Desconto no salário do empregado: proibições e permissões.
O salário do empregado é, antes de mais nada, uma remuneração pelo trabalho executado pactuado por meio de um contrato de trabalho. O direito do trabalho possui alguns regramentos acerca da proteção do salário. Notadamente, na relação entre empregado e empregador, podem surgir algumas situações que na maioria das vezes, não há previsão na lei trabalhista.
Mas, no direito do trabalho encontramos alguns princípios que a doutrina aborda, em relação ao salário do empregado. Não aprofundaremos os princípios neste trabalho, mas podemos destacar, dentre eles, o princípio da irredutibilidade salarial, princípio da inalterabilidade salarial, princípio da integralidade salarial, princípio da intangibilidade salarial e princípio da impenhorabilidade salarial, entre outros previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu dispositivo 462 reza que:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Torna-se relevante destacar ainda, o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, quando disciplina o desconto no salário do empregado, diante do dano causado pelo empregado, mediante acordo, ou em caso de dolo do empregado. Leia-se dolo do empregado, quando este assume os riscos e tem a intenção de prejudicar a empresa.
Os parágrafos 2º, 3º e 4º, se constata pela terminologia adotada, quando menciona em armazéns, atender as necessidades da época de sua promulgação.
Sergio Pinto Martins (2021, p. 492) destaca que, "Dívida civil ou comercial não poderá ser descontada do salário do empregado. As dívidas que podem ser descontadas são as trabalhistas. Se o empregador fizer um empréstimo ao empregado, não poderá descontá-lo do salário do obreiro, salvo se este concordar com o desconto".
Entrementes, em sua obra Direito do Trabalho, 37ª edição, Sergio Pinto Martins esclarece que:
Os descontos autorizados por lei são, entre outros, da contribuição sindical, desde que autorizada pelo empregado (art. 582 da CLT), do pagamento de prestação alimentícia prevista em ordem judicial, do pagamento de pena criminal pecuniária, de custas judiciais, de dívidas contraídas para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (Lei nº 5.725/71), da retenção do saldo salarial quando o empregado pede demissão e não dá aviso prévio ao empregador (parágrafo 2º do artigo 487 da CLT), da mensalidade devida pela empregado sindicalizado (art. 548, b, c/c art. 545 da CLT), da contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/91), do imposto de renda na fonte (parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 7.713), do vale-transporte até 6 % do salário do empregado (art. 9º, I, do Decreto nº 95.247/67) e até 20% do custo direto da refeição (art. 2º, I do Decreto nº 5/91).
A doutrina comenta ainda, que em se tratando de multa cometida pelo empregado, não há previsão expressa na CLT, havendo a autorização para desconto no salário do empregado, salvo se estiver previsto em norma coletiva. É o que ocorre geralmente em empresas de transportes de veículos terrestres, em multas cometidas pelos seus motoristas.
Um outro ponto bastante discutido, principalmente nas empresas comerciais, é o desconto de cheque sem provisão de fundos de clientes. A empresa não pode descontar do salário de seus funcionários, os respectivos cheques sem fundos, pois de acordo com o artigo 2º da CLT, o risco do empreendimento não se transfere ao empregado.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 342 disciplinou:
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Ademais, é preciso alertar que, é do empregado o ônus probatório de provar o vício de consentimento ou do ato jurídico.
Como bem destaca Sergio Pinto Martins (2021, p. 491), "O Direito do Trabalho tem como um de seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial".
Em que pese a legislação trabalhista busque assegurar a proteção integral ao salário, há situações que são previstas na lei o desconto salarial, como vimos a cima, e a outras situações que podem decorrer de um acordo entre empregado e empregador.
Referências bibliográficas:
Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
LEITE, Carlos. Henrique. B. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786555595680. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595680/. Acesso em: 22 jan. 2022.
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