Os Direitos Sociais previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988: uma abordagem dos direitos dos trabalhadores.

Os direitos do trabalhadores no Brasil, estão insculpidos na Constituição Federal de 1988, no título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 7º - Dos Direitos Sociais, é composto de XXXIV incisos, um rol extenso de direitos que, visam a garantia mínima e condizente de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Neste sentido dissemos que, o constituinte Brasileiro, foi assertivo quando positivou os direitos dos trabalhadores como direitos sociais. A Justiça do Trabalho também restou fortalecida com o texto constitucional de 1988.

Neste diapasão, dizer que o trabalho é um direito social, uma garantia constitucional, se torna tarefa da doutrina jurídica orientar a comunidade, debater sobre políticas públicas, orientar a interpretação dos dispositivos legais, e promover essas garantias fundamentais, sobretudo diante da evolução das ferramentas do trabalho, como métodos, formas, meios para executar o trabalho do homem na sociedade.

Nossa proposta, é demonstrar a importância de abordar os direitos sociais no século que se vivencia, diante de tantas transformações decorrentes do capitalismo global, e da acelerada Revolução 4.0, que desafia a justiça Especializada a enfrentar demandas não previstas no ordenamento jurídico, como o trabalho em plataformas digitais.

Para Mendes e Branco (2021, p. 343): "É notório que a Constituição procurou estabelecer limites ao poder de conformação do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. O constituinte definiu a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego com efeitos diretos sobre cada situação concreta".

Destarte, o Poder Judiciário Brasileiro é incumbido de realizar o controle de constitucionalidade das leis trabalhistas, preservando assim os direitos sociais, e contribuindo para o não retrocesso social.

André Ramos Tavares (2022, p. 325) enfatiza: "Os direitos sociais de natureza econômica envolvem todas as prestações positivas do Estado voltadas: 1º) à busca do pleno emprego; 2º) à redução das desigualdades sociais e regionais; 3º) à erradicação da pobreza e da marginalização; 4º) à defesa do consumidor e da concorrência".

Este conceito lato sensu, de direitos sociais empregado por Tavares, atribui de certa forma ao Estado de Direito, um dever de atuação na promoção desses direitos, como constatamos até aqui.

André Ramos Tavares (2022, p. 325), escreve:

Assim, como anota Amauri Mascaro Nascimento, “a Constituição é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos que o fez; ao rural, ao avulso, ao doméstico e ao servidor público. Não mencionando outros trabalhadores, como o eventual, o autônomo e o temporário, os direitos destes ficam dependentes de alteração da lei ordinária, à qual se restringem”.
 
Ademais, a violação dos direitos sociais, aqueles descritos no artigo 7º da Constituição Brasileira de 1988, acabam por configurar o retrocesso social, pondo em xeque direitos dos empregados e trabalhadores.

Sobre a temática, Flávio Martins (2022, p. 500) leciona que:
 
A proibição do retrocesso consiste na vedação aplicada ao legislador e ao administrador de reduzir o nível o nível dos direitos econômicos, sociais e culturais de que goza a população. Em outras palavras, “a proibição do retrocesso pode ser entendida [...] como uma vedação às normas e medidas estatais que, por debilitar ou retrair o nível de proteção outorgado, reinstauram obstáculos para a satisfação de suas necessidades básicas, ou, em termos mais amplos, fazem renascer obstáculos de caráter econômico e social que limitam de fato a liberdade e a igualdade das pessoas, e impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos na organização política, econômica e social de um país.

Deste modo, como bem esclarece Flávio Martins, o retrocesso social, mediante normas estatais que flexibilizam ou enfraquecem aqueles direitos sociais garantidos na Constituição, acarretam em prejuízo ao desenvolvimento da pessoa humana, além do desenvolvimento social de um país.

A comunidade jurídica-laboral, todavia, deve manter-se vigilante, diante das alterações legislativas, e das mutações dos institutos trabalhistas, que por ventura, venham contrariar as normas trabalhistas mínimas, asseguradas pelos direitos sociais, que ressalta-se: ainda estão em constante evolução.

Referências:

MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo Gustavo G. SÉRIE IDP - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555593952. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593952/. Acesso em: 20 dez. 2022.

TAVARES, André R. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596915. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596915/. Acesso em: 20 dez. 2022.

MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620575/. Acesso em: 20 dez. 2022.

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