Série Da Usucapião: Introdução.
Tratamos "Da Usucapião" no modo feminino, para preservar a origem latina, linguagem também adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002. Nos interessa neste momento a Usucapião de bens imóveis.
Já abordamos aqui neste blog, os elementos posse e propriedade, (clique aqui) . A verdade é que quando falamos na Usucapião de bem imóvel, estamos diante de uma aquisição de propriedade.
E podemos conceituar a Usucapião como a forma de aquisição da propriedade quando exercido a posse por um determinado tempo, preenchendo os requisitos exigidos na lei.
A Usucapião não é instituto do direito recente. Constatamos que no Direito Romano, na Lei das XII Tábuas, estabelecia que quem possuísse por dois anos um imóvel ou por um ano um móvel torna-se-ia proprietário.
Os requisitos principais para a Usucapião, são: coisa hábil, justa causa, boa fé, posse e tempo. A lei e a jurisprudência são encarregadas da definição de cada conceito, e de sua aplicação. Um outro fator importante, é de que a Usucapião deve ser considerada forma originária de aquisição. A doutrina diferencia, no entanto, a forma de aquisição originária e derivada de propriedade, sobre este assunto, vamos abordar em momento oportuno.
Mormente, nesta série sobre a Usucapião, abordaremos a Usucapião Ordinária, Extraordinária, Rural e novas modalidades previstas em lei.
Paulo Lôbo (2021, p.62) apresenta algumas justificativas da Usucapião:
"Há várias teorias justificativas da usucapião: punição pela inércia do titular da propriedade, segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, função social da posse ou da propriedade. A usucapião é instituto longevo do direito civil e está assentado na primazia que, em nosso direito, se deu à efetiva utilização da coisa e à posse real. O foco essencial é a aquisição da propriedade pelo possuidor, sendo a perda consequência".
Feito essas ponderações, adentraremos na próxima postagem sobre a Usucapião Extraordinária, instituto criado no Direito Civil para regularizar a titularidade de uma propriedade imóvel.
Fique conosco!
Referências bibliográficas:
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