Inventário judicial e extrajudicial: uma contribuição doutrinária.
Segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, inventário é a listagem detalhada das propriedades deixadas pela pessoa que morreu, para que a partilha dos bens seja efetuada. No sentido jurídico do termo, é a Ação que se move com a intenção de listar e, posteriormente, dividir os bens.
No Brasil, o inventário pode ser judicial e extrajudicial. O inventário judicial tem base legal nos artigos 1.991 a 2.027 do Código Civil de 2002, e artigos 610 a 667 do Código de Ritos. Já o inventário extrajudicial, tem amparo legal na Lei 11.441/2007.
O inventário judicial ocorrerá sempre que houver testamento, herdeiros incapazes, e não há consenso com a partilha dos bens, necessitando a intervenção do poder judiciário para dirimir o conflito familiar.
O inventário extrajudicial, é o procedimento administrativo, via cartório registral, quando não houver testamento deixado pelo morto, os herdeiros manifestarem concordância na divisão dos bens, e não houver herdeiros menores e incapazes.
O inventariante é a pessoa responsável pela administração da herança, e presta compromisso até a homologação da partilha. O inventariante ao nosso ver, tem a responsabilidade de apurar todos os créditos e débitos do morto, a fim de dar correta finalidade para o procedimento sucessório.
No inventário extrajudicial, as partes também precisam estar assistidas por advogado, no entanto, dispensa-se a formalização de procuração, pois a presença do procurador já basta.
O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução de número 35, veio a tempo, sanar algumas dúvidas persistentes na Lei 11.441/2007.
Como exemplo foi o artigo 2º desta Resolução, que uma vez escolhida a via judicial, as partes podem desistir, e optarem pela via extrajudicial, ou suspender o processo por 30 dias.
O artigo 9º, proibiu os tabeliões a indicar advogados às partes. O Artigo 11 da Resolução 35 do CNJ, também tornou obrigatório a nomeação do interessado pela escritura de inventário e partilha, ou seja, as mesmas funções do inventariante.
No tocante aos tributos pela transmissão da herança, devem ser pagos antes da lavratura da escritura, exercendo aqui o tabelião a função fiscalizatória.
Ainda sobre as funções do Tabelião, o artigo 32 da Resolução em comento orienta: “O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”.
O inventário pode ser dispensado, quando não há interesse do fisco, ou ser somente de bens mobiliários, como um automóvel, saldo de salários, fundo de depósitos do FGTS, sendo o meio permitido o alvará judicial.
Na vida jurídica, pode ocorrer a necessidade de se provar que o morto não deixou bens a inventariar, o que a doutrina chama de inventário negativo.
Como exemplo de inventário negativo, podemos citar aquele cônjuge sobrevivente, que se deseja casar novamente, e não queira se submeter ao regime de separação legal de bens.
Um outro exemplo muito comum, é quando o herdeiro quer comprovar aos credores do falecido, que o morto não deixou bens, para que o herdeiro não responda por dívidas que não é sua.
O inventário negativo, também pode ser realizado na via extrajudicial.
Além da assistência judiciária gratuita exercida pela Defensoria Pública, aqueles que se declaram pobre perante o Tabelião, não pagaram os emolumentos, desde que preenchidos os requisitos.
No inventário extrajudicial, os principais documentos a serem apresentados são: certidão de óbito, identidade e cpf do morto e dos herdeiros, certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, certidões de propriedade dos imóveis, e certidão negativa de tributos.
Tanto no inventário judicial, quando no extrajudicial, pode ocorrer ainda a sonegação dos bens. O bem sonegado, é aquele bem que está sobre a posse no herdeiro, e este não informa e não declara no processo de inventário.
A sonegação é considerada infração grave, e a consequência é a perda do direito a herança. O sonegador responde ainda por perdas e danos.
O momento mais esperado pelos herdeiros no inventário, é a partilha. A partilha pode ser judicial ou extrajudicial. A partilha deixa de a coisa ser comum, e passa a ser particular, é a distribuição dos bens do falecido.
A partilha também tem seu procedimento esculpido no Código Reale, artigos 2.013 a 2.022 e no Código de Ritos, artigos 647 a 658.
A partilha é extrajudicial, quando as partes forem capazes e houver consenso. É feita por escritura pública, não se exigindo a homologação do juiz. Anotamos que se há apenas um herdeiro, a escritura pública é de inventário e adjudicação.
Será judicial quando os herdeiros divergem entre si. E também houver incapazes. A partilha não se confunde com a divisão, pois na partilha os herdeiros podem continuar em condomínio. A partilha é ato declaratório.
A lei assegura que a existência de testamento, não pode retardar a partilha. Diferente do Código Civil de 1916, o atual Código Civil, não estipulou prazo para requerer a partilha.
A partilha extrajudicial também exige que as partes sejam assistidas por advogado.
Quando da partilha judicial, o juiz deve observar o que orienta o artigo 651 do CPC: dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível, quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Com a sentença homologatória, os herdeiros recebem o formal de partilha, documento que habilita a propriedade no Registro de Imóveis.
O artigo 655 do CPC/2015, consigna que o formal de partilha será instruído com as seguintes peças: termo de inventariante e título de herdeiros, avaliação dos bens que constituíram o quinhão hereditário, pagamento do quinhão hereditário, quitação dos impostos, sentença.
Enquanto a partilha extrajudicial, amigável é homologada, a partilha judicial é julgada.
Quando houver bens que ficarem de fora da partilha, podem ser feitos ainda a sobrepartilha. Neste sentido, é o artigo 669 do CPC/2015: São sujeitos à sobrepartilha os bens: sonegados, da herança descobertos após a partilha, litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Em breves linhas, pretendemos destacar algumas peculiaridades do inventário judicial e extrajudicial. Reconhecemos que a Lei 11.441/2007, que instituiu o inventário extrajudicial, muito contribuiu com a celeridade e o acesso à justiça, possibilitando as partes materializar e formalizar o direito sucessório pela esfera administrativa.
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