Breves apontamentos sobre as férias na CLT e na doutrina do Direito do Trabalho.
FÉRIAS. MAIS DE 32 FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO. PERDA DO DIREITO. Em decorrência da previsão contida no art. 130 da CLT, há perda do direito a férias caso o empregado possua mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Tendo o Juízo de origem decidido nesse sentido não há falar em reforma da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000441-09.2017.5.12.0007; Data: 28-05-2018; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA)FÉRIAS. FALTAS AO SERVIÇO. Tendo o empregado faltado injustificadamente por cinco dias durante o período aquisitivo, detém ele o direito de usufruir de 30 dias de férias, consoante art. 130 da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001189-30.2013.5.12.0056; Data: 13-08-2014; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Lourdes Dreyer - 3ª Câmara; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ)
As férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado. Não há a possibilidade da comunicação das férias de maneira verbal. Antigamente, essa comunicação era feita com uma antecedência mínima de 10 dias. A Lei nº 7.414, de 9-12-1985, modificou essa orientação, dispondo que a comunicação das férias deve ser feita com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o empregado dará recibo (art. 135 da CLT).
De fato, entendemos que essa antecipação de no mínimo de 30 dias para a concessão das férias, favorece o empregado, pois lhe possibilita organizar o modo que irá usufruir do seu descanso. Também ressaltamos, a necessidade do documento por escrito, devendo ser providenciado pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, colhendo-se a assinatura do empregado.
Mormente, o artigo 137 da CLT dispõe que: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".
No tocante a férias coletiva, conforme Martins (2023, p. 392): "As férias são chamadas coletivas quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT)".
O parágrafo 1º do artigo 139 da CLT, que trata das férias coletivas, orienta que: "As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos".
Destarte, precisamos consignar também, à respeito da venda das férias, prática de muitas empresas. O artigo 143 da CLT disciplina que: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Ou seja, o empregado pode vender 10 dias de férias.
Finalizando nosso estudo, precisamos dizer que as férias por força do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, são pagas com adicional de um terço a mais do que o salário normal.
Referência Bibliográfica:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627475. E-book.
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