Empregador doméstico: saiba quais suas principais obrigações.

Para Pati, Cacá e Tutui, amor sem medida.

O empregador doméstico é a pessoa física que contrata, admite e assalaria o empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (artigo 1º, da Lei 150/2015).

Essa categoria de trabalho possui algumas regras específicas, principalmente após a Lei Complementar 150/2015 que passou a disciplinar as obrigações do empregador diante deste tipo de contrato de trabalho. A justificativa que encontramos em ser um contrato de trabalho diferenciado, é de que, a prestação do serviço pelo empregado doméstico, não possui a finalidade lucrativa, ou seja o trabalho prestado pelo empregado doméstico, não vai gerar receitas ou renda para o tomador do serviço, caso que se isso ocorrer, descaracterizado está o contrato de emprego doméstico.

O trabalho oportunizado pelo empregador doméstico, necessariamente tem que ser na residência deste, sob pena de desvio de finalidade. Isso significa que o empregado doméstico não está obrigado a prestar serviços para o escritório do empregador. O empregador doméstico também não pode ser pessoa jurídica. Algumas pessoas contratam o empregado doméstico e registram na sua empresa, fazendo total confusão de direitos trabalhistas.

Nosso objetivo com o presente estudo é abordar as principais obrigações do empregador doméstico. Para tanto indicamos o portal e-Social do Governo Federal no endereço: Manual do Empregador Doméstico — eSocial (www.gov.br)

O empregador doméstico deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (art. 68, parágrafo 1º da Lei 8.213/91). Ainda, fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. (art. 30, V, da Lei 8.212/91).

A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de 8%. (art. 24, inciso I, da Lei 8.212/91).  O parágrafo único deste artigo dispõe que: "Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias".

O artigo 42 da Lei 150/2015 atribui ao empregador a obrigação de arquivar os documentos. Na redação do artigo 42:  "É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem".

É de obrigação do empregador doméstico o pagamento da cota do salário-família. Neste sentido é o que orienta o artigo 68 da Lei 8.213/61: "As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento".

Importante dizer que, o salário família é pago aos domésticos, conforme número de filhos possuírem até 14 anos de idade, ou filhos inválidos em qualquer idade. Para 2023, remuneração inferior ou igual a R$ 1.754,18, o valor devido é de R$ 59,82. Este valor pode ser abatido pelo empregador na Guia DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 110) lembra que:

No caso de morte do empregador doméstico pessoa física, entendemos que o contrato de trabalho estará automaticamente extinto e os créditos devidos ao trabalhador doméstico deverão ser pagos pelos herdeiros do empregador falecido. Serão devidos, neste caso, os seguintes direitos: saldo de salários; férias vencidas e/ou proporcionais; 13º salário integral e/ou proporcional; levantamento do FGTS.

Destarte, o empregador que demitir o empregado sem justa causa, é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração que teria direito até o termo do contrato. (art. 6º, da Lei 150/2015).

O empregador terá o prazo de 48 horas para notar a CTPS do empregado, a data de admissão e a remuneração. Pode ainda o empregador fracionar em até dois períodos o período de férias, sendo um deles no mínimo 14 dias corridos. Também não pode o empregador descontar no salário do empregado, verbas por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Destacamos a obrigação prevista no artigo 22 da Lei dos domésticos:

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

Por último, abordamos a obrigação do empregador acerca do ambiente de trabalho e segurança do empregado doméstico. Neto e Cavalcante (2018, p. 1120) advertem:

O empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Observamos que a doutrina trabalhista aborda no campo das obrigações do empregador domésticos, as mesmas regras de segurança e medicina do trabalho dos empregados de outras categorias.

De acordo com Neto e Cavalcante (2018, p. 1122): "O empregador deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente (autoridade policial)".

Mormente, buscamos se desincumbir das principais obrigações do empregador doméstico, não dispensando outras obrigações previstas na legislação, não contempladas no presente estudo.

Referências bibliográficas:

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito do Trabalho, 9ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book. 

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. 

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