Contrato de trabalho: as teorias acerca da sua origem.

O tema que propomos neste artigo, encontra-se fundamentado na doutrina do direito do trabalho. Sob o ponto de vista da ciência jurídica, se busca compreender a natureza jurídica do contrato de trabalho. Nosso entendimento é de que, a justificativa de estudar as teorias acerca do contrato de trabalho, contribuem para o alcance do reconhecimento, das relações empregatícias, dos direitos que envolvem empregado e empregador.

O contrato de trabalho, é o início dessa relação obrigacional. É por meio do contrato de trabalho, que as partes assumem, direitos e obrigações. O ideal é a sua celebração formalmente, com todas as cláusulas que regem as exigências da prestação do serviço, e também da contraprestação. Mas, muitas vezes o contrato de trabalho é feito verbalmente, o que aumenta as chances de uma ação trabalhista, dado o conflito de interesses pelas partes.

Sérgio Pinto Martins (2021, p. 171), sobre o contrato de trabalho afirma que: "É o pacto laboral um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação de serviços do Direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou".

Deste modo, compreendemos que o contrato de trabalho, se emancipou na ciência laboral, a partir da estrutura do contrato de locação do direito civil. Aliás o direito comum, pela qual entendemos ser o direito civil, será fonte subsidiária do direito do trabalho.

A expressão contrato de trabalho se refere a relação de emprego, o que para alguns juristas o correto seria contrato de emprego. Isto porque a relação de trabalho é o gênero, que abrange o trabalho autônomo, eventual, avulso, já a relação de emprego se refere ao trabalhado subordinado entre empregado e empregador. Constatamos que essa didática é bem aceita no Brasil pela doutrina trabalhista.

A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 442 dispõe que: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Neste sentido, dizer que a Justiça do Trabalho julga relação de emprego:

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso dos autos, esses requisitos não estavam presentes, pois o reclamante prestou serviço autônomo de pedreiro, em típico contrato de empreitada. (TRT-3 - RO: 00108693120195030007 MG 0010869-31.2019.5.03.0007, Relator: Delane Marcolino Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Decima Turma, Data de Publicação: 31/08/2020.)

Destarte, a teoria contratualista, e a teoria anticontratualista, buscam explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho. 

A teoria anticontratualista, como o próprio termo já designa, entende que não existe relação contratual entre empregado e empregador. Conforme Martins (2021, p. 163), está subdividida em teoria da instituição, e teoria da relação de trabalho.

A teoria da instituição, pode ser encontrada na CLT de acordo com Sérgio Pinto Martins (2021, p. 164):

Na CLT, a concepção institucional é encontrada no art. 2º, quando menciona que o empregador é a empresa, quando, na verdade, o empregador é a pessoa física ou jurídica. O mesmo se observa nos arts. 10 e 448 da CLT, quando mencionam que a mudança na estrutura jurídica da empresa ou em sua propriedade não alteram os direitos adquiridos pelo empregados ou seus contratos de trabalho, justamente porque o empregador é a empresa.

A teoria da relação de trabalho, advoga que a natureza jurídica do contrato de trabalho é estatutária. O trabalhador fica submetido a um estatuto, que versará sobre as normas da empresa, o contrato de trabalho e a negociação coletiva, nesta teoria, o empregado não discute as condições de trabalho.

A teoria contratualista, destaca Carlos Henrique Bezerra Leite (2022. p. 89): 

Os defensores das teorias contratualistas sustentam que a relação empregatícia é de natureza contratual, porquanto ninguém é empregado ou empregador se não manifestar livremente a sua vontade em tal sentido. A teoria contratualista tem origem no direito romano, que incluía o trabalho e a mão de obra entre as espécies de locação (locatio operis e locatio operarum).

A teoria contratualista, afirma Martins (2021, p. 167): "a teoria predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual. Trata-se de um contrato, pois depende única e exclusivamente da vontade das partes para sua formação".

Destacamos ainda, o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2022, p. 90), quando escreve sobre a teoria eclética:

Délio Maranhão e Arnaldo Süssekind (este com a autoridade de um dos idealizadores da CLT) lecionam que o direito pátrio adotou as duas correntes (contratualista e anticontratualista), como se infere dos arts. 2º (que considera o empregador a empresa), 442 (que define o contrato de trabalho como o acordo correspondente à relação de emprego) e 444 (que permite a autonomia da vontade para estipular condições mais vantajosas que a lei) da CLT

Como dito, o legislador Brasileiro acabou por contemplar as duas teorias na CLT, já que a comissão de elaborar o projeto da CLT era composta por dois institucionalistas e dois contratualistas. Notamos que, no campo da aplicação prática do direito do trabalho, esta distinção da natureza jurídica do contrato de trabalho, importa mais para fins didáticos e doutrinário.

Mas, independentemente das teorias acerca do contrato de trabalho, sobre a autonomia do empregado e do empregador, Sérgio Pinto Martins (2022, p. 169) consigna:

Embora haja uma forte interferência estatal e não exista exatamente autonomia da vontade entre empregado e empregador, há um sistema de proteção ao trabalhador, de forma que as normas de ordem pública incidem automaticamente sobre o contrato de trabalho, restringindo a autonomia da vontade dos sujeitos do pacto laboral.

Ainda que o contrato de trabalho esteja embasado na teoria contratualista, pela qual assim também entendemos, não significa dizer que, o contrato de trabalho está atrelado e se finda nos interesses do empregado e do empregador, pois como dito por Martins, o Estado impõe normas de ordem pública que muitas vezes não é do interesse do empregador fazer ou respeitar.

Dito isto, concluímos que a origem do contrato de trabalho, é contratual com imposição de normas do Estado, e que, apesar de muitas vezes ser imposto pelo empregador, sem discussão das regras do trabalho, a CLT também permite que o empregado discuta as cláusulas do contrato de trabalho, aceitando ou não o posto de emprego.

Referências:

Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622944/. Acesso em: 08 jan. 2023.

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