no artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A positivação deste direito na Constituição, demonstra que o obreiro está amparado pela mais alta corte da Justiça, o Supremo Tribunal Federal, guardião dos direitos sociais e da Constituição Federal Brasileira. O empregado e seus familiares podem contar com o Poder Judiciário Brasileiro para buscar a indenização quando este direito restar violado.
Ainda tratando de hierarquia das normas, a Consolidação das Leis do Trabalho também expressa a partir do artigo 154 e seguintes, da Segurança e Medicina do Trabalho. Neste sentido o artigo 157 da CLT:
Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Anotamos que, o empregador tem a obrigação de que seus empregados cumpram com as normas de segurança e medicina do trabalho, que podem ser realizadas por comissões de prevenção de acidente de trabalho, por exemplo. O empregador também tem que contribuir com a autoridade competente, a fim de facilitar a fiscalização quando houver o risco a saúde e segurança do empregado.
Mas não é só o empregador que possui obrigações. Mormente, o legislador ordinário também tratou de impor algumas obrigações aos empregados conforme dita o artigo 158 da CLT:
Cabe aos empregados:
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes deste Capítulo;
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
No plano educativo, cremos que a efetivação das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho não se limita às políticas públicas dos Governos federal, estadual e municipal. É preciso, paralelamente, uma mudança de mentalidade dos atores sociais diretamente envolvidos, isto é, dos trabalhadores e dos empresários, principalmente a mudança de postura das correspondentes lideranças das entidades sindicais representativas.
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