Intervalo para descanso: apontamentos da doutrina.

Remetemos o leitor ao legado histórico do Direito do Trabalho. Estudar o Direito do Trabalho requer olhar para história, e identificar o resultado da evolução da legislação trabalhista de um povo em um determinado território, ora protegendo o trabalhador, ora suprimindo direitos conquistados.

A maioria dos institutos do Direito do Trabalho, decorreram de lutas de classes operárias, de acontecimentos que influenciaram o mundo, como foi com a Revolução Industrial, Revolução Francesa, ou seja, de fatos históricos, sociais, filosóficos, políticos e econômicos.

No Brasil, as Constituições da República, também foram instrumentos de consagração dos direitos trabalhistas. Hodiernamente citamos a Constituição de 1988 e os direitos sociais previstos no artigo 7º e incisos.

Propomos com breves palavras abordar o instituto do "intervalo", na jornada de trabalho, ou entre uma jornada e outra.

O descanso concedido ao empregado é benéfico para uma prestação do serviço com qualidade e eficiência. O intervalo é uma pausa na jornada de trabalho, que permite ao empregado atender suas necessidades pessoais, dentre as básicas: descanso e alimentação.

A lei trabalhista a tempo, disciplinou a depender da profissão que se exerça, e da quantidade de horas laboradas, um período para o intervalo, que podem ser de 15 minutos, 30 minutos, 1 hora, 1:30 hora ou até mesmo 2:00 horas. Mais adiante abordar-se-á cada caso.

Sérgio Pinto Martins (2021, p. 849), conceitua intervalo como, "período na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviço, seja para se alimentar ou para descansar".

Adotamos o conceito e o significado de "intervalo" empregado por Ricardo Resende (2020, p. 491), quando afirma: "Os chamados intervalos são pequenos lapsos de tempo que visam, precipuamente, à recuperação das energias do empregado, o que favorece a manutenção de sua higidez física e mental, evitando assim o acometimento por doenças ocupacionais e a ocorrência de acidentes de trabalho".

A fim de demonstrar a importância do intervalo na jornada de trabalho, explica Luciano Martinez (2021, p.245):

A divisão equilibrada da duração do trabalho e dos períodos de descanso possui, portanto, três justificativas básicas: a) a de natureza biológica, porque o descanso permite a recomposição física e mental do trabalhador, evitando, assim, o aparecimento de doenças ocupacionais; b) a de fundo social, porque promove convivência familiar, lazer, distração e entretenimento; c) a de caráter econômico, porque permite uma justa divisão do trabalho, propiciando a contratação de um número de trabalhadores em dimensão compatível com o tempo que o empregador pretende funcionar.

As justificativas trazidas por Martinez, compreendem o trabalhador na sua integralidade e dignidade, enquanto pessoa humana, que necessita não só de trabalhar para manter o sustento de sua família, mas também de se relacionar em sociedade, com o grupo social, propiciando além disso, lazer e qualidade de vida.

No tocante a terminologia adotada para os intervalos, a doutrina denomina de intervalo intrajornada e intervalo interjornada. O intrajornada acorre dentro da própria jornada de trabalho. Já o interjornada se dá entre uma jornada e outra, compreendendo um período maior.

Sergio Pinto Martins (2021, p. 850) destaca que, "se o empregado trabalhar menos de quatro horas diárias, não será obrigatória a concessão de nenhum intervalo. Prestando serviços o obreiro acima de quatro até seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Se a duração do trabalho for de mais de seis horas, será concedido um intervalo de, no mínimo, uma hora até duas horas".

O intervalo nas jornadas de trabalho, encontra regulamentação nos artigos 66 a 72 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O descanso interjornada, por sua vez, está insculpido no artigo 66 da CLT, com a seguinte redação: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".

Importante destacar o parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, que reza "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

Este dispositivo foi alterado com a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, sendo que anteriormente a reforma, o empregador era condenado ao período cheio correspondente, e após a Reforma, somente ao período suprimido, e o pagamento tem natureza indenizatória, não há reflexos em outras parcelas pagas ao empregado.

Em consonância com o exposto é a decisão do TRT-2ª Região:

INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao intervalo intrajornada, com razão o Reclamante. De fato, no dia 14/10/2018 houve a fruição de apenas 30 minutos do intervalo intrajornada. A partir de 11/11/2017, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, a não concessão total ou parcial do intervalo implica o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse período, com base nos cartões de ponto, arbitro que o intervalo era de apenas 30 minutos diários. Assim, cabível o pagamento de apenas 30 minutos de intervalo por dia de trabalho em que não houve fruição do intervalo intrajornada de 1h. Para a apuração, deve-se considerar: os cartões de ponto quando registrados, a evolução salarial da Reclamante, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do TST e a OJ nº 415 do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. Procede, em parte o pedido. (TRT-2 10000090520205020602 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2021)

Os intervalos não são computados ou deduzidos da jornada de trabalho, mas como adverte Ricardo Resende (2020, p. 495), "Por exceção, e somente quando a lei assim dispuser expressamente, os intervalos serão computados na jornada de trabalho. É o que ocorre, por exemplo, no caso dos serviços de mecanografia e no caso do trabalho em minas de subsolo, respectivamente por força do disposto nos arts. 72 e 298 da CLT".

No âmbito de provas, é do empregado o ônus probatório de que não usufruía do intervalo intrajornada, conforme decisão do TRT-2ª Região:

INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante, motorista de caminhão, trabalhava externamente sem a anotação do intervalo intrajornada. Sendo assim, é seu o ônus de comprovar que era impedido de fruir de uma hora de intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10012749220165020372 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/08/2020)

Mormente, a legislação trabalhista dispõe ainda de outros intervalos de determinadas classes profissionais, que não foram objeto de estudo deste texto.

O objetivo foi abordar o instituto do intervalo na jornada de trabalho regido pela CLT, e suas peculiaridades doutrinárias e jurisprudenciais, sem deixar de destacar, que a principal função do intervalo é propiciar a saúde e qualidade de vida do empregado.

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARTINEZ, LUCIANO. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS, SINDICAIS E COLETIVAS DO TRABALHO - . São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786555594775. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594775/. Acesso em: 25 fev. 2022.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788530989552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/. Acesso em: 25 fev. 2022.
 

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