Alimentos compensatórios: um instituto do direito estrangeiro?

É de nosso conhecimento que alguns institutos do Direito de Família, previstos no Código Civil Brasileiro de 2002, refletem a experiência histórica e cultural do Direito Romano, Germânico e Canônico.


Investigamos nesta toada, o instituto dos alimentos compensatórios, seu conteúdo e suas regras tratadas pela doutrina do Direito Civil, e também como vem sendo interpretado pelos Tribunais de Justiça no Brasil, por meio da jurisprudência.

Em linhas gerais, entende-se por alimentos compensatórios uma prestação pecuniária, que visa assistir uma das partes, quando na opção pelo fim do casamento ou união estável, e um dos cônjuges ou companheiros está sobre a administração dos bens do casal percebendo os frutos,  pela qual considera-se prejudicado o divorciando ou divorcianda por não ter acesso ao patrimônio do casal, o que lhe causa desequilíbrio econômico, sendo necessário a fixação do quantum para prover a subsistência do consorte, enquanto não houver a partilha definitiva dos bens.

A doutrina adverte que, o instituto dos alimentos compensatórios, tem seu início no direito alemão, sendo mais tarde adotado pela legislação francesa e espanhola, e seu objetivo é assegurar a condição econômica do ex-casal, diante de seus bens, enquanto não há a decretação do divórcio.

O operador do Direito, não deve confundir os alimentos compensatórios com os alimentos transitórios. Os alimentos compensatórios possuem mais uma verba indenizatória, enquanto não há uma definição da partilha dos bens do ex-casal. Já os alimentos transitórios, são aqueles decorrentes da obrigação alimentar, até que o alimentando consiga prover seu próprio sustento. No entanto, os alimentos compensatórios ou transitórios, não possuem previsão legal no ordenamento jurídico Brasileiro, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.

No Brasil o artigo 1.566, inciso III do Código Civil, dispõe que são deveres de ambos os cônjuges, a assistência mútua, o que decorre deste dispositivo as obrigações alimentares.

Corroborando com o que já foi dito, é o conceito de alimentos compensatórios dado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. Os alimentos compensatórios - não previstos no ordenamento jurídico pátrio - são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação com frutos advindos de negócios constituídos na constância da união estável ou imóveis, também adquiridos neste período, visto que sobre eles a agravante tem direito à meação, de forma que não seria adequado que o varão desfrutasse da integralidade sem nada repassar para ela. No caso, não há, ao menos até o momento, prova de que o agravado esteja usufruindo com exclusividade de renda gerada por patrimônio comum, de modo a justificar o pagamento de alimentos compensatórios. PROVIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067572883, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/12/2015) (TJ-RS - AI: 70067572883 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/12/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2015)


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente julgou pela inviabilidade dos alimentos compensatórios, quando não comprovado que os bens do casal, esteja sendo administrado exclusivamente pelo varão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARADIGMA - DIGNIDADE HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados em patamar a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor - A obrigação alimentar se insere na jurisdição de equidade, devendo o valor arbitrado observar o binômio necessidade/possibilidade, utilizando-se como paradigma a dignidade da pessoa humana norteada na garantia do mínimo existencial, preservando também as condições de subsistência digna do alimentante - A fixação de alimentos compensatórios depende da prova de uso exclusivo das coisas comuns por apenas um dos consortes - Não comprovado que os bens do casal estão sendo administrados exclusivamente pelo varão, afigura-se incabível a fixação de valor a título de alimentos compensatórios, que visam atender as necessidades do cônjuge virago, em padrão de vida compatível com o que a família desfrutava. (TJ-MG - AI: 10000210319638002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)


Os alimentos compensatórios podem ser compreendidos através dos princípios da solidariedade e da boa fé objetiva. Alguns doutrinadores destacam que, não se deve incentivar o ócio, ou o enriquecimento sem causa. A ideia dos alimentos compensatórios é buscar um equilíbrio financeiro na vida do ex-casal.

Do ponto de vista processual, ao nosso ver, os alimentos compensatórios devem ser requeridos como tutela antecipada, quando da propositura da Ação de divórcio ou dissolução.

Demonstrado a plausibilidade do direito e a necessidade, via de regra da divorcianda, o juiz deve fixar os valores em caráter transitório, em homenagem a equidade.

Concluímos afirmando que, o instituto dos alimentos compensatórios é um instituto estrangeiro, que dentre tantos outros institutos já recepcionados pelo ordenamento jurídico, contribui a fim de solucionar os conflitos familiares a quem incumbe o Poder Judiciário decidir. 

  
Emiliano Cruz da Silva é Especialista em Direito Civil, e Advogado Trabalhista no escritório Albert Zilli dos Santos em Criciúma-SC. e-mail para contato: emiliano53338@oab-sc.org.br 
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