Contrato de trabalho: uma abordagem teórica.

A doutrina jurídica especializada, no âmbito do direito do trabalho, se encarrega de pensar e abordar o contrato de trabalho. Identificar a natureza jurídica do contrato de trabalho, para compreendê-lo na prática, é admitir suas várias formas de se celebrar seja numa relação de trabalho ou ainda numa relação de emprego.

O contrato de trabalho tem uma tênue característica do contrato do direito civil. Há um movimento na doutrina, que aponta para o contrato de locação de serviço, outros contrato de arrendamento, e tem uma minoria que entende ser um contrato de sociedade.

Buscamos distinguir o contrato de trabalho na relação de trabalho e na relação de emprego. Essa distinção é praticada pela doutrina. Dissemos que há contrato de trabalho numa relação de emprego, quando se está diante do empregado e do empregador, pessoa física e pessoa jurídica, em que o empregado é subordinado ao seu empregador. 

Já na relação de trabalho, ocorre entre o trabalhador autônomo, e a pessoa que contrata o trabalho. Pode-se então falar em contrato de trabalho entre o advogado e o cliente, entre o médico e o paciente, entre o engenheiro e o cliente.

Sergio Pinto Martins (2021, p. 158), pontifica que "Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário".

Assim quando nos reportamos a contrato de trabalho, estamos ao mesmo tempo, falando do contrato de trabalho e do contrato de emprego, mas, sempre respeitando suas peculiaridades.

Como bem acentua Martins (2021, p. 159), "A CLT ajuda a confundir o assunto, ora usando a expressão relação de emprego (parágrafo 1º do art. 2º, art. 6º), ora empregando contrato de trabalho (arts. 443, 445, 448, 451, 468, 477, parágrafo 3º do art. 651), ora relação de trabalho (art. 233-A), ora vínculo empregatício (parágrafo único do art. 442)".

Aliás, aproveitamos para fazer um adendo, que já se está na hora, aqui no Brasil, de termos um Código do Trabalho e um Código do Processo do Trabalho, a exemplo de Portugal. Pois entendemos que uma legislação aperfeiçoada resulta em uma justiça melhor aplicada.

Adotamos o conceito de contrato de trabalho empregado por Carlos Henrique Bezerra Leite (2021, p. 202), "De forma simples, portanto, conceituamos o contrato individual de trabalho como o negócio jurídico regulado pelo direito do trabalho que estabelece um conjunto de direitos e deveres para o empregado e para o empregador".

Bezerra Leite menciona ainda a função social do contrato de trabalho. É assertiva esta conexão com o princípio da função social do contrato e o direito do trabalho. De acordo com Bezerra Leite (2021, p. 201), "Em síntese, parece-nos factível sustentar juridicamente que, por força do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (art. 186 da CF), todas as vezes que ocorrerem violações dos direitos fundamentais (civis, sociais e metaindividuais) dos trabalhadores, também haverá violação ao princípio da função social (ou socioambiental) do contrato de trabalho".

Na obra de Sergio Pinto Martins, é possível se fazer uma leitura sobre o contrato de trabalho pela teoria anticontratualista, teoria da instituição, teoria da relação de trabalho, teoria contratualista e teoria mistas. 

Ensina Sergio Pinto Martins (2021, p. 169):

Mostra a redação do art. 442 da CLT uma concepção mista, pois até mesmo equipara o contrato de trabalho à relação de empego. A comissão encarregada de elaborar o projeto da CLT era integrada por dois institucionalistas (Rêgo Monteiro e Dorval Lacerda) e dois contratualistas (Arnaldo Sussekind e Segadas Vianna). O consenso acabou por levar a redação do art. 442 da CLT a ter aspectos contratualistas, quando faz referência a acordo tácito ou expresso (acordo de vontades), e institucionalistas, quando usa a expressão relação de emprego.

Por mais que sejam questões teóricas e jus-filosóficas, pensar o contrato de trabalho é nossa tarefa, enquanto operadores do Direito.

O estudo dos institutos do direito do trabalho, devem ser abordados a fim de contribuir com o aperfeiçoamento da relação empregatícia, e consequentemente com a eficiência da prestação da tutela jurisdicional laboral.   


Referências bibliográficas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho - 37. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 158.

LEITE, Carlos. Henrique. B. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786555595680. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595680/. Acesso em: 15 jan. 2022. p. 202.

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