Os Direitos Sociais previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988: uma abordagem dos direitos dos trabalhadores.
Os direitos do trabalhadores no Brasil, estão insculpidos na Constituição Federal de 1988, no título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 7º - Dos Direitos Sociais, é composto de XXXIV incisos, um rol extenso de direitos que, visam a garantia mínima e condizente de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Neste sentido dissemos que, o constituinte Brasileiro, foi assertivo quando positivou os direitos dos trabalhadores como direitos sociais. A Justiça do Trabalho também restou fortalecida com o texto constitucional de 1988.
Neste diapasão, dizer que o trabalho é um direito social, uma garantia constitucional, se torna tarefa da doutrina jurídica orientar a comunidade, debater sobre políticas públicas, orientar a interpretação dos dispositivos legais, e promover essas garantias fundamentais, sobretudo diante da evolução das ferramentas do trabalho, como métodos, formas, meios para executar o trabalho do homem na sociedade.
Nossa proposta, é demonstrar a importância de abordar os direitos sociais no século que se vivencia, diante de tantas transformações decorrentes do capitalismo global, e da acelerada Revolução 4.0, que desafia a justiça Especializada a enfrentar demandas não previstas no ordenamento jurídico, como o trabalho em plataformas digitais.
Este conceito lato sensu, de direitos sociais empregado por Tavares, atribui de certa forma ao Estado de Direito, um dever de atuação na promoção desses direitos, como constatamos até aqui.
Assim, como anota Amauri Mascaro Nascimento, “a Constituição é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos que o fez; ao rural, ao avulso, ao doméstico e ao servidor público. Não mencionando outros trabalhadores, como o eventual, o autônomo e o temporário, os direitos destes ficam dependentes de alteração da lei ordinária, à qual se restringem”.
A proibição do retrocesso consiste na vedação aplicada ao legislador e ao administrador de reduzir o nível o nível dos direitos econômicos, sociais e culturais de que goza a população. Em outras palavras, “a proibição do retrocesso pode ser entendida [...] como uma vedação às normas e medidas estatais que, por debilitar ou retrair o nível de proteção outorgado, reinstauram obstáculos para a satisfação de suas necessidades básicas, ou, em termos mais amplos, fazem renascer obstáculos de caráter econômico e social que limitam de fato a liberdade e a igualdade das pessoas, e impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos na organização política, econômica e social de um país.
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